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0005848-20.2021.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Processo: 0005848-20.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.034,72 Exequente(s): Palácio Móveis e Decorações Eireli - ME Executado(s): Alessandra Mara Pessini SENTENÇA Trata-se de execução na qual não houve localização de bens passíveis de penhora e a parte credora, regularmente intimada, pediu a suspensão do feito. Contudo, é incabível a suspensão da execução, tendo em vista que incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, bem como que, neste caso, a medida correta seria a extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis e, tão logo tendo a parte exequente notícias da existência de bens passíveis de penhora em propriedade da parte executada, o feito poderia ser reaberto dentro do prazo de prescrição da pretensão executiva, considerando o disposto no Enunciado 76 do FONAJE, que dispõe que “a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, dispõe que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nos termos do Enunciado 13.19, das Turmas Recursais do Paraná, “inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. ” Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. P.R.I. Após o trânsito em julgado: 1. Promova-se o levantamento de eventuais constrições (RENAJUD), liberando-se o depositário do encargo. 2. Em tendo sido incluído o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na manutenção da anotação negativa, a qual permanecerá ativa sob sua inteira responsabilidade, até solicitação formal perante este Juízo de baixa da negativação ora deferida. 2.1. Manifestando-se, de forma expressa, pela permanência do apontamento, mantenha-se a inscrição. 2.2. Decorrendo o prazo assinalado no item “2” sem manifestação ou sobrevindo nos autos a solicitação de baixa da anotação, ainda que o pedido seja formulado após o arquivamento, diligencie a Secretaria no sentido da exclusão do apontamento através de acesso ao sistema SERASAJUD e ofício aos demais órgãos creditícios. 3. Havendo requerimento da parte credora, proceda-se à atualização do débito e, após, expeça-se certidão de dívida para fins de protesto e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito, sob sua responsabilidade (do exequente). 4. Ainda, quando da baixa, anote o Ofício Distribuidor o não pagamento do valor exequendo, devendo permanecer a execução em aberto para fins de expedição de certidão de débito. 5. Oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito

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