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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005854-89.2026.8.16.0018 Processo: 0005854-89.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.093,00 Polo Ativo(s): JESSICA CASAGRANDE DE SOUZA Polo Passivo(s): 55.640.723 RENAN DA SILVA BUENO RENAN DA SILVA BUENO A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tendo a parte autora pugnado pela decretação de sua revelia (seq. 17.1). No mais, verifica-se que as carts AR foram recebidas por Suely Bueno da Silva (seqs. 15.1 e 16.1), pessoa com mesmo sobrenome do reclamado RENAN DA SILVA BUENO, razão pela qual entendo válida a citação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA NO ENDEREÇO DA REQUERIDA. ASSINATURA LEGÍVEL DE PESSOA COM O MESMO SOBRENOME. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 3 DAS TRS/PR E Nº 5 DO FONAJE. ATO VÁLIDO. MÉRITO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTESTAÇÃO AUSENTE. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003289-90.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.03.2026). Grifo nosso. Desta forma: 1. DECRETO A REVELIA da parte ré RENAN DA SILVA BUENO E 55.640.723 RENAN DA SILVA BUENO, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 2. Sem prejuízo, considerando que a parte autora pugnou por juntar capturas de tela de Whatsapp como forma suplementar da prova documental, determino sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos respectivos printscreens. 3. Após, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito