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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Processo 0005859-25.2022.8.26.0002 (processo principal 1012479-41.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Helder Danilo de Oliveira Alexandre - Vistos. 1. Verifico que o presente cumprimento de sentença foi suspenso em razão da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0007376-31.2023.8.26.0002 em apenso (fls. 54). Ocorre que, conforme certidão de fls. 59, o referido incidente se encontra suspenso a requerimento da própria parte exequente e remetido ao arquivo provisório, com base no artigo 921, III e § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da superveniência do arquivamento do incidente em apenso e considerando que a responsabilidade patrimonial nestes autos principais permanece restrita à pessoa jurídica executada originária, é de rigor a retomada do curso deste processo principal. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para fins de prosseguimento da fase executiva, com indicação concreta de bens penhoráveis de titularidade da empresa executada, sob pena de suspensão e novo arquivamento, mas com fulcro no artigo 921, III e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de bens penhoráveis, REMETAM-SE os presentes autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP)
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