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0005859-36.2024.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005859-36.2024.8.16.0001 Processo: 0005859-36.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$52.316,40 Exequente(s): Marcio dos Santos Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 70.127,39 (setenta mil cento e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) como valor principal e R$ 7.012,74 (sete mil e doze reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 132.3. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, incluindo 50% das custas processuais contadas ao mov. 96.1, mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Ademais, no que infere ao pedido de destaque dos honorários contratuais, postergo a análise do pedido para quando da expedição dos alvarás. 6.1. Em oportuno, para que seja realizado o destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). Assim, a parte autora para que, quando da expedição dos alvarás, apresente a declaração de não quitação bem como o contrato dos honorários advocatícios. 6.2. Ainda, verifica-se que o contrato de prestação de serviços acostado no mov. 144.1 contém assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma “ZapSign”, a qual não se encontra vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Dessa forma, deverá ser apresentada nova via do documento, devidamente assinada por meio de mecanismo apto a conferir validade e autenticidade à assinatura. 7. Por fim, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito B

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