Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005852-97.2018.8.16.0116 Processo: 0005852-97.2018.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): DEMETRI MIHAIL SITIS Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Smaragda Elpis Sitis Bento De início, cabe ressaltar que a personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. É fato notório que a parte ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado, pois com a liquidação da oferta base, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n. 13.303/2016 (Lei das Estaduais). O artigo 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná, disciplina que: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas economia mista, autarquias, empresas públicas ou fundações sociedades de forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...). Conclui-se, portanto, que a referida Companhia ré não se enquadra mais no disposto no artigo acima citado, razão pela qual esta Vara da Fazenda Pública deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias. In casu, não resta dúvida, sendo fato notório que a ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado. Portanto, por entender que a Vara da Fazenda Pública não é competente para o julgamento do feito, remetam-se os autos para a Vara Cível desta Comarca. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito