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TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Decisão
Vistos. Considerando a certidão cartorária, na qual se certifica que, em consulta ao sistema e-Cidade deste Município, foi constatada a inexistência de débitos referentes ao processo em epígrafe, intime-se a Fazenda Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da referida certidão, promovendo as diligências que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução. Na ausência de manifestação, considerando a inexistência de informações aptas a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, bem como caracterizada a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição, suspendo a execução, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ficando a Fazenda Pública, desde já, intimada, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, em observância ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Havendo manifestação da Fazenda Pública, dentro do prazo de suspensão e do prazo prescricional previsto nos §§ 2º e 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, proceda a serventia ao desarquivamento dos autos, promovendo o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da exequente, cujo termo inicial será a sua ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, venham os autos conclusos para análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente e posterior deliberação. Cumpra-se.
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