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0005854-11.2025.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0005854-11.2025.8.27.2737/TO AUTOR: BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) RÉU: JONATHAN FONSECA ELIAS GOMES BOAVENTURA ADVOGADO(A): IASMYN BUENO JULIAO DOS SANTOS (OAB GO049678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA proposta por BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de JONATHAN FONSECA ELIAS GOMES BOAVENTURA. A tutela de urgência requerida pela autora foi indeferida no evento 22. O requerido apresentou contestação com reconvenção no evento 47, requerendo a gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a disponibilização mensal de meios para pagamento das parcelas. A autora apresentou réplica no evento 55. No evento 61, o requerido postulou a produção de prova pericial de engenharia e a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas no ano de 2024, sem juros, multa ou encargos. A autora também requereu a realização de perícia no evento 64. Por meio da decisão do evento 66, foi deferida a prova pericial e nomeado o Oficial de Justiça Avaliador da Comarca. No evento 71, a autora impugnou a nomeação, sustentando a necessidade de engenheiro civil. No evento 72, o requerido requereu a integração da decisão de saneamento, diante da ausência de apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de consignação em pagamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o requerido apresentou declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho sem vínculo formal recente e documentos indicativos do exercício de atividade como motorista de aplicativo, inexistindo elementos concretos que afastem a presunção legal. Assim, DEFIRO ao requerido/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Da Tutela de Urgência Reconvencional O requerido pretende a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a imposição à autora da obrigação de emitir mensalmente boleto, linha digitável ou outro meio de pagamento. Contudo, os documentos apresentados demonstram a existência de parcelas vencidas desde janeiro de 2024, sendo incontroverso que não houve o pagamento das prestações. A alegação de que a autora teria dificultado o adimplemento demanda dilação probatória e não se encontra suficientemente demonstrada para autorizar, neste momento, a exclusão da negativação. Além disso, não houve depósito efetivo da quantia incontroversa nem oferecimento de caução idônea. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência formulada na reconvenção. 3. Do Pedido de Consignação em Pagamento O requerido pretende depositar somente as parcelas vencidas no exercício de 2024, sem indicação precisa do valor e com exclusão de juros, multa e demais encargos, embora existam prestações posteriores igualmente vencidas. A consignação em pagamento somente produz efeitos liberatórios quando realizado o depósito integral da obrigação, observados o tempo, o modo e os encargos correspondentes. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 967, a insuficiência do depósito não extingue o vínculo obrigacional nem afasta a mora do devedor. Assim, diante da ausência de indicação do montante integral atualizado e do caráter parcial da quantia que se pretende depositar, INDEFIRO o pedido incidental de consignação em pagamento, sem prejuízo de eventual depósito espontâneo, cuja natureza e efeitos serão apreciados oportunamente. DA INTEGRAÇÃO DO SANEAMENTO 1. Da Impugnação à Nomeação do Profissional A prova deferida não se limita à avaliação mercadológica do imóvel. Pretende-se apurar a natureza, o estado de conservação, a segurança, a regularidade, a época e o valor das edificações, além da possibilidade de regularização das benfeitorias. Tais questões exigem conhecimentos técnicos específicos na área de engenharia, conforme os arts. 156, 464 e 465 do CPC, não se mostrando suficiente a avaliação realizada por Oficial de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois o requerido figura como destinatário final do imóvel comercializado pela empresa loteadora, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática. Deve ser aplicada apenas quanto aos documentos e informações mantidos sob o domínio da fornecedora, sem afastar o dever do requerido de demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões reconvencionais. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: 1. Delimito como questões de fato relevantes: a) a regular constituição do requerido em mora; b) a ocorrência do inadimplemento e eventual recusa ou criação de obstáculos ao pagamento pela autora; c) o valor efetivamente devido e a regularidade dos encargos e da negativação; d) a existência, natureza, época, estado, valor e possibilidade de regularização das benfeitorias; e) a ocorrência dos danos alegados na reconvenção. 2. Delimito como questões de direito relevantes: a) o cabimento da resolução contratual e da reintegração de posse; b) a validade e a incidência das cláusulas contratuais relativas à multa, retenção, fruição, tributos e benfeitorias; c) a configuração de mora do credor; d) a procedência dos pedidos revisionais, obrigacionais e indenizatórios formulados na reconvenção. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os pedidos de integração e ajuste formulados nos eventos 71 e 72 e TORNO SEM EFEITO a nomeação do Oficial de Justiça Avaliador. DEFIRO ao requerido/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça. INDEFIRO a tutela de urgência formulada na reconvenção e o pedido incidental de consignação em pagamento, tal como formulado, sem prejuízo de eventual depósito espontâneo. NOMEIO como perito judicial o engenheiro civil SÉRGIO LEANDRO DA SILVA, inscrito no CREA sob o nº CREATO1418965146. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e dados para contato, conforme o art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente, nos termos do art. 95 do CPC. A autora antecipará metade do valor, enquanto a parcela atribuída ao requerido observará o art. 95, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora concedida. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem ou complementarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Consigno que a referência constante do quesito 1 do evento 71 ao “Lote nº 047, Quadra 063” constitui erro material, pois a perícia deverá recair exclusivamente sobre o Lote nº 020, Quadra 018, do Loteamento Residencial Park dos Buritis, objeto desta demanda. Os quesitos que exijam conclusões exclusivamente jurídicas ou não guardem pertinência com a avaliação técnica das benfeitorias não deverão ser respondidos pelo perito. Mantêm-se os demais termos da decisão de saneamento do evento 66 que não conflitarem com a presente decisão. Ao cartório expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito

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