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TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Processo 0005845-38.2022.8.26.0100 (processo principal 0191234-24.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Metropolitan Studio - Pedra Norma Martins na pessoa de seu procurador, Sr. Anápio Pires de Souza Junior - - Ana Angélica Santana Belo - - Edelcia Sueli Santana Belo - - Leyla Rosely Santana Belo e outros - Rodney Vicente de Souza - Vistos. 1. Fls. 27/629: Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODNEY VICENTE DE SOUZA à decisão de fl. 623, que postergou a expedição de mandado de imissão na posse para depois da constituição da hipoteca judicial. Argumenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão quanto ao art. 901, §1º, do CPC. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado especificamente a sanar eventuais vícios na decisão judicial, conforme previsão expressa nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Para o cabimento dos embargos de declaração, faz-se necessária a presença de ao menos um dos seguintes requisitos legais: 1. Omissão - quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício; 2. Contradição - quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos ou entre estes e a conclusão; 3. Obscuridade - quando há falta de clareza no texto decisório, tornando difícil sua compreensão; ou 4. Erro material - quando há evidente equívoco na redação do julgado, sem alteração de seu conteúdo. No caso concreto, a exigência de averbação da hipoteca judicial não configura vício de omissão ou contradição na decisão recorrida. O pronunciamento judicial de fls. 519/521 já assentara de forma expressa que a imissão na posse depende da prévia averbação da garantia real na matrícula do bem (item 4, "v") Tratando-se de arrematação na modalidade parcelada, a hipoteca legal sobre o imóvel arrematado constitui a garantia de que trata o art. 901, §1, do CPC. Assim, a insurgência veicula mero inconformismo com o critério estabelecido pelo juízo, revelando propósito infringente voltado ao rejulgamento da matéria, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos. 2. fls. 630/632: O arrematante demonstrou a prenotação da Carta de Arrematação e a oposição de exigências formais da serventia extrajudicial, que obstam o encerramento do procedimento registral. Para sanar os referidos entraves e viabilizar a simultânea averbação da garantia e o registro do título, delibero: a) DEFIRO o aditamento da Carta de Arrematação expedida às fls. 603/605 para fazer constar a qualificação completa do cônjuge do arrematante, conforme fornecido. Providencie o necessário a z. serventia. b) DETERMINO o cancelamento da penhora lançada sob o número AV-6 na matrícula nº 58.395 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, originária deste próprio cumprimento de sentença, uma vez que a arrematação judicial aperfeiçoada, opera a liberação da constrição executiva antecedente nestes autos. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO e ordem judicial perante o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, competindo ao arrematante imprimir o documento diretamente do portal eletrônico e comprovar o protocolo junto à serventia predial no prazo de 15 (quinze) dias, arcando com as custas e emolumentos pertinentes. Intimem-se. - ADV: LUCIANA LOPES SILVA (OAB 191219/SP), ALEXANDRE BAÑOS RODEGUER (OAB 162231/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), LUCIANA LOPES SILVA (OAB 191219/SP), LUCIANA LOPES SILVA (OAB 191219/SP), LUCIANA LOPES SILVA (OAB 191219/SP), LUCIANA LOPES SILVA (OAB 191219/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP), MARIANE SILVA MORAES (OAB 75395/BA), THALLES VITÓRIO BARRETO PIRES (OAB 75015/BA), CAROLINE RICARDO AMORIM (OAB 200517/RJ)
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