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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005853-80.2019.8.16.0170 Processo: 0005853-80.2019.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.649,17 Exequente(s): LUERSEN COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Executado(s): BOLINHA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI-ME 1. Considerando que as diligências empreendidas para citação da parte executada restaram infrutíferas, por força do contido no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil[1], DEFIRO o pedido de arresto de bens/valores da parte executada, eventualmente existentes junto ao sistema financeiro nacional. 2. Em consequência, com fundamento nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do CPC, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, intimando-se, em seguida, a parte executada (artigo 854, §2º, do CPC) para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 854, §3º, do CPC, ressalvada a disposição do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 2.1. Não sendo localizados ativos para serem bloqueados, autorizo a reiteração da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias, cuja diligência poderá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, juntando o extrato de bloqueio após o decurso do prazo e observando as demais determinações deste decisum em caso de eventual bloqueio de valores. 2.2. Efetuado eventual bloqueio, promova-se a transferência de recursos para conta judicial, que permanecerá vinculado aos autos até ulterior deliberação, servindo o documento de protocolamento como Termo de Arresto, intimando-se, a seguir, a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 3. No mais, cumpram-se, no que couber, as deliberações constantes da Portaria deste Juízo com relação à citação da parte executada. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.