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Processo 0005841-46.2017.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005841-46.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID253357432, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... CARLOS ALBERTO ISHIGAMI, já qualificado nos autos, requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A parte exequente, por intermédio da petição de ID 251375388, informou a satisfação da obrigação exequenda pelo depósito judicial (ID 250316143), requerendo, ao final, a expedição dos alvarás. É o relatório. Decido. i. Da satisfação do crédito e levamento dos valores depositados O executado efetuou o deposito judicial, para fins de expedição de alvará em favor do exequente e consequente extinção do cumprimento de sentença, conforme ID 250316143. Sobreveio pedido de expedição de alvarás formulado pela parte exequente (ID 251375388). A pretensão merece acolhimento pelo pagamento integral do valor executado, sendo a hipótese de expedir os alvarás em favor da exequente e de seus advogados, como requerido na petição acima referida, para fins de extinção do cumprimento de sentença na forma dos artigos 924 e 925 do CPC. Registre-se que o valor exequendo atualizado é de R$ 10.680,05, tendo sido pago na íntegra consoante ID 250316143. Isto posto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação exequenda e extingo o presente cumprimento de sentença. Expeçam-se os alvarás de transferência, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários (ID 251375388), em favor: a) do exequente CARLOS ALBERTO ISHIGAMI no valor de R$ R$ 6.327,22 (seis mil trezentos e vinte e sete reais e vinte dois centavos); b) de GUERRA E BELTRÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, patrono do exequente, no valor de R$ R$ 4.352,82 (quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 2.611,69 referentes a honorários contratuais fixados em 30%, conforme ID 238331273, e R$ 1.741,13 referentes aos honorários sucumbenciais. Após as diligências acima, inexistindo pendências de custas processuais, arquive-se com as cautelas de praxe. Caso haja custas pendentes de pagamento, disponibilize-se a devida guia e intime-se a parte sucumbente para pagamento em 15 dias, sob as penas da lei. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005841-46.2017.8.17.2001

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