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0005839-48.2021.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005839-48.2021.8.19.0007 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA MANSA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005839-48.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00548835 APELANTE: JOSE LUCAS ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO JUDICIAL ORIGINÁRIO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, este interposto em face de provimento jurisdicional que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. 2. O agravante sustenta, em síntese, que o apelo deve ser conhecido, por aplicação dos princípios da fungibilidade, da boa-fé-objetiva, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia consiste em definir se é admissível o Recurso de Apelação interposto em face de provimento judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o prosseguimento do feito executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Tendo a decisão originária recorrida rejeitado a objeção de pré-executividade, com expressa determinação para que o executivo fiscal prossiga, não há que se cogitar de subsunção deste provimento jurisdicional à definição legal de sentença. Inteligência dos artigos 203, 316 e 1.009, do CPC. 5. Interposição de apelação contra uma decisão interlocutória que configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à mingua de dúvida objetiva. Jurisprudência iterativa do C. STJ e deste TJRJ. 6. Recurso de apelação que é flagrantemente inadequado, não socorrendo ao agravante qualquer dos princípios processuais invocados. IV. DISPOSITIVO:7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 203, 316, 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AREsp: 00000000000002697054 RS 2024/0269451-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/09/2025); (STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022); (0000493-20.2022.8.19.0060 - APELAÇÃO - Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 04/09/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO); (0002996-44.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO - Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 05/08/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO); (0010486-98.2012.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a). RAQUEL DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/04/2025 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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