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0005845-14.2007.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    Processo: 0005845-14.2007.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Exequente(s): MARCELO BENGHI Executado(s): LUIS BENGHI DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de entregar coisa, promovido por MARCELO BENGHI em face de LUIS BENGHI, decorrente da sentença de mov. 317.1, que reconheceu prestações recíprocas entre as partes, no prazo comum de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado. Em mov. 428.1, o exequente requereu o cumprimento de sentença, invocando os arts. 538 e seguintes do CPC. A decisão de mov. 436.1 deferiu o requerimento com fundamento nos arts. 523 e 524 do CPC, determinando a intimação do executado para pagamento em 15 (quinze) dias úteis. A intimação foi promovida exclusivamente por via eletrônica, conforme registro dos movs. 437 e 440. O executado, em mov. 441.1, apresentou manifestação sustentando, em síntese: a) a nulidade da intimação, por inobservância do art. 513, § 4º, do CPC; b) a inadequação do rito aplicado na decisão de mov. 436.1, próprio de obrigação de pagar quantia certa, quando o título impõe obrigação de entregar coisa e de fazer; c) a extinção do cumprimento de sentença por ausência de prova da contraprestação a cargo do exequente, nos termos do art. 787 do CPC. Sobreveio o ato ordinatório de mov. 442.1, que determinou o recolhimento de custas processuais sobre a manifestação de mov. 441.1, ao qualificá-la como impugnação ao cumprimento de sentença. Em mov. 445.1, o executado impugnou a exigência, sustentando tratar-se, em verdade, de exceção de pré-executividade. É a breve síntese. DECIDO. 2 - O ato ordinatório de mov. 442.1 qualificou a manifestação de mov. 441.1 como impugnação ao cumprimento de sentença. O executado, em mov. 445.1, sustenta tratar-se, em verdade, de exceção de pré-executividade. Assiste razão ao executado. A manifestação de mov. 441.1 não constitui impugnação em sentido técnico ao cumprimento de sentença. Foi apresentada antes do decurso do prazo assinado para cumprimento voluntário da obrigação, portanto antes de aberta a via impugnativa, que somente se inaugura após o transcurso in albis desse prazo. No rito de cumprimento de obrigação de entregar coisa e de fazer, ao qual o título exequendo se submete, tampouco há previsão de impugnação como incidente próprio, operando-se a defesa do executado por simples petição nos próprios autos, na forma do art. 518 do CPC. As matérias nela deduzidas, nulidade da intimação, inadequação do rito e ausência de prova da contraprestação prevista no art. 787 do CPC, são todas de ordem pública, cognoscíveis de ofício e independentes de dilação probatória para seu equacionamento inicial. Prevalece a substância sobre a denominação atribuída pela parte à sua peça. Reconhece-se, assim, que a manifestação de mov. 441.1 configura exceção de pré-executividade, e não impugnação ao cumprimento de sentença. 3 - As matérias deduzidas em mov. 441.1 dizem respeito à própria validade do procedimento executivo em curso e ainda não foram objeto de manifestação da parte exequente. Impõe-se, por isso, a observância do contraditório prévio a que alude o art. 10 do CPC, antes de qualquer deliberação sobre a nulidade da intimação, a adequação do rito ou a extinção do cumprimento de sentença por ausência de prova da contraprestação do exequente. 4 - Ante o exposto: a) RECONHEÇO que a manifestação de mov. 441.1 constitui exceção de pré-executividade, e não impugnação ao cumprimento de sentença; b) TORNO sem efeito a exigência de recolhimento de custas veiculada no ato ordinatório de mov. 442.1, prejudicada a análise dos pedidos subsidiários formulados em mov. 445.1; c) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às alegações trazidas pela executada na petição de seq. 441. d) Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2026.

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