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0005848-59.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005848-59.2026.8.16.0058 Processo: 0005848-59.2026.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$179.077,97 Embargante(s): ANA NEVES DE OLIVEIRA ANTONIO DE OLIVEIRA APARECIDA DE SOUZA DE OLIVEIRA APARECIDA PRATIS DE OLIVEIRA JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA Jair de Oliveira João Batista Ventura de Oliveira Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução, opostos por João Batista Ventura de Oliveira e Outros em face de Banco do Brasil S.A., manejados em sede de defesa em face de ação de execução de título extrajudicial. Alegam, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que residem na Comarca de Barbosa Ferraz e de que não haveria convenção contratual apta a justificar o processamento da execução nesta Comarca. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mediante o oferecimento, em caução, do imóvel objeto da matrícula n.º 18.538 do 2.º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Mourão, ao qual atribuem o valor de R$ 1.266.160,00 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta reais). Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a EXECUÇÃO esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em testilha, o requisito da garantia não está preenchido. No caso, os embargantes ofereceram em caução o imóvel objeto da matrícula n.º 18.538 do 2.º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Mourão, consistente no lote de terras n.º 3-2-4, subdivisão do lote n.º 3-2, da Gleba n.º 4, Colônia Muquilão, situado no Município e Comarca de Campo Mourão, com área registral de 3,23 alqueires paulistas, equivalentes a 78.192,23 m² ou 7,81 hectares, adquirido por João Batista Ventura de Oliveira, casado com Aparecida de Souza de Oliveira, conforme R.5 da matrícula. Todavia, a certidão atualizada juntada na seq. 26.2 demonstra que o imóvel não se encontra livre e desembaraçado. Com efeito, no R.8 da matrícula n.º 18.538, prenotado sob n.º 198.406, em 15/12/2022, consta o registro de hipoteca de primeiro grau em favor de C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, constituída por meio da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 12.710, para garantia de obrigação no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais). No próprio ato registral, atribuiu-se ao imóvel o valor de R$ 2.210.880,00 (dois milhões, duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta reais). Além disso, na Av.9 da mesma matrícula, prenotada sob n.º 211.727, em 06/11/2025, foi averbada a indisponibilidade do bem, determinada nos autos n.º 0003086-31.2024.8.16.0126, em trâmite perante a Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palotina, conforme ordem protocolada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens sob n.º 202511.0611.04361574-1A-739. A restrição foi lançada em nome do proprietário João Batista Ventura de Oliveira e alcança expressamente o imóvel oferecido em caução. A hipoteca de primeiro grau assegura ao credor hipotecário preferência sobre o produto de eventual alienação do bem. Na hipótese, o valor da obrigação garantida, ao menos segundo o registro imobiliário, é superior tanto ao valor atribuído pelos embargantes ao imóvel — R$ 1.266.160,00 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta reais) — quanto ao valor constante do próprio registro hipotecário — R$ 2.210.880,00 (dois milhões, duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta reais). Não foi apresentado documento que demonstre a quitação, a amortização ou o saldo atual da obrigação hipotecária, tampouco a existência de valor econômico remanescente suficiente para garantir o crédito discutido na execução. Dessa forma, ainda que a hipoteca não elimine, por si só, o conteúdo econômico do imóvel, não há segurança de que o produto de eventual alienação, depois de observada a preferência do credor hipotecário, seria suficiente para assegurar a satisfação do crédito da parte embargada. A anotação de indisponibilidade, por sua vez, constitui restrição adicional à eficácia da caução, pois impede a livre disposição do imóvel e submete eventual alienação ou transferência à prévia apreciação do Juízo que determinou a medida. Portanto, o bem oferecido não pode ser considerado, no estado atual da matrícula, garantia efetiva, idônea e comprovadamente suficiente da execução. Ao contrário, a existência de hipoteca de primeiro grau para garantia de obrigação registralmente superior ao valor do próprio imóvel, cumulada com anotação de indisponibilidade ainda vigente, evidencia a incerteza quanto à disponibilidade jurídica e econômica do bem. Portanto, ainda que o valor atribuído pelos embargantes ao imóvel seja superior ao débito executado, a existência de hipoteca e de indisponibilidade impede, neste momento, que o bem seja considerado garantia suficiente para os fins específicos de concessão de efeito suspensivo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – decisão QUE DEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE efeito suspensivo AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC – Acolhimento – Imóvel dado em caução que não pode ser aceito – Bem que encontra-se gravado com hipoteca em Cédula de Crédito Bancário que é objeto de autos de execução, bem como foi dado como caução em embargos à execução de outra demanda executiva – Somatório da utilização como garantia que representa quase 50% (cinquenta por cento) do valor do bem – Possibilidade de venda do imóvel por metade do valor que ocasionaria lesão ao credor (art. 895, II c/c art. 891, parágrafo único, ambos do CPC) – Ausência de idoneidade do imóvel hipotecado – Inexistência dos requisitos cumulativos que impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – Decisão reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054457-29.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.03.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OFERECIMENTO DE IMÓVEL EM CAUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA ENTRE O AGRAVANTE E O BANCO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A VIGÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVANTE NO COMPROMISSO ANTERIORMENTE FIRMADO. IMÓVEL QUE NÃO OFERECE IDONEIDADE PARA FINS DE PROBABILIDADE DO DIREITO GARANTIA DA EXECUÇÃO. QUE, ADEMAIS, NÃO SE EVIDENCIA NESTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA FOI FORMULADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO VENCIMENTO DA CÉDULA RURAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE CRITERIOSA DAS PROVAS JUNGIDAS AOS AUTOS E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036233-77.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.09.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - INDICAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO - INSUFICIÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, o art. 919, §1º, do CPC, exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia prévia e suficiente do juízo por penhora, depósito ou caução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.136085-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026). Não obstante, somente para argumentar, no caso em análise, não se vislumbra, à primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. O risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O risco não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. 2. Isto posto, ausentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 c/c 914 e ss do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo os embargos à execução para discussão, no efeito devolutivo apenas. 2.1. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. 3. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inc. I), oportunidade em que deverá se manifestar sobre a preliminar de incompetência territorial. 4. Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 370). 6. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução (CPC, art. 920, inc. II). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 24 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito

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