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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005852-51.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GENESIO MANOEL BARRADO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATEUS DE ALMEIDA GARRIDO - SP214859 TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO LUIZ BARRADO, ADRIANO ODAIR BARRADO, RITA DE CASSIA BARRADO, FABIANA APARECIDA BARRADO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RICARDO LUIZ BARRADO: LUIZ FERNANDO DE FELICIO - SP122421 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADRIANO ODAIR BARRADO: LUIZ FERNANDO DE FELICIO - SP122421 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RITA DE CASSIA BARRADO: LUIZ FERNANDO DE FELICIO - SP122421 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FABIANA APARECIDA BARRADO: LUIZ FERNANDO DE FELICIO - SP122421 DESPACHO ID nº 583131691: Diante da notícia do óbito do executado, fica o advogado signatário da petição ID nº 583131691 intimado a promover a habilitação dos herdeiros, por meio da juntada de procurações por eles outorgadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Desnecessária a suspensão do curso do processo, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, I, do CPC, tendo em vista o comparecimento dos herdeiros, já cadastrados, por ora, como terceiros interessados, para fins de intimações. Proceda a serventia à retificação do polo passivo para constar o espólio do devedor GENESIO MANOEL BARRADO. ID nº 561346704: Tendo em vista o pedido de designação de leilão e considerando que a matrícula atualizada do imóvel é requisito necessário para a formação do expediente para a Central de Hastas Públicas consoante Comunicado CEHAS 03/2011, apresente a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada da matrícula dos imóveis penhorados no presente feito, oportunidade em que, também, deverá apresentar o valor atualizado do seu crédito. Na mesma oportunidade e considerando que este Juízo tem observado que somente após a realização do leilão é que tem sido analisado, pela exequente, a existência de crédito trabalhista que, em razão de sua preferência, inviabiliza o parcelamento do saldo da arrematação, antes da designação do leilão e a fim de evitar tumulto após a venda do bem em hasta pública, esclareça a exequente, desde logo, a existência de algum óbice ao parcelamento do saldo da arrematação. Após, voltem conclusos. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal