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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0005854-11.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)
RÉU: JONATHAN FONSECA ELIAS GOMES BOAVENTURA
ADVOGADO(A): IASMYN BUENO JULIAO DOS SANTOS (OAB GO049678)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA proposta por BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de JONATHAN FONSECA ELIAS GOMES BOAVENTURA.
A tutela de urgência requerida pela autora foi indeferida no evento 22.
O requerido apresentou contestação com reconvenção no evento 47, requerendo a gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a disponibilização mensal de meios para pagamento das parcelas.
A autora apresentou réplica no evento 55.
No evento 61, o requerido postulou a produção de prova pericial de engenharia e a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas no ano de 2024, sem juros, multa ou encargos. A autora também requereu a realização de perícia no evento 64.
Por meio da decisão do evento 66, foi deferida a prova pericial e nomeado o Oficial de Justiça Avaliador da Comarca.
No evento 71, a autora impugnou a nomeação, sustentando a necessidade de engenheiro civil. No evento 72, o requerido requereu a integração da decisão de saneamento, diante da ausência de apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de consignação em pagamento.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO
1. Da Gratuidade da Justiça
A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, o requerido apresentou declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho sem vínculo formal recente e documentos indicativos do exercício de atividade como motorista de aplicativo, inexistindo elementos concretos que afastem a presunção legal.
Assim, DEFIRO ao requerido/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
2. Da Tutela de Urgência Reconvencional
O requerido pretende a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a imposição à autora da obrigação de emitir mensalmente boleto, linha digitável ou outro meio de pagamento.
Contudo, os documentos apresentados demonstram a existência de parcelas vencidas desde janeiro de 2024, sendo incontroverso que não houve o pagamento das prestações. A alegação de que a autora teria dificultado o adimplemento demanda dilação probatória e não se encontra suficientemente demonstrada para autorizar, neste momento, a exclusão da negativação.
Além disso, não houve depósito efetivo da quantia incontroversa nem oferecimento de caução idônea.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência formulada na reconvenção.
3. Do Pedido de Consignação em Pagamento
O requerido pretende depositar somente as parcelas vencidas no exercício de 2024, sem indicação precisa do valor e com exclusão de juros, multa e demais encargos, embora existam prestações posteriores igualmente vencidas.
A consignação em pagamento somente produz efeitos liberatórios quando realizado o depósito integral da obrigação, observados o tempo, o modo e os encargos correspondentes. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 967, a insuficiência do depósito não extingue o vínculo obrigacional nem afasta a mora do devedor.
Assim, diante da ausência de indicação do montante integral atualizado e do caráter parcial da quantia que se pretende depositar, INDEFIRO o pedido incidental de consignação em pagamento, sem prejuízo de eventual depósito espontâneo, cuja natureza e efeitos serão apreciados oportunamente.
DA INTEGRAÇÃO DO SANEAMENTO
1. Da Impugnação à Nomeação do Profissional
A prova deferida não se limita à avaliação mercadológica do imóvel. Pretende-se apurar a natureza, o estado de conservação, a segurança, a regularidade, a época e o valor das edificações, além da possibilidade de regularização das benfeitorias.
Tais questões exigem conhecimentos técnicos específicos na área de engenharia, conforme os arts. 156, 464 e 465 do CPC, não se mostrando suficiente a avaliação realizada por Oficial de Justiça.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois o requerido figura como destinatário final do imóvel comercializado pela empresa loteadora, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática. Deve ser aplicada apenas quanto aos documentos e informações mantidos sob o domínio da fornecedora, sem afastar o dever do requerido de demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões reconvencionais.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS:
1. Delimito como questões de fato relevantes:
a) a regular constituição do requerido em mora;
b) a ocorrência do inadimplemento e eventual recusa ou criação de obstáculos ao pagamento pela autora;
c) o valor efetivamente devido e a regularidade dos encargos e da negativação;
d) a existência, natureza, época, estado, valor e possibilidade de regularização das benfeitorias;
e) a ocorrência dos danos alegados na reconvenção.
2. Delimito como questões de direito relevantes:
a) o cabimento da resolução contratual e da reintegração de posse;
b) a validade e a incidência das cláusulas contratuais relativas à multa, retenção, fruição, tributos e benfeitorias;
c) a configuração de mora do credor;
d) a procedência dos pedidos revisionais, obrigacionais e indenizatórios formulados na reconvenção.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os pedidos de integração e ajuste formulados nos eventos 71 e 72 e TORNO SEM EFEITO a nomeação do Oficial de Justiça Avaliador.
DEFIRO ao requerido/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça.
INDEFIRO a tutela de urgência formulada na reconvenção e o pedido incidental de consignação em pagamento, tal como formulado, sem prejuízo de eventual depósito espontâneo.
NOMEIO como perito judicial o engenheiro civil SÉRGIO LEANDRO DA SILVA, inscrito no CREA sob o nº CREATO1418965146.
INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e dados para contato, conforme o art. 465, § 2º, do CPC.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente, nos termos do art. 95 do CPC. A autora antecipará metade do valor, enquanto a parcela atribuída ao requerido observará o art. 95, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora concedida.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem ou complementarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Consigno que a referência constante do quesito 1 do evento 71 ao “Lote nº 047, Quadra 063” constitui erro material, pois a perícia deverá recair exclusivamente sobre o Lote nº 020, Quadra 018, do Loteamento Residencial Park dos Buritis, objeto desta demanda.
Os quesitos que exijam conclusões exclusivamente jurídicas ou não guardem pertinência com a avaliação técnica das benfeitorias não deverão ser respondidos pelo perito.
Mantêm-se os demais termos da decisão de saneamento do evento 66 que não conflitarem com a presente decisão.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito