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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005858-94.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JANEKELL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. ESQUIZOFRENIA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005858-94.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JANEKELL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005858-94.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JANEKELL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por Janekell da Silva Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade para o exercício das atividades habituais. A demanda decorre de requerimento administrativo formulado em 11/11/2024, tendo sido apresentados documentos médicos indicando episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e esquizofrenia. 2. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a insuficiência do laudo pericial e a ausência de fundamentação técnica adequada. Argumenta que o simples fato de ter se apresentado lúcida e orientada no momento do exame não seria suficiente para afastar a incapacidade decorrente das patologias psiquiátricas, especialmente diante dos documentos médicos particulares e das características da atividade rural. Requer a nulidade da sentença e a realização de nova perícia por médico especialista. 3. Extrai-se da sentença: "Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa ou de que, em razão de acidente, teve sua capacidade laborativa reduzida. Do quadro clínico Merecem destaque do laudo médico judicial os seguintes pontos: LAUDO MÉDICO-LEGAL PROCESSO Nº.: 0005858-94.2025.4.05.8201 AUTOR: JANEKELL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CONCLUSÃO Diante do exposto, pericianda consciente, orientada, informando dados clínicos com clareza e riqueza de detalhes. Não apresentou instabilidade psíquica ou comprometimento cognitivo. Não evoluiu com agitação ou agressividade. Não há incapacidade. I.2) Qual o diagnóstico das seqüelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental, e o grau de acometimento? Resposta: - CID10 F32.3 - EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS - CID10 F20 - ESQUIZOFRENIA III.1) A(s) seqüela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o periciado é portador, causam: D. ( x ) Não influi no exercício de sua atividade habitual. Em sede de esclarecimentos, concluiu o perito médico: Embora a parte autora possua diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e esquizofrenia (CID F20), não foram constatadas no momento da perícia, sintomas psicóticos ativos ou instabilidade psíquica que comprometessem suas atividades habituais. A autora encontrava-se lúcida, orientada, com relato coerente e sem sinais objetivos de agitação, agressividade ou prejuízo cognitivo. Portanto, não há repercussão incapacitante sobre o exercício das atividades laborais ou da vida diária. Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. [...] Acolho, pois, as conclusões periciais. Como visto, não há incapacidade laborativa do autor que justifique a concessão ou o restabelecimento do benefício pleiteado, de modo que deve o feito ser julgado improcedente." 4. Não assiste razão à recorrente. A perícia judicial reconheceu expressamente a existência das patologias indicadas nos documentos médicos -- episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e esquizofrenia (CID F20) --, mas concluiu que elas não produzem, no caso concreto, repercussão incapacitante para o trabalho. Portanto, não houve negativa da existência das enfermidades, mas avaliação distinta quanto às suas repercussões funcionais. 5. Com efeito, no exame pericial, a autora apresentou-se em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e no espaço, com memória preservada, cooperativa e atenta. O expert concluiu expressamente que não havia instabilidade psíquica, comprometimento cognitivo, agitação ou agressividade e, ao final, afirmou inexistir incapacidade. 6. A conclusão foi reiterada de forma objetiva nos quesitos. O perito assinalou que as patologias não influem no exercício da atividade habitual e respondeu que não havia incapacidade. Consta ainda do laudo a conclusão de "capacidade plena para a atividade habitual", sem reconhecimento sequer de redução da capacidade laboral. 7. Além disso, diante das impugnações formuladas, foram prestados esclarecimentos complementares, oportunidade em que o expert consignou que, embora presentes os diagnósticos psiquiátricos, não foram constatados sintomas psicóticos ativos ou instabilidade psíquica capazes de comprometer as atividades habituais, tampouco sinais objetivos de agitação, agressividade ou prejuízo cognitivo. 8. Não se identifica, portanto, omissão ou contradição capaz de justificar a renovação da prova técnica. A discordância da parte com a conclusão pericial, por si só, não torna o laudo imprestável nem determina a realização de nova perícia. Tampouco constitui causa de nulidade o fato de a perícia não ter sido realizada por médico especialista em psiquiatria. Para a avaliação judicial da capacidade laborativa, não se exige, como regra, que o perito possua especialização na enfermidade apresentada, salvo quando demonstrada peculiaridade concreta que torne indispensável conhecimento técnico específico, circunstância não evidenciada nos autos. 9. Os documentos médicos particulares apresentados pela recorrente comprovam a existência das enfermidades e a necessidade de acompanhamento e tratamento, mas não possuem força suficiente, no caso concreto, para afastar a conclusão da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. A existência de doença não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa. Ademais, o próprio perito considerou os documentos médicos existentes nos autos, inclusive relatórios de 21/05/2024, 17/10/2024 e 05/02/2025, todos relacionados às patologias psiquiátricas invocadas pela autora. Não procede, assim, a alegação de que a conclusão judicial tenha ignorado o histórico clínico apresentado. 10. Desse modo, ausente prova convincente capaz de infirmar a conclusão técnica quanto à preservação da capacidade laborativa, não se encontra preenchido requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário pretendido. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005858-94.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JANEKELL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUCLIDES ALVES RAMALHO FILHO - CE37860-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS PEREIRA DE ARAUJO - CE38324-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas.
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