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0005849-21.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0005849-21.2026.8.16.0001 1. Requer a parte Autora, dispensa da audiência conciliatória, previamente a citação da parte ré (mov. 37). Cumpre destacar, inicialmente, que a audiência de conciliação constitui ato processual relevante, cujo escopo primordial reside na tentativa de solução consensual do conflito, sendo sua efetividade condicionada à manifestação de interesse de ambas as partes. Nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, a realização da audiência de conciliação ou mediação será dispensada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição. No caso em tela, verifica-se que o réu Estevão Ivanovitz não foi devidamente citado para integrar a lide, circunstância que, por si só, inviabilizaria o cancelamento do ato conciliatório sem sua manifestação. 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido e determino à Secretaria que encaminhe os autos ao CEJUSC, para nova designação de data para audiência. 2. Contudo, na hipótese de restarem infrutíferas, por outras 02 (duas) tentativas, a citação da parte requerida para participar da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, desde já dispenso a realização da referida audiência, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, sem prejuízo de a audiência ser realizada futuramente, caso haja interesse das partes. 2.1. Ocorrendo a hipótese supra, certifique-se nos autos e, na sequência, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). 3. No mais, expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado pelo Autor ao mov. 37. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito

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