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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0005842-66.2012.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar] APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: ADALIA DELMIRA DE ARAUJO SOUSA, ALEX CIRINO DA ROCHA, ANTONIA MARIA DE CARVALHO, ANTONIA TEREZA MELO MARTINS, ANTONIA NILDA DA SILVA, ANTONINA CARVALHO DE OLIVEIRA, CLAUDIA DE CARVALHO SOUSA, EDEN GARDES GOMES IBIAPINO, ELVIRA MARIA DE LIMA, ERIVALDO FERREIRA DA SILVA, EVA MARIA DE SOUSA PEREIRA BARROS, FRANCISCA BEZERRA SOUSA, FRANCISCA DE ASSIS ARAUJO DE MOURA SOUSA, FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO, FRANCISCA LUCINEIZ DA COSTA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, FRANCISCO AFONSO COSTA BESERRA, FRANCISCO CAROLINO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES, FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES DE CARVALHO, FRANCISCO HELIO PIRES, GASPAR DA SILVA LIMA, HELVIDIO POLICARPO DE SOUSA, JOAO DE DEUS DOS SANTOS, JOAO PALHARES FILHO, JOSE AURELIANO DA COSTA, JOSE LEITE LACERDA, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO, JULIA RAIMUNDA DA SILVA, JUCIE JOAQUIM BORGES, MARIA EUNICE GOMES IBIAPINO, LUIS PEDRO DE SOUSA, MANOEL DA SILVA LIMA, MANOEL DE MOURA CARVALHO, MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA, MARIA DE LOURDES CAVALCANTE MORENO, MARIA DULCE DE MOURA SANTOS, PAULO RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO, RAIMUNDO MACEDO DE SOUSA, RITA MARIA VITALINA, TEREZA AMELIA DE ARRUDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em desfavor de ADALIA DELMIRA DE ARAUJO SOUSA E OUTROS, em que se faz necessária a análise do estado de habilitação dos herdeiros dos litigantes falecidos, o exame da manifestação apresentada pelo patrono dos autores e a deliberação sobre os pedidos formulados pela Seguradora Apelante no tocante às constrições patrimoniais. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE Compulsando os autos, constata-se que a decisão monocrática de ID 32995981 declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação aos litisconsortes José Aureliano da Costa, Francisco Afonso Costa Beserra, João de Deus dos Santos e Júlia Raimunda da Silva, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, haja vista o decurso in albis do prazo da citação editalícia sem habilitação de seus sucessores. Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e a intimação do patrono constituído pelos autores para manifestação quanto ao interesse na sucessão processual e habilitação dos herdeiros de Francisco das Chagas Pires e Francisco Carolino de Sousa. Além disso, em sede urgente nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, ordenou-se a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S/A e ao Banco Cooperativo do Brasil (Sicoob/Bancoob) para esclarecimento acerca da subsistência de constrições e bloqueios vinculados a este feito. O patrono dos autores apresentou a manifestação de ID 33159163, aduzindo a dificuldade de contato com os requerentes em decorrência do longo tempo de tramitação e pugnando pela intimação dos herdeiros no endereço constante da exordial para que procedam à habilitação, arrolando José Aureliano da Costa, Francisco Afonso Costa Beserra, João de Deus dos Santos, Júlia Raimunda da Silva, Francisco das Chagas Pires e Francisco Carolino de Sousa. Ato contínuo, decorreu sem manifestação o prazo assinalado para a manifestação sobre a habilitação de Francisco das Chagas Pires e Francisco Carolino de Sousa. Sobreveio aos autos certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Robô de Informações da Corregedoria (RIC), noticiando o falecimento de mais um dos autores apelados, o senhor José Leite Lacerda, ocorrido em 13/01/2026 (ID 35403675). Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A atravessou a petição de ID 35529566, sustentando que apenas a instituição financeira Sicoob apresentou resposta negativa quanto à existência de ativos bloqueados (ID 33507148), ao passo que o Banco Bradesco S/A permaneceu inerte. Diante disso, requereu a reiteração do ofício à referida instituição bancária sob cominação de sanções, a realização de consulta direta via sistema SISBAJUD e o posterior levantamento de eventuais constrições excessivas. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA MANIFESTAÇÃO DE ID 33159163 E DO ESTADO DAS HABILITAÇÕES A manifestação formulada pelo causídico no ID 33159163 requer a intimação dos herdeiros nos endereços originários da petição inicial em relação a seis litisconsortes. No tocante a José Aureliano da Costa, Francisco Afonso Costa Beserra, João de Deus dos Santos e Júlia Raimunda da Silva, o pleito resta prejudicado em face da preclusão consumativa, uma vez que o feito já foi formalmente julgado extinto sem resolução de mérito em relação a eles pela decisão de ID 32995981, após o esgotamento dos prazos sem manifestação e a frustração das diligências anteriores. Quanto a Francisco das Chagas Pires e Francisco Carolino de Sousa, restou certificado o decurso do prazo conferido ao causídico sem qualquer providência de habilitação válida (ID 1021166574 e ID 1021166575). O Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 313, I e § 2º, II, o procedimento a ser adotado na hipótese de morte do autor, impondo a intimação de eventuais interessados para que regularizem o polo ativo sob pena de extinção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado. O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15. (PET no AREsp n. 2.217.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Desse modo, ante a ausência de manifestação do causídico quanto a esses dois litigantes e inexistindo notícia de abertura de inventário, impõe-se a intimação dos respectivos espólios, sucessores ou herdeiros de Francisco das Chagas Pires e Francisco Carolino de Sousa por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que promovam a cabível habilitação no feito, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC). 2.2. DO ÓBITO DE JOSÉ LEITE LACERDA A certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça comprova o óbito do autor José Leite Lacerda (ID 35403675). O falecimento da parte acarreta a perda superveniente da capacidade processual e a consequente cessação do mandato conferido ao advogado, exigindo a suspensão do feito nos termos do art. 313, I, e art. 689 do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo (art. 6º do CPC), e antes de qualquer outra providência de maior amplitude, deve-se oportunizar previamente ao causídico constituído que informe se mantém contato com os herdeiros do falecido e se dispõe dos elementos indispensáveis à promoção da habilitação sucessória. Por conseguinte, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o patrono que representava o de cujus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos documentos pertinentes e formalize o pedido de habilitação dos sucessores de José Leite Lacerda, ou informe a existência de ação de inventário e os dados do inventariante. 2.3. DAS CONSTRIÇÕES BANCÁRIAS E DOS REQUERIMENTOS DA SEGURADORA No tocante ao pleito de ID 35529566 formulado pela Caixa Seguradora S/A, cumpre destacar que, embora o feito principal permaneça suspenso para as providências de sucessão, o art. 314 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a prática de atos urgentes voltados a prevenir prejuízos de difícil reparação. A subsistência de eventuais bloqueios judiciais em contas correntes de instituição financeira, após a garantia ou quitação da tutela antecipada recursal, atenta contra o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e impõe a pronta apuração deste Juízo. Considerando que a instituição Sicoob prestou esclarecimentos atestando a inexistência de ativos bloqueados sob sua custódia (ID 33507148), enquanto o Banco Bradesco S/A não atendeu ao ofício expedido pela Coordenadoria Judiciária Cível (ID 33134018 e ID 34071605), mostra-se plenamente cabível a reiteração da ordem judicial. A reiteração do ofício ao Banco Bradesco S/A deve fixar prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de incidência de medidas coercitivas típicas e atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC e apuração de responsabilidade por descumprimento de ordem judicial. Por outro lado, o pedido de levantamento direto ou realização de pesquisas amplas via SISBAJUD deve ser postergado para momento posterior à juntada da resposta bancária ou ao término do prazo assinalado, quando o cenário patrimonial estará formalmente delineado. Por derradeiro, defere-se o pedido para que as publicações e intimações de interesse da Caixa Seguradora S/A sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, inscrito na OAB/PE sob o nº 16.983, conforme expressamente vindicado (ID 35529566). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos arts. 139, 313, 314, 485 e 689 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de diligências formulado no ID 33159163 em relação a José Aureliano da Costa, Francisco Afonso Costa Beserra, João de Deus dos Santos e Júlia Raimunda da Silva, mantendo-se integralmente o pronunciamento que decretou a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a eles (ID 32995981); b) DETERMINO A INTIMAÇÃO POR EDITAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dos eventuais sucessores, herdeiros ou do espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES e FRANCISCO CAROLINO DE SOUSA, para que, querendo, manifestem interesse e promovam a devida habilitação no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a eles; c) SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias em decorrência do falecimento de JOSÉ LEITE LACERDA (ID 35403675), determinando a INTIMAÇÃO DO ADVOGADO habilitado nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da documentação e formule o pedido de habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, ou aponte a abertura de inventário e os dados do inventariante; d) DETERMINO A REITERAÇÃO URGENTE DE OFÍCIO AO BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe detalhadamente a este Juízo se ainda subsistem valores, ativos ou contas bancárias de titularidade da CAIXA SEGURADORA S/A bloqueados por ordem judicial emanada deste processo, especificando o saldo e as contas afetadas, sob as cominações legais cabíveis; e) DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à retificação dos registros do sistema, fazendo constar que todas as publicações e intimações destinadas à CAIXA SEGURADORA S/A sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 16.983). Transcorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se com a devida urgência. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator