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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005854-10.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: ROSALINA ALVES BATISTA, ANDRE FELIPE DA SILVA SANTOS DEMANDADO(A): TDL TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... ROSALINA ALVES BATISTA e ANDRÉ FELIPE DA SILVA SANTOS propuseram demanda em face de TDL TRANSPORTE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, postulando a condenação da promovida ao pagamento de R$ 3.224,86 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, sendo R$ 3.000,00 relativos aos custos de reparo do veículo VW/T-Cross (placa EIE2G02) e R$ 224,86 referentes aos gastos com transporte por aplicativo durante o período de conserto. Em defesa, a promovida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por deficiência probatória e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva da condutora autora que teria se posicionado de forma imprudente no "ponto cego" do caminhão da ré ao tentarem ambos empreender marcha após a abertura do semáforo. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A eventual ausência de fotografias do local ou de laudo pericial é matéria que diz respeito ao mérito probatório e à valoração dos fatos, não obstando o recebimento da demanda. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente civil (responsabilidade extracontratual por ato ilícito), não se aplicando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, descabe a inversão do ônus da prova, vigorando a regra geral de distribuição consubstanciada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos do seu direito. A controvérsia central do presente litígio reside em aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 06/05/2025, na Avenida Ayrton Senna da Silva, envolvendo o veículo dos autores e o caminhão de propriedade da ré. Para que surja o dever de indenizar, assentado na responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), faz-se necessária a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. No tocante à prova da conduta culposa do preposto da empresa ré, os demandantes acostaram aos autos o Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito - BOAT (Id. 209884902) e os recibos de gastos com conserto e transporte por aplicativo (Id. 209884903). Ocorre que o referido Boletim de Ocorrência foi confeccionado a partir das declarações unilaterais prestadas pelos condutores perante a autoridade policial, sem a realização de perícia técnica no local do acidente que pudesse reconstituir com precisão a dinâmica dos fatos e identificar o ponto de impacto e a trajetória inicial dos veículos. Conforme remansosa jurisprudência, o Boletim de Ocorrência lavrado com base em relatos unilaterais ostenta presunção apenas juris tantum de veracidade quanto às declarações prestadas, não fazendo prova plena a respeito da dinâmica e da responsabilidade pela colisão. Examinando o contexto fático trazido por ambas as partes e corroborado pelos depoimentos em audiência, extrai-se que ambos os automóveis estavam parados no semáforo e iniciaram o deslocamento com a abertura do sinal verde. A ré sustenta que o veículo de passeio se posicionou no chamado "ponto cego" do caminhão de grande porte, tentando manobra de conversão ou ultrapassagem lateral sem resguardar a distância de segurança exigida pelos artigos 28 e 29, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O tráfego de veículos de pequeno porte ao lado de caminhões e veículos de grande porte exige especial cautela por parte de seus condutores, haja vista a limitação do campo visual (zona cega) inerente à estrutura de tais veículos pesados. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não foram produzidas provas testemunhais isentas ou periciais aptas a demonstrar qual dos veículos efetivamente invadiu a faixa de rolamento alheia ou efetuou manobra imprudente ao arrancar no semáforo. O depoimento pessoal da autora, por constituir declaração da própria parte interessada, é insuficiente para suplantar a dúvida razoável instalada quanto à mecânica do acidente. Havendo versão conflitante dos fatos e ausente prova idônea a demonstrar a culpa ou a imprudência do condutor da parte ré, impõe-se o reconhecimento da ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito postulado, não se desincumbindo os promoventes do ônus que lhes cabia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ausente a comprovação da conduta ilícita e da culpa da promovida, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória pelos danos materiais pleiteados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSALINA ALVES BATISTA e ANDRÉ FELIPE DA SILVA SANTOS em face de TDL TRANSPORTE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com depósito em juízo do valor, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e se manifestar, no prazo de 05 dias. Ato contínuo, expeça-se alvará do valor incontroverso. Caso tenha advogado constituído nos autos e tenha solicitação de divisão de alvarás, defiro o pedido de retenção de honorários, desde que fixado em contrato de honorários anexado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito