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Processo 0005840-26.2025.8.17.8227

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005840-26.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: HORACIO DE BARROS MOREIRA NETO, ACASSIO NASCIMENTO GOMES DOS SANTOS DEMANDADO(A): JETSMART AIRLINES S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Horacio de Barros Moreira Neto e Acassio Nascimento Gomes dos Santos propuseram demanda em face de JetSmart Airlines S.A., postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.462,03 a título de indenização por danos materiais, referentes a custos extras de hospedagem e transporte terrestre, bem como o pagamento de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor) a título de compensação por danos morais, em razão do cancelamento com alteração da data do voo de ida e da mudança do aeroporto de desembarque no voo de retorno no trecho Buenos Aires – Bariloche. Em defesa, a ré JetSmart Airlines S.A. sustentou a legalidade do procedimento e a ausência de dever de indenizar, alegando que o cancelamento e a alteração do voo de ida foram comunicados com mais de dois meses de antecedência (em 03/03/2025 para viagem em 24/05/2025), cumprindo rigorosamente a Resolução nº 400 da ANAC. Sustentou ainda a reacomodação aceita pelos passageiros, a alteração notificada quanto ao aeroporto de desembarque do voo de retorno, a inoperância do dano moral presumido por força do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e o risco de enriquecimento sem causa quanto aos danos materiais pleiteados. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conjugada com as normas específicas do setor de aviação civil, notadamente a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.034/2020). A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar supostos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento com remarcação do voo de ida (de 24/05/2025 para 25/05/2025) e da alteração do local de desembarque no voo de retorno (de Aeroparque/AEP para Ezeiza/EZE). Analisando detidamente os autos e as provas documentalmente produzidas, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Cumpre salientar que a alteração programada de itinerário e de malha aérea é faculdade permitida às concessionárias de transporte aéreo, desde que observados os deveres regulamentares de informação prévia e oferecimento de alternativas aos passageiros. Nesse diapasão, o artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC disciplina expressamente: Art. 12. As alterações programadas pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, as quais deverão ser disponibilizadas à escolha do passageiro, nos casos de: I - alteração superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário de partida ou de chegada; ou II - alteração do aeroporto de origem ou de destino. No caso sob exame, restou incontroverso e documentalmente demonstrado pelos e-mails acostados na exordial (Id. 209850157 e Id. 209850158) que a demandada notificou os autores sobre a alteração do voo de ida em 03/03/2025, ao passo que o embarque original estava agendado para 24/05/2025. Portanto, a comunicação ocorreu com mais de dois meses de antecedência, extrapolando amplamente o prazo mínimo legal de 72 horas exigido pela norma regulamentar. Ao serem notificados com tamanha antecedência, os autores aceitaram a reacomodação gratuita para o dia seguinte (25/05/2025) e usufruíram integralmente do serviço de transporte aéreo oferecido. Havendo a comunicação com antecedência superior às 72 horas previstas na legislação regente, afasta-se a ocorrência de ilícito gerador do dever de prestar assistência material e o dever de ressarcimento de custos indiretos assumidos voluntariamente pelos autores. Da mesma forma, quanto ao voo de retorno, a alteração do aeroporto de desembarque (de Aeroparque para Ezeiza) foi devidamente informada com a antecedência devida. A mera adequação de aeroportos na mesma região metropolitana (Buenos Aires), devidamente informada pela empresa e aceita pelos passageiros que embarcaram no voo reprogramado, insere-se no âmbito do risco tolerável da aviação civil comercial e não constitui defeito na prestação do serviço quando observados os deveres legais de transparência e reacomodação. Ademais, no tocante aos danos materiais pleiteados (custos com hotelaria e transfer), observa-se que o aviso prévio concedido pela ré proporcionou lapso temporal mais do que suficiente para que os consumidores promovessem os ajustes e cancelamentos de reservas perante os seus fornecedores de hospedagem e transporte terrestre sem incorrer em penalidades. A decisão autoral de manter despesas adicionais ou contratar diárias extras em hotel decorreu de escolha própria de adequação do seu roteiro de viagem, não havendo nexo de causalidade direto e imediato com qualquer conduta ilícita praticada pela ré. Por fim, no tocante aos danos morais, o pedido revela-se igualmente improcedente. Nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020), "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte aéreo dependerá da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro". A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o cancelamento de voo ou a alteração de itinerário devidamente informados com antecedência não configuram dano moral in re ipsa (presumido). Inexistindo prova de angústia extraordinária, violação a direito da personalidade, extravio prolongado de bagagem ou perda de compromisso inadiável, o evento amolda-se ao mero aborrecimento quotidiano ou dissabor contratual desprovido de força para lesar o patrimônio moral dos autores. Por conseguinte, o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Horacio de Barros Moreira Neto e Acassio Nascimento Gomes dos Santos em face de JetSmart Airlines S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais; b) Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Sem custas, sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com depósito em juízo do valor, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e se manifestar, no prazo de 05 dias. Ato contínuo, expeça-se alvará do valor incontroverso. Caso tenha advogado constituído nos autos e tenha solicitação de divisão de alvarás, defiro o pedido de retenção de honorários, desde que fixado em contrato de honorários anexado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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