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Processo 0005856-52.2019.8.17.3130

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0005856-52.2019.8.17.3130 RECORRENTE: JOSIMARIO ANTUNES DA SILVA RECORRIDA: ESPORTIVA RENASCER DO SAO FRANCISCO LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSIMARIO ANTUNES DA SILVA (ID 58744047), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 57721542), que negou provimento ao recurso de apelação por ele manejado. O acórdão recorrido está resumido na seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE BOLETO DE SEGURO EM CASA LOTÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. REGULAR COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josimario Antunes da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual alegou ter efetuado pagamento em duplicidade de boleto referente a seguro contratado, pago em casa lotérica administrada pela Esportiva Renascer do São Francisco LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer se restou comprovado o alegado pagamento em duplicidade de boleto bancário, apto a ensejar a repetição do indébito e a responsabilização civil da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As razões recursais enfrentam suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se configurando ausência de dialeticidade. 1. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à efetiva ocorrência de pagamento em duplicidade. 1. Os documentos apresentados pelo apelante não demonstram, de forma clara e verificável, a existência de pagamento duplicado nem a prática de conduta ilícita atribuível à apelada. 1. A apelada comprovou, por meio de documentos bancários e informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, que o boleto pago em 18/4/2019 foi regularmente compensado e repassado ao cedente dentro do prazo legal. 1. O prazo de compensação bancária observou a exclusão de feriados e dias não úteis, inexistindo atraso ou irregularidade no repasse do valor. 1. Ausentes prova do dano, da ilicitude e do nexo causal, não se configura a responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Nas razões do Recurso Especial (ID 58744047), o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais infraconstitucionais: a) Artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, arguindo deficiência de fundamentação e desconsideração do conjunto probatório acostado aos autos; b) Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando excessivo rigor na distribuição do ônus da prova e sustentando a suficiência da prova documental apresentada; c) Artigo 1.025 do Código de Processo Civil, postulando o acolhimento do prequestionamento ficto da matéria suscitada. Devidamente intimada para contrarrazoar o recurso especial (ID 63466871), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela secretaria competente (ID 64874950). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise do excepcional. DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente aponta violação aos artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que este Tribunal teria incorrido em deficiência de motivação ao não conferir a valoração pretendida aos documentos acostados à petição inicial (ID 58744047). A insurgência não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a decisão judicial não se ressente de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta, com clareza e suficiência, todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável aos interesses da parte recorrente. No caso concreto, o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível enfrentou integralmente os elementos probatórios da lide, consignando que a lotérica recorrida comprovou a regularidade da operação e o repasse tempestivo dos valores dentro do prazo bancário de compensação, à luz das informações oficiais remetidas pela Caixa Econômica Federal (ID 57721542). O colegiado fundamentou de forma clara e motivada a manutenção da improcedência da demanda. Confira-se, ademais, o posicionamento da Segunda Turma da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AS TESES DO CTN (ARTS. 150, § 4º; 147, § 2º; 146). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais para a solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.2. As teses do recorrente decadência em lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), retificação por erro de fato (art. 147, § 2º, do CTN) e vedação de alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN) demandam o reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, especialmente quanto à ausência de declaração das operações, ao recolhimento tempestivo do imposto e à suficiência da prova pericial. Óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.209.556/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) Desse modo, não há como cogitar vício de fundamentação quando as questões postas foram examinadas com embasamento suficiente e coerente pelas instâncias de origem, restando incólumes os artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ No que se refere à apontada violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e às teses relativas à repetição do indébito e à reparação por danos morais, a admissão da insurgência especial encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal concluiu categoricamente que o autor não comprovou a existência de pagamento indevido em duplicidade nem conduta ilícita imputável à demandada (ID 57721542). Ficou expressamente registrado no acórdão que a ré demonstrou que o pagamento realizado em 18/04/2019 foi regularmente compensado e repassado à seguradora em 23/04/2019, dentro do prazo legal, haja vista os feriados da Paixão de Cristo e de Páscoa ocorridos no interregno. Para alterar a conclusão dos julgadores no sentido de reconhecer a configuração de pagamento em duplicidade, o defeito na prestação de serviços ou o dever de indenizar por danos morais, seria imperioso o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do verbete sumular consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em hipótese que envolvia a pretensão de reavaliação de premissas fáticas relativas à distribuição probatória e responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a impossibilidade de reexame probatório: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. VALOR DO ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja desfavorável aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão que enfrentou expressamente as alegações sobre a regularidade do laudo pericial e a ausência de debate sobre correção monetária, concluindo pela higidez da prova técnica e pela inexistência de valores a serem atualizados naquele momento processual, não padece de omissão. 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se pronuncia clara e suficientemente sobre as questões postas a desate. 4. Para infirmar a conclusão do tribunal de origem quanto à regularidade e à metodologia empregada no laudo pericial, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise técnica do laudo e dos esclarecimentos periciais. 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reavaliação de provas para alterar a conclusão do tribunal estadual sobre a higidez e adequação metodológica da perícia judicial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.055.901/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Assim, constatado que o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a revisão do substrato fático soberanamente delimitado pelas instâncias ordinárias, impõe-se a aplicação da Súmula 7 do STJ como óbice ao processamento do apelo nobre. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 09

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0005856-52.2019.8.17.3130 RECORRENTE: JOSIMARIO ANTUNES DA SILVA RECORRIDA: ESPORTIVA RENASCER DO SAO FRANCISCO LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSIMARIO ANTUNES DA SILVA (ID 58744047), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 57721542), que negou provimento ao recurso de apelação por ele manejado. O acórdão recorrido está resumido na seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE BOLETO DE SEGURO EM CASA LOTÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. REGULAR COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josimario Antunes da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual alegou ter efetuado pagamento em duplicidade de boleto referente a seguro contratado, pago em casa lotérica administrada pela Esportiva Renascer do São Francisco LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer se restou comprovado o alegado pagamento em duplicidade de boleto bancário, apto a ensejar a repetição do indébito e a responsabilização civil da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As razões recursais enfrentam suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se configurando ausência de dialeticidade. 1. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à efetiva ocorrência de pagamento em duplicidade. 1. Os documentos apresentados pelo apelante não demonstram, de forma clara e verificável, a existência de pagamento duplicado nem a prática de conduta ilícita atribuível à apelada. 1. A apelada comprovou, por meio de documentos bancários e informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, que o boleto pago em 18/4/2019 foi regularmente compensado e repassado ao cedente dentro do prazo legal. 1. O prazo de compensação bancária observou a exclusão de feriados e dias não úteis, inexistindo atraso ou irregularidade no repasse do valor. 1. Ausentes prova do dano, da ilicitude e do nexo causal, não se configura a responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Nas razões do Recurso Especial (ID 58744047), o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais infraconstitucionais: a) Artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, arguindo deficiência de fundamentação e desconsideração do conjunto probatório acostado aos autos; b) Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando excessivo rigor na distribuição do ônus da prova e sustentando a suficiência da prova documental apresentada; c) Artigo 1.025 do Código de Processo Civil, postulando o acolhimento do prequestionamento ficto da matéria suscitada. Devidamente intimada para contrarrazoar o recurso especial (ID 63466871), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela secretaria competente (ID 64874950). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise do excepcional. DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente aponta violação aos artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que este Tribunal teria incorrido em deficiência de motivação ao não conferir a valoração pretendida aos documentos acostados à petição inicial (ID 58744047). A insurgência não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a decisão judicial não se ressente de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta, com clareza e suficiência, todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável aos interesses da parte recorrente. No caso concreto, o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível enfrentou integralmente os elementos probatórios da lide, consignando que a lotérica recorrida comprovou a regularidade da operação e o repasse tempestivo dos valores dentro do prazo bancário de compensação, à luz das informações oficiais remetidas pela Caixa Econômica Federal (ID 57721542). O colegiado fundamentou de forma clara e motivada a manutenção da improcedência da demanda. Confira-se, ademais, o posicionamento da Segunda Turma da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AS TESES DO CTN (ARTS. 150, § 4º; 147, § 2º; 146). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais para a solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.2. As teses do recorrente decadência em lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), retificação por erro de fato (art. 147, § 2º, do CTN) e vedação de alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN) demandam o reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, especialmente quanto à ausência de declaração das operações, ao recolhimento tempestivo do imposto e à suficiência da prova pericial. Óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.209.556/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) Desse modo, não há como cogitar vício de fundamentação quando as questões postas foram examinadas com embasamento suficiente e coerente pelas instâncias de origem, restando incólumes os artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ No que se refere à apontada violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e às teses relativas à repetição do indébito e à reparação por danos morais, a admissão da insurgência especial encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal concluiu categoricamente que o autor não comprovou a existência de pagamento indevido em duplicidade nem conduta ilícita imputável à demandada (ID 57721542). Ficou expressamente registrado no acórdão que a ré demonstrou que o pagamento realizado em 18/04/2019 foi regularmente compensado e repassado à seguradora em 23/04/2019, dentro do prazo legal, haja vista os feriados da Paixão de Cristo e de Páscoa ocorridos no interregno. Para alterar a conclusão dos julgadores no sentido de reconhecer a configuração de pagamento em duplicidade, o defeito na prestação de serviços ou o dever de indenizar por danos morais, seria imperioso o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do verbete sumular consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em hipótese que envolvia a pretensão de reavaliação de premissas fáticas relativas à distribuição probatória e responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a impossibilidade de reexame probatório: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. VALOR DO ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja desfavorável aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão que enfrentou expressamente as alegações sobre a regularidade do laudo pericial e a ausência de debate sobre correção monetária, concluindo pela higidez da prova técnica e pela inexistência de valores a serem atualizados naquele momento processual, não padece de omissão. 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se pronuncia clara e suficientemente sobre as questões postas a desate. 4. Para infirmar a conclusão do tribunal de origem quanto à regularidade e à metodologia empregada no laudo pericial, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise técnica do laudo e dos esclarecimentos periciais. 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reavaliação de provas para alterar a conclusão do tribunal estadual sobre a higidez e adequação metodológica da perícia judicial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.055.901/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Assim, constatado que o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a revisão do substrato fático soberanamente delimitado pelas instâncias ordinárias, impõe-se a aplicação da Súmula 7 do STJ como óbice ao processamento do apelo nobre. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 09

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