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0005840-16.2025.8.26.0066

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - 4ª Vara Cível

    Processo 0005840-16.2025.8.26.0066 (processo principal 1006095-54.2025.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regime Previdenciário - Alexandre Rodrigues Abbara - DIRETOR/CHEFE DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1. A alegação de cumprimento integral da obrigação não comporta acolhimento. O título executivo determinou expressamente o cômputo, como tempo de efetivo serviço, de todo o período em que o exequente esteve afastado de suas funções por força das decisões judiciais proferidas nos autos nº 1001022-53.2015.8.26.0066. A obrigação não se limitou, portanto, à anulação formal do ato administrativo anterior e à realização de nova análise do requerimento, mas estabeleceu o critério que deveria necessariamente orientar essa reanálise. A sentença foi integralmente mantida no julgamento da Apelação e Remessa Necessária nº 1006095-54.2025.8.26.0066, ocasião em que a Colenda 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso fazendário e negou provimento à remessa necessária. No acórdão, assentou-se que a legalidade dos períodos de licença para tratamento de saúde do exequente já havia sido reconhecida judicialmente nos autos nº 1001022-53.2015.8.26.0066 e que, sendo tais períodos computáveis como de efetivo exercício, não poderia a Administração negar-se a cumprir o julgado. Consignou-se, ainda, que o artigo 55 do Decreto-lei nº 260/1970 assegura o cômputo do tempo correspondente às licenças concedidas por invalidez temporária, tenha ou não havido agregação. O Tribunal também esclareceu que a ordem foi concedida para a recontagem do tempo de serviço do exequente, com a inclusão dos períodos de afastamento por determinação judicial, e não para sua imediata transferência para a reserva remunerada. A documentação apresentada pela executada demonstra, entretanto, que os 566 dias permanecem excluídos da contagem do tempo de serviço, sob o fundamento de que o exequente esteve agregado em razão de interdição civil. Essa justificativa não se mostra suficiente para demonstrar o cumprimento do título, pois a inclusão determinada judicialmente não pode ser afastada mediante classificação administrativa capaz de neutralizar seus efeitos. Com efeito, a circunstância de ter havido agregação por interdição civil não autoriza, por si só, a exclusão do período abrangido pelas decisões judiciais que determinaram o afastamento funcional do exequente. O acórdão foi expresso ao reconhecer a aplicação do artigo 55 do Decreto-lei nº 260/1970 e ao afastar a possibilidade de a Administração reavaliar a natureza do afastamento judicial e negar-lhe os respectivos efeitos para a contagem do tempo de serviço. Ressalte-se, ademais, que os documentos administrativos não são uniformes quanto às datas atribuídas ao período de 566 dias. O Ofício nº DP-076/124/2026 indica o intervalo entre 21 de setembro de 2017 e 9 de abril de 2019, enquanto o Ofício nº DP-025/124/2026 menciona período distinto. A divergência, todavia, não altera o conteúdo da obrigação, cuja extensão deve ser definida pelo número de dias e pela origem judicial do afastamento abrangido pelo título executivo, cabendo à executada apresentar memória discriminada da nova contagem. Assim, embora a executada tenha promovido a anulação formal do ato anterior e realizado nova análise do requerimento, não houve cumprimento material e integral da obrigação, pois permaneceram excluídos da contagem os 566 dias de afastamento abrangidos pelo título executivo. Importa esclarecer que o cumprimento da obrigação não conduz, necessariamente, ao imediato deferimento da passagem do exequente para a reserva remunerada. Compete à Administração, após a correta inclusão do período determinado judicialmente, apurar o preenchimento dos demais requisitos legais e proferir nova decisão administrativa de acordo com o resultado obtido. O que não se admite é a exclusão do período alcançado pelo comando judicial por força de classificação administrativa incompatível com o título. Diante do exposto, rejeito a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer e o pedido de sua extinção formulados às fls. 236/240. Determino à executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo cumprimento do título executivo, procedendo à recontagem do tempo de serviço do exequente no Processo SISPEC nº 15.628.989/25, mediante a inclusão, como tempo de efetivo serviço, dos 566 dias de afastamento abrangidos pelas decisões proferidas nos autos nº 1001022-53.2015.8.26.0066, abstendo-se de excluir o referido período em razão de sua classificação administrativa como agregação por interdição civil. 2. Após a recontagem, deverá a executada realizar nova análise do requerimento administrativo, observados os demais requisitos legais aplicáveis, e juntar aos autos memória discriminada da contagem, com a indicação dos períodos considerados, dos eventuais descontos remanescentes e do resultado obtido. Esclareço que a presente determinação não importa reconhecimento do direito à imediata transferência do exequente para a reserva remunerada, providência que dependerá do resultado da nova análise administrativa, após a correta inclusão do período estabelecido no título executivo. 3. Por ora, deixo de fixar multa diária, por reputar suficiente a determinação específica ora estabelecida. Fica a executada advertida de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas previstas nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o cumprimento, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADNAN ABBARA (OAB 430536/SP), DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 333364/SP), DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 333364/SP), DIEGO VILLA NOVA NASCIMENTO (OAB 533322/SP)

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