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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: apu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005850-08.2025.8.16.0044 Processo: 0005850-08.2025.8.16.0044 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ELIAS GARCIA RONCA ELORA BENITE RONCA JULIA ROMERO RONCA Interessado(s): ESPÓLIO DE GILBERTO LUIZ RONCA Vistos... 1. Relatório Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por ELORA BENITE RONCA, ELIAS GARCIA RONCA e JULIA ROMERO RONCA, a fim de procederem ao levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de seu genitor, GILBERTO LUIZ RONCA, falecido em 07 de outubro de 2024. Aduziram ser filhos e únicos herdeiros do falecido, que foi a óbito ostentando o estado civil de divorciado. Também não teria deixado dependentes habilitados perante a Previdência Social ou bens a inventariar. Alegaram que sua pretensão estaria amparada pelo disposto no art. 666 do CPC. Por fim pugnaram pelo levantamento, via SISBAJUD, de valores depositados nas contas bancárias, de pagamento, poupança ou investimentos de titularidade do falecido; de quantia depositada em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; parcelas vencidas de seguro-desemprego em sua conta junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Atribuíram à causa o valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Acostaram ao feito documentos pessoais; certidão de óbito; procurações judiciais; comprovantes de endereço; declarações de hipossuficiência; certidão de inexistência de dependentes habilitados, emitida pela Previdência Social (ref. 1.2, pp. 7/30 e 14.24, p. 88). Por meio da decisão proferida no ref. 25.1, p. 109, determinou-se a pesquisa dos valores deixados pelo falecido, nos termos requeridos na exordial. Procedida à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD (ref. 26.1, pp. 111/112), a resposta foi encartada no ref. 28.1, pp. 116/117. Expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, informou-se a inexistência de valores devidos ao extinto a título de seguro-desemprego (ref. 33.1/33.2, pp. 129/130). Realizada a pesquisa de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, assim como de cotas de PIS, restou negativa (ref. 34.1/34.7, pp. 132/160). Expedido ofício ao Sicredi (ref. 44.1, p. 176), noticiou-se a existência de valores passíveis de levantamento (ref. 46.1/46.2, pp. 180/182). Diante das respostas, os requerentes reiteraram os pedidos formulados na exordial (ref. 48.1, p. 185). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, frise-se ser despicienda a intervenção do Ministério Público, visto não se tratar de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. Da análise da documentação acostada, principalmente, pelo registro de óbito do falecido (ref. 1.2, p. 8); documentos pessoais das requerentes (ref. 1.2, pp. 14/15; 1.2, p. 19 e 1.2, pp. 26/27); certidão de inexistência de dependentes, emitida pela Previdência Social (14.24, p. 88) e comprovante dos valores passíveis de levantamento (28.1, pp. 116/117 e 46.1/46.2, pp. 180/182), denota-se que os requerentes são filhos e únicos herdeiros do de cujus, e, portanto, fazem jus ao recebimento da integralidade das verbas pretendidas. A Lei nº 6.858/80, art. 2º, prevê que, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os saldos bancários e de contas de caderneta de poupança, sejam levantados, independentemente de inventário, pelos sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento, previsão esta repetida no artigo 666 do CPC. Assim, não há óbice ao deferimento da pretensão autoral. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, a fim de autorizar o levantamento dos valores não recebidos em vida pelo de cujus, GILBERTO LUIZ RONCA. EXPEÇA-SE alvará/ofício transferência, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando as requerentes a levantarem os valores deixados pelo extinto, dispensada a prestação de contas. Sem custas, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora DEFIRO. Isto porque, se a parte é beneficiária da justiça gratuita, apesar da previsão do §3°, do art. 98 do CPC, não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais, nem mesmo, posteriormente. Ora, deve ser considerado o momento atual, pois a decisão judicial deve ser contemporânea aos fatos relacionados ao processo, se no momento a parte não tinha condições de arcar com as custas processuais, não pode, posteriormente, findo o feito, ser condenada a tanto. Tal interpretação é consentânea, inclusive, com o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, incabível, a fixação de honorários advocatícios e custas processuais. Confira-se julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 327, § 1º, DO RISTF. (...) 3. Segundo entendimento firmado por esta eg. 1ª Turma, o beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita não deve ser condenado em custas e honorários advocatícios, uma vez que a disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/5O não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da autoaplicação plena do disposto no art. 5º, inciso LXXIV". 6. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 655.740/PB, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 13.12.2011, unânime, DJe 15.02.2012). Se houver pedido de desistência do prazo recursal, desde já, fica deferido. Transitada em julgado, proceda-se à baixa, comunicando-se ao Distribuidor e arquive-se. P.R.I. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito
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