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0005840-64.2026.8.17.2480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005840-64.2026.8.17.2480 AUTOR(A): NEUSA MARIA DE MENEZES RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, ajuizada por NEUSA MARIA DE MENEZES, em face do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Salienta a Autora que é titular de benefício previdenciário e recentemente descobriu um contrato de empréstimo (n°20231201039453) em seu nome junto ao banco Demandado, no importe de R$ 11.542,00, divididos em 70 parcelas no valor mensal de R$ 277,33, com a primeira parcela para 12/2023 e a última para 09/2029. Sustenta que nunca contratou tal empréstimo. Alega que até a data da propositura desta ação já suportou 19 (dezenove) descontos, no valor mensal de R$ 277,33, em seus rendimentos, totalizando o quantum de R$ 5.269,27. Aduz que é pessoa humilde e desde que descobriu os descontos não está mais conseguindo dormir direito, está sofrendo com grande abalo emocional e econômico, pois o dinheiro descontado está fazendo com que a autora comprometa sua renda familiar. Dessa forma, requer, por meio de pedido de Tutela de Urgência, que sejam suspensos de forma imediata os descontos referentes ao contrato nestes autos discutidos, sob pena de multa diária. É, no essencial, o Relatório. DECIDO: Cumpre observar, inicialmente, que a relação jurídica subjacente às Partes se submete à disciplina normativa da Lei No. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que, ao exame dos autos, estão configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos do Arts. 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, uma vez reconhecida que a relação jurídica entre as Partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, registre-se que, a teor do inciso VIII do Art. 6º da referida legislação, admite-se inversão do ônus da prova em favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, tratando-se de hipóteses diversas das previstas no Art. 373 do Novo CPC. Na espécie, diante da manifesta hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ademais, deve haver reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional. Apesar da relevância dos argumentos da parte Autora, conclui-se das informações que constam nos autos que o empréstimo discutido teve início em 2024 (ID237317461), conforme inclusive menciona a Autora na sua inicial, tendo em vista que argumenta que, em abril deste ano, já havia ocorrido o desconto em seu benefício de 19 (dezenove) parcelas no total. Contudo, só neste mês de abril, do corrente ano, esta ação fora protocolizada, ou seja, a ação só fora ajuizada mais de um ano e meio depois do início dos descontos, situação essa que afasta a urgência para configuração do perigo de dano. A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo da demora para obtenção da tutela jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Com urgência, intime-se as Partes dessa, devendo os réus ser intimado pessoalmente, podendo fazê-lo de forma eletrônica (através de e-mail e/ou telefone cadastrado para tal finalidade no banco de dados do Poder Judiciário). Cumpra-se em regime de plantão. Caso haja interposição de agravo deve a DRCA diligenciar quanto ao julgamento do agravo interposto. Na hipótese de interposição de Agravo de Instrumento, SUSPENDA-SE o processo até que haja o seu julgamento, acaso recebido em seu efeito SUSPENSIVO, ocasião na qual deve diligenciar a cada 3 meses a fim de obter informações quanto ao seu trânsito em julgado. NÃO sendo recebido no EFEITO SUSPENSIVO ou acaso recebido, após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE em conformidade com o que segue, salvo se sobrevier decisão modificativa. Intimem-se ainda as partes para informar se optam pelo JUÍZO 100% DIGITAL, no prazo de 10 dias, asseverando que o silêncio importará anuência. Em sendo a hipótese, promova o registro/observação/etiqueta junto ao PJE. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, por restar inequivocamente demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que resta presumida por se tratar de relação consumerista. Deixo de designar audiência de conciliação por entender que, ao menos neste momento processual, não se mostra indicada, notadamente ante a afirmação do autor por seu desinteresse. Intimem-se a(s) parte(s) para informar(em) se optam pelo JUÍZO 100% DIGITAL, no prazo de 10 dias, asseverando que o silêncio importará anuência, acaso ainda não tenham se manifestado. Em sendo a hipótese de adesão, promova o registro/observação/etiqueta junto ao PJE e, por conseguinte, obrigatoriamente as audiências serão virtuais, nos termos do art. 31, VIII e 32, da Instrução Normativa nº 02/2023 do TJPE. 1) Cite-se, portanto, a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal. Atente-se que deverá ser priorizada a CITAÇÃO ELETRÔNICA (art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e arts. 246 e 247, ambos do CPC). Em não havendo confirmação em até 3 dias úteis, deve-se proceder a citação na forma preconizada no art. 246, §1º-A, do CPC. Não logrando êxito em sua citação, intime-se o autor para se manifestar e apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido. Tão logo apresentado novo endereço, independente de conclusão, CITE-SE. 2) Com a apresentação de contestação pela ré, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC. Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica. Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento. 3) Acaso o réu não apresente contestação, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, desde que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa. 4) Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC. Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação. 5) Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos. 6) Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, voltem-me conclusos para SENTENÇA. 7) Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO. Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Cumpra-se. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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