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0005849-07.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005849-07.2026.4.05.8102 AUTOR: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição No que diz respeito à prestação de serviços e à respectiva contraprestação, a relação jurídica estabelecida entre o agente público e o ente da Administração Pública cujo quadro de pessoal integra é de trato sucessivo. Desse modo, o direito em si a diferenças remuneratórias não prescreve caso não tenha sido negado pela Administração Pública. Nesse sentido é o enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Em relações de trato sucessivo, a exemplo da presente, quando não houver indeferimento do próprio direito pretendido, há apenas prescrição das parcelas vencidas que antecederam os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, nos termos previstos no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Incide, portanto, apenas a prescrição parcial de eventuais diferenças a que o(a) AUTOR(A) tiver direito, restritamente àquelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.2. Mérito O art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal asseguram ao trabalhador a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais com o adicional de, pelo menos, um terço sobre o salário normal. Tais vantagens são extensíveis aos servidores públicos, nos termos do art. 39, §3º da CF/88. A fim de densificar as previsões constitucionais, o art. 63 da Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 dispõe que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano." Outrossim, o art. 76 da referida norma determina que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Por sua vez, o art. 41, do mesmo diploma legal, estabelece que a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, assegurou aos servidores que implementarem todos os requisitos para a aposentadoria voluntária a opção pela permanência em atividade, acrescida de vantagem equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até a reunião das exigências para a aposentadoria compulsória. Esta previsão consta do art. 2º, § 5º, da referida emenda: "Art. 2º (...) § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal." Satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária, manifestada a opção pela continuidade em atividade, o servidor terá direito à vantagem, também referida em doutrina e jurisprudência como abono de permanência. A jurisprudência está pacificada no sentido de que o abono de permanência corresponde a parcela remuneratória de caráter permanente. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1640841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)" (destacou-se) A questão foi definitivamente resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.233, sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação da seguinte tese: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." (REsp n. 1.993.530/RS e REsp n. 2.055.836/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção) Tendo em vista a natureza de parcela remuneratória de caráter permanente, o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos do art. 63 e do art. 76 c/c art. 41, todos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) apresentou a Portaria SEGEP/CE n. 5, de 9 de janeiro de 2025 (Id. 152258535), por meio da qual a UNIÃO lhe concedeu o abono de permanência, com fundamento no artigo 20 § 2º inciso I da Emenda Constitucional n. 103/2019 e com efeitos financeiros a partir de 31/03/2023. O direito à vantagem havia sido reconhecido judicialmente no processo n. 0006769-49.2024.4.05.8102 (Id. 152258536). Nas fichas financeiras dos exercícios de 2021 a 2025, apresentadas com a petição inicial, a rubrica do abono de permanência aparece somente no exercício de 2025 (Id. 152259938), após a implantação decorrente do processo judicial anterior. Em nenhuma das fichas consta a soma do abono às bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Nas fichas do exercício de 2025 figura rubrica de abono de permanência vinculada à gratificação natalina, em valor idêntico ao do desconto da contribuição para o plano de seguridade social incidente sobre essa mesma gratificação (Id. 152259938), o que revela o abono correspondente à contribuição previdenciária do décimo terceiro salário, e não a integração do abono de permanência à base de cálculo dessa verba. Assim, tem direito o(a) AUTOR(A) à inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, e ao pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a UNIÃO à: a) obrigação de FAZER, consistente na INCLUSÃO do ABONO DE PERMANÊNCIA nas BASES DE CÁLCULO da GRATIFICAÇÃO NATALINA e do TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, em favor do(a) AUTOR(A); b) obrigação de PAGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), observada a prescrição quinquenal, correspondente às DIFERENÇAS decorrentes da INCLUSÃO do ABONO DE PERMANÊNCIA nas BASES DE CÁLCULO da GRATIFICAÇÃO NATALINA e do TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. INDEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal. ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.

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