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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0005854-80.2012.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar] APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: ANTONIO MARCUS GONCALVES SOUSA, AVELINO APOLINARIO NETO, CATARINA NONATA DA CUNHA, CICERO ALEXANDRE DA COSTA, CICERO JOSE GOMES FERNANDES, CRISTINA MARIA SIMAO BARRETO DOS SANTOS, ELISA GOMES DA SILVA, ELISANGELA MARIA FERREIRA, ELIZABETH ANTONIA DE JESUS ALMONDES, EVA ALVES DE MOURA, FRANCISCA BARROS DA SILVA, FRANCISCA BEZERRA SANTOS, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, FRANCISCO EDILSON ANDRADE, FRANCISCO EUGENIO DA LUZ ZACARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LIMA DA ROCHA, FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE SOUSA, GERALDO JOSE DO NASCIMENTO, JOAO PEREIRA ROSA, JOSE CARLOS DE LIMA ROBERTO, JOSE RAIMUNDO DA LUZ, JOSEFA CELESTINA FILHA, LUCIMAR MONTEIRO DE OLIVEIRA, LUCINEIDE BARBOSA DE SOUSA, LUIS ADAO DE BARROS, LUIZA ALVES DE ANDRADE, MAURA DO SOCORRO BARBOSA DE AGUIAR, MARIA DO SOCORRO LEITE MOREIRA, MARIA IVANILDA VIEIRA LIMA, MARIA IVONE DE MOURA RIBEIRO, MARIA LUCY DE MELO, MARIA MARTA BARROS DA SILVA, MARLENE FERREIRA DE LIMA, MISAEL ARAUJO GOIS, NORMA LUCIA GOMES VIEIRA, ROSA GOMES DOS SANTOS ROCHA, ROSE LANE LOPES DOS SANTOS, SERAFIM ELIAS DE SOUSA, WALTER BARBOSA SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A, nos autos de ação indenizatória securitária ajuizada por ANTONIO MARCUS GONÇALVES SOUSA E OUTROS, envolvendo cobertura securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O recurso foi anteriormente julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual, por não ter sido demonstrado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (ID.: 5103106 - págs. 41/80). Após a tramitação dos recursos excepcionais, os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (ID.: 5103106 - pág. 344). Na sequência, a Vice-Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho nº 51012/2020, considerando a possível incidência das teses firmadas nos Temas 50 e 51 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1.011 da Repercussão Geral, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator para reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (ID.: 5103106 - pág. 349). Redistribuídos os autos a esta Relatoria, e considerando o teor do petitório formulado pela Caixa Seguradora S/A, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de interesse jurídico no presente feito (ID.: 10171245). Regularmente intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente não possuir interesse em intervir na presente demanda, fazendo referência, ainda, ao ajuizamento da Ação de Regresso nº 1011250-32.2020.4.01.3400 (ID.: 13003269). É o necessário. Decido. A questão submetida à apreciação desta Relatoria restringe-se à verificação da existência de circunstância capaz de justificar a modificação do acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, particularmente no que concerne à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante dos precedentes qualificados indicados pela Vice-Presidência. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer elemento que justifique a alteração da conclusão anteriormente adotada pelo órgão colegiado. Com efeito, o acórdão proferido por esta Câmara reconheceu a competência da Justiça Estadual ao fundamento de que não restou demonstrado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na controvérsia, tampouco comprometimento do FCVS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. A questão relativa ao interesse jurídico da empresa pública federal, que constituía precisamente o ponto capaz de repercutir sobre a competência jurisdicional, foi posteriormente objeto de esclarecimento específico nos presentes autos. Isso porque, após o retorno do processo a esta Relatoria, a Caixa Econômica Federal foi expressamente provocada a se manifestar acerca da presença de interesse jurídico no feito, por meio do despacho proferido em 24/02/2023. A determinação judicial foi inequívoca: “INTIME-SE à Caixa Econômica Federal, através de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à presença de interesse jurídico no presente feito.” Em atendimento à determinação, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação na qual, embora tenha consignado que, nos termos da Lei Federal nº 12.409/2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, lhe compete a representação judicial do Seguro Habitacional/Fundo de Compensação de Variações Salariais – SH/FCVS, declarou expressamente não possuir interesse em intervir neste processo, fazendo menção ao ajuizamento da Ação de Regresso nº 1011250-32.2020.4.01.3400. A manifestação superveniente da empresa pública federal, portanto, longe de infirmar a conclusão adotada no acórdão anteriormente proferido, corrobora precisamente a premissa sobre a qual se assentou o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. Com efeito, a competência da Justiça Federal, na hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na relação processual, nas condições constitucionalmente previstas, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata ou reflexa de repercussão econômica sobre interesses federais. No âmbito específico das ações relativas ao seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, o Tema 1.011 da repercussão geral disciplinou a questão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e seus reflexos sobre a competência jurisdicional. No que interessa à hipótese dos autos, a orientação firmada pressupõe, para o deslocamento da competência à Justiça Federal nas situações por ela abrangidas, a manifestação de interesse da CEF ou da União em intervir na causa. No presente processo, porém, ocorreu justamente a situação inversa. A Caixa Econômica Federal não apenas deixou de requerer espontaneamente seu ingresso na demanda, como foi expressamente intimada pelo Poder Judiciário para declarar se possuía interesse jurídico na causa e, após essa provocação, manifestou seu desinteresse. Não se trata, portanto, de presumir a ausência de interesse da empresa pública federal. Há, no processo, manifestação expressa do próprio ente potencialmente interessado, prestada depois de provocação judicial especificamente destinada à elucidação dessa questão. Nesse cenário, não se identifica fundamento para deslocar a competência para a Justiça Federal, tampouco para modificar a conclusão adotada no acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Cumpre destacar, ademais, a peculiar situação processual dos autos. Conforme registrado pela própria Vice-Presidência, o processo retornou do Superior Tribunal de Justiça com certificação do trânsito em julgado da decisão denegatória proferida no Agravo em Recurso Especial. A providência posteriormente determinada teve por finalidade possibilitar a verificação da compatibilidade da solução anteriormente adotada com os precedentes qualificados indicados, especialmente diante da discussão acerca de eventual interesse jurídico federal. Realizada a diligência reputada necessária, contudo, não emergiu circunstância capaz de colocar em dúvida a conclusão do julgamento anterior. Ao contrário: a manifestação da CEF confirmou concretamente a inexistência de interesse em integrar a relação processual. Nesse contexto, não há necessidade de reabrir o julgamento da Apelação Cível ou submeter novamente ao colegiado matéria cujo resultado permanece inalterado, especialmente porque não se está promovendo qualquer modificação, integração ou substituição do acórdão anteriormente proferido. O pronunciamento ora exarado possui natureza estritamente declaratória e de regularização do curso processual, limitando-se a constatar que a diligência determinada após o retorno dos autos não revelou situação capaz de ensejar a retratação do julgamento colegiado. Essa distinção mostra-se relevante porque o art. 1.040, II, do CPC atribui ao órgão prolator do acórdão o reexame quando constatada possível desconformidade com precedente vinculante. Todavia, na situação concreta, a providência instrutória realizada posteriormente demonstrou justamente a inexistência do pressuposto fático-jurídico que poderia justificar a alteração do julgado. Não se está, portanto, exercendo monocraticamente juízo de retratação de decisão colegiada. O que se reconhece é que não há matéria a ser submetida a retratação, porque o elemento cuja apuração motivou a diligência — eventual interesse jurídico da CEF — foi esclarecido de forma expressa e negativa pela própria empresa pública federal. A submissão do feito a novo julgamento colegiado, apenas para reiterar conclusão já definitivamente adotada, quando nenhuma modificação do acórdão se mostra necessária, revelar-se-ia providência destituída de utilidade prática, sobretudo diante do estágio avançado da demanda e da necessidade de preservação da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da economia processual, princípios consagrados nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal. De igual modo, a coisa julgada recomenda que eventual atuação jurisdicional posterior seja exercida com especial cautela, restringindo-se rigorosamente à finalidade que justificou o retorno dos autos, sem reabertura de questões já definitivamente solucionadas quando inexistente incompatibilidade concreta entre o julgado e o precedente qualificado. Assim, conjugando-se: (i) o reconhecimento anterior, pelo órgão colegiado, da competência da Justiça Estadual; (ii) a ausência, naquele julgamento, de demonstração de interesse jurídico da CEF; (iii) a posterior intimação específica da empresa pública federal para esclarecer essa questão; (iv) sua manifestação expressa de desinteresse na intervenção; e (v) o trânsito em julgado já certificado nos autos, conclui-se inexistir fundamento jurídico ou processual para alteração do acórdão anteriormente proferido. Ante o exposto, considerando que a manifestação da Caixa Econômica Federal confirma a inexistência de interesse jurídico em intervir na presente demanda e, consequentemente, corrobora a conclusão anteriormente adotada pela 2ª Câmara Especializada Cível quanto à competência da Justiça Estadual, RECONHEÇO A INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A RETRATAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, O QUAL PERMANECE HÍGIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. Por consequência, mantido incólume o julgamento anteriormente proferido, sem necessidade de nova submissão da matéria ao órgão colegiado, uma vez que o presente pronunciamento não altera o conteúdo do acórdão nem promove novo julgamento do recurso, limitando-se a reconhecer a ausência do pressuposto que poderia justificar sua retratação. Retornem os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, observada a certificação do trânsito em julgado constante dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0005854-80.2012.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar] APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: ANTONIO MARCUS GONCALVES SOUSA, AVELINO APOLINARIO NETO, CATARINA NONATA DA CUNHA, CICERO ALEXANDRE DA COSTA, CICERO JOSE GOMES FERNANDES, CRISTINA MARIA SIMAO BARRETO DOS SANTOS, ELISA GOMES DA SILVA, ELISANGELA MARIA FERREIRA, ELIZABETH ANTONIA DE JESUS ALMONDES, EVA ALVES DE MOURA, FRANCISCA BARROS DA SILVA, FRANCISCA BEZERRA SANTOS, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, FRANCISCO EDILSON ANDRADE, FRANCISCO EUGENIO DA LUZ ZACARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LIMA DA ROCHA, FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE SOUSA, GERALDO JOSE DO NASCIMENTO, JOAO PEREIRA ROSA, JOSE CARLOS DE LIMA ROBERTO, JOSE RAIMUNDO DA LUZ, JOSEFA CELESTINA FILHA, LUCIMAR MONTEIRO DE OLIVEIRA, LUCINEIDE BARBOSA DE SOUSA, LUIS ADAO DE BARROS, LUIZA ALVES DE ANDRADE, MAURA DO SOCORRO BARBOSA DE AGUIAR, MARIA DO SOCORRO LEITE MOREIRA, MARIA IVANILDA VIEIRA LIMA, MARIA IVONE DE MOURA RIBEIRO, MARIA LUCY DE MELO, MARIA MARTA BARROS DA SILVA, MARLENE FERREIRA DE LIMA, MISAEL ARAUJO GOIS, NORMA LUCIA GOMES VIEIRA, ROSA GOMES DOS SANTOS ROCHA, ROSE LANE LOPES DOS SANTOS, SERAFIM ELIAS DE SOUSA, WALTER BARBOSA SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A, nos autos de ação indenizatória securitária ajuizada por ANTONIO MARCUS GONÇALVES SOUSA E OUTROS, envolvendo cobertura securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O recurso foi anteriormente julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual, por não ter sido demonstrado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (ID.: 5103106 - págs. 41/80). Após a tramitação dos recursos excepcionais, os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (ID.: 5103106 - pág. 344). Na sequência, a Vice-Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho nº 51012/2020, considerando a possível incidência das teses firmadas nos Temas 50 e 51 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1.011 da Repercussão Geral, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator para reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (ID.: 5103106 - pág. 349). Redistribuídos os autos a esta Relatoria, e considerando o teor do petitório formulado pela Caixa Seguradora S/A, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de interesse jurídico no presente feito (ID.: 10171245). Regularmente intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente não possuir interesse em intervir na presente demanda, fazendo referência, ainda, ao ajuizamento da Ação de Regresso nº 1011250-32.2020.4.01.3400 (ID.: 13003269). É o necessário. Decido. A questão submetida à apreciação desta Relatoria restringe-se à verificação da existência de circunstância capaz de justificar a modificação do acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, particularmente no que concerne à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante dos precedentes qualificados indicados pela Vice-Presidência. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer elemento que justifique a alteração da conclusão anteriormente adotada pelo órgão colegiado. Com efeito, o acórdão proferido por esta Câmara reconheceu a competência da Justiça Estadual ao fundamento de que não restou demonstrado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na controvérsia, tampouco comprometimento do FCVS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. A questão relativa ao interesse jurídico da empresa pública federal, que constituía precisamente o ponto capaz de repercutir sobre a competência jurisdicional, foi posteriormente objeto de esclarecimento específico nos presentes autos. Isso porque, após o retorno do processo a esta Relatoria, a Caixa Econômica Federal foi expressamente provocada a se manifestar acerca da presença de interesse jurídico no feito, por meio do despacho proferido em 24/02/2023. A determinação judicial foi inequívoca: “INTIME-SE à Caixa Econômica Federal, através de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à presença de interesse jurídico no presente feito.” Em atendimento à determinação, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação na qual, embora tenha consignado que, nos termos da Lei Federal nº 12.409/2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, lhe compete a representação judicial do Seguro Habitacional/Fundo de Compensação de Variações Salariais – SH/FCVS, declarou expressamente não possuir interesse em intervir neste processo, fazendo menção ao ajuizamento da Ação de Regresso nº 1011250-32.2020.4.01.3400. A manifestação superveniente da empresa pública federal, portanto, longe de infirmar a conclusão adotada no acórdão anteriormente proferido, corrobora precisamente a premissa sobre a qual se assentou o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. Com efeito, a competência da Justiça Federal, na hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na relação processual, nas condições constitucionalmente previstas, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata ou reflexa de repercussão econômica sobre interesses federais. No âmbito específico das ações relativas ao seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, o Tema 1.011 da repercussão geral disciplinou a questão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e seus reflexos sobre a competência jurisdicional. No que interessa à hipótese dos autos, a orientação firmada pressupõe, para o deslocamento da competência à Justiça Federal nas situações por ela abrangidas, a manifestação de interesse da CEF ou da União em intervir na causa. No presente processo, porém, ocorreu justamente a situação inversa. A Caixa Econômica Federal não apenas deixou de requerer espontaneamente seu ingresso na demanda, como foi expressamente intimada pelo Poder Judiciário para declarar se possuía interesse jurídico na causa e, após essa provocação, manifestou seu desinteresse. Não se trata, portanto, de presumir a ausência de interesse da empresa pública federal. Há, no processo, manifestação expressa do próprio ente potencialmente interessado, prestada depois de provocação judicial especificamente destinada à elucidação dessa questão. Nesse cenário, não se identifica fundamento para deslocar a competência para a Justiça Federal, tampouco para modificar a conclusão adotada no acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Cumpre destacar, ademais, a peculiar situação processual dos autos. Conforme registrado pela própria Vice-Presidência, o processo retornou do Superior Tribunal de Justiça com certificação do trânsito em julgado da decisão denegatória proferida no Agravo em Recurso Especial. A providência posteriormente determinada teve por finalidade possibilitar a verificação da compatibilidade da solução anteriormente adotada com os precedentes qualificados indicados, especialmente diante da discussão acerca de eventual interesse jurídico federal. Realizada a diligência reputada necessária, contudo, não emergiu circunstância capaz de colocar em dúvida a conclusão do julgamento anterior. Ao contrário: a manifestação da CEF confirmou concretamente a inexistência de interesse em integrar a relação processual. Nesse contexto, não há necessidade de reabrir o julgamento da Apelação Cível ou submeter novamente ao colegiado matéria cujo resultado permanece inalterado, especialmente porque não se está promovendo qualquer modificação, integração ou substituição do acórdão anteriormente proferido. O pronunciamento ora exarado possui natureza estritamente declaratória e de regularização do curso processual, limitando-se a constatar que a diligência determinada após o retorno dos autos não revelou situação capaz de ensejar a retratação do julgamento colegiado. Essa distinção mostra-se relevante porque o art. 1.040, II, do CPC atribui ao órgão prolator do acórdão o reexame quando constatada possível desconformidade com precedente vinculante. Todavia, na situação concreta, a providência instrutória realizada posteriormente demonstrou justamente a inexistência do pressuposto fático-jurídico que poderia justificar a alteração do julgado. Não se está, portanto, exercendo monocraticamente juízo de retratação de decisão colegiada. O que se reconhece é que não há matéria a ser submetida a retratação, porque o elemento cuja apuração motivou a diligência — eventual interesse jurídico da CEF — foi esclarecido de forma expressa e negativa pela própria empresa pública federal. A submissão do feito a novo julgamento colegiado, apenas para reiterar conclusão já definitivamente adotada, quando nenhuma modificação do acórdão se mostra necessária, revelar-se-ia providência destituída de utilidade prática, sobretudo diante do estágio avançado da demanda e da necessidade de preservação da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da economia processual, princípios consagrados nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal. De igual modo, a coisa julgada recomenda que eventual atuação jurisdicional posterior seja exercida com especial cautela, restringindo-se rigorosamente à finalidade que justificou o retorno dos autos, sem reabertura de questões já definitivamente solucionadas quando inexistente incompatibilidade concreta entre o julgado e o precedente qualificado. Assim, conjugando-se: (i) o reconhecimento anterior, pelo órgão colegiado, da competência da Justiça Estadual; (ii) a ausência, naquele julgamento, de demonstração de interesse jurídico da CEF; (iii) a posterior intimação específica da empresa pública federal para esclarecer essa questão; (iv) sua manifestação expressa de desinteresse na intervenção; e (v) o trânsito em julgado já certificado nos autos, conclui-se inexistir fundamento jurídico ou processual para alteração do acórdão anteriormente proferido. Ante o exposto, considerando que a manifestação da Caixa Econômica Federal confirma a inexistência de interesse jurídico em intervir na presente demanda e, consequentemente, corrobora a conclusão anteriormente adotada pela 2ª Câmara Especializada Cível quanto à competência da Justiça Estadual, RECONHEÇO A INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A RETRATAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, O QUAL PERMANECE HÍGIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. Por consequência, mantido incólume o julgamento anteriormente proferido, sem necessidade de nova submissão da matéria ao órgão colegiado, uma vez que o presente pronunciamento não altera o conteúdo do acórdão nem promove novo julgamento do recurso, limitando-se a reconhecer a ausência do pressuposto que poderia justificar sua retratação. Retornem os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, observada a certificação do trânsito em julgado constante dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator