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Processo 0005852-55.2024.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0005852-55.2024.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO, nos quais sustenta a existência de contradição na decisão de ID 253021297 e renova o pedido de indenização por lucros cessantes, sob o argumento de que se trata de fato novo decorrente da demora na ligação da unidade consumidora. É o relatório. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. No caso, inexiste qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada consignou, de maneira clara e fundamentada, que a pretensão de indenização por lucros cessantes não integrou o pedido inicial nem foi contemplada no título executivo judicial, razão pela qual sua apreciação na fase de cumprimento de sentença representaria indevida ampliação dos limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da congruência e à imutabilidade da coisa julgada. O fato de os alegados prejuízos terem surgido posteriormente não autoriza a inclusão de nova pretensão indenizatória no cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua eventual dedução pela via processual própria, se juridicamente cabível. Ademais, esta é a terceira vez que o mesmo pedido é submetido à apreciação deste Juízo, sem a apresentação de circunstância apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. O embargante pretende, em verdade, renovar discussão já decidida, conferindo aos embargos declaratórios finalidade incompatível com sua natureza integrativa. Reporto-me, ainda, aos fundamentos da sentença e das decisões anteriormente proferidas, os quais passam a integrar esta decisão, especialmente quanto à impossibilidade de alteração ou ampliação do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração ou de requerimentos manifestamente infundados, com finalidade de rediscutir matéria já apreciada, poderá ensejar o reconhecimento do caráter protelatório da medida e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, inexistindo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, certifiquem-se as datas de intimação, interposição, apresentação de contrarrazões e recolhimento do preparo, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO Endereço: Rua Capitão Sampaio Xavier, 285, 2102, Graças, RECIFE - PE - CEP: 52050-217 Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: CELPE - GRUPO NEOENERGIA, 111, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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