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0005839-42.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005839-42.2026.4.05.8302 AUTOR: GENILDA SEBASTIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUFE SILVA DE SOUSA - PB31804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS em que se requer a concessão de aposentadoria por idade rural. O segurado especial está definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991: VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo O regime de economia familiar está definido no art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/1991: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. De acordo com o art. 11, § 10, da Lei 8.213/1991, não é considerado segurado especial aquele que se enquadrar em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Assim, se a pessoa deixa de exercer atividade rural de subsistência e passa a condição de segurado empregado, ela não pode ser considerada, enquanto permanecer como segurado empregado, segurado especial. Não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991, com destaque para o inciso I, que prevê como exceção a renda decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. O art. 11, § 9º, III, combinado com o art. 11, § 10, II, b, da Lei 8.213/1991, dispõe sobre o período de atividade remunerada que o segurado especial pode ter por ano para, ainda assim, manter essa condição. A interpretação conjunta desses dispositivos autoriza concluir que se o segurado exercer atividade rural por até 120 dias no ano, corridos ou intercalados, mantém a qualidade de segurado especial naquele ano. Caso ultrapasse esse período de tempo, perderá a condição de segurado especial. A TNU, ao julgar o Tema 301, entendeu que não há perda do tempo de trabalho como segurado especial pretérito, o qual pode ser somado com o tempo subsequente, quando deixar de exercer a atividade remunerada: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Os segurados especiais têm direito de obter alguns benefícios previdenciários, independentemente de contribuição, desde que comprovem que exerceram atividade rural pelo tempo correspondente ao de carência. É o que dispõe o art. 39, da Lei 8.213/1991: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou O inciso II do mesmo dispositivo garante à segurada especial o benefício de salário-maternidade, nos mesmos termos do inciso I. A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, estabelece que a idade para a aposentação do homem será de 60 anos de idade, e da mulher, 55 anos de idade. Quanto à prova do tempo de trabalho rural, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece a súmula 149, do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova do trabalho rural sofreu algumas modificações a partir do ano de 2019, que serão tratadas abaixo. De acordo com o art. 38-A, da Lei 8.213/1991, o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, o CNIS do segurado especial, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. O § 1º estabelece que o cadastro deverá ser atualizado anualmente, sendo vedada a atualização após o prazo de cinco anos, na forma do § 5º, do mesmo artigo. De acordo com o art. 38-B, essas informações serão utilizadas para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar, e, a partir de 2023, a prova da condição de segurado especial seria realizada exclusivamente dessa forma. Estabeleceu-se no § 2º, do art. 38-B, que o período anterior a 1º de janeiro de 2023 seria objeto de comprovação mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13, da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma do regulamento. Em complemento, o art. 106, da Lei 8.213/1991 estabelece que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos da Lei 38-B, por meio de, dentre outros, os documentos elencados nos incisos II a X do respectivo artigo. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 25, § 1º, dispôs que para a comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, o prazo dos §§ 1º e 2º do art. 38-B, da Lei 8.213/1991, seria prorrogado até a data em que o CNIS social atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD). Considerando que a Emenda Constitucional entrou em vigor em 14/11/2019, e que a Lei 13.846/2019, que introduziu o art. 38-B à Lei 8.213/1991, é de junho de 2019, não se tem prova, nesse momento, de já haver sido alcançado aquele percentual estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019. De qualquer sorte, o INSS regulamentou a situação por meio da Instrução Normativa 128, de 28/03/2022. No art. 115, dispõe o seguinte: Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. No art. 116, são estabelecidos documentos adicionais: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial. Na forma do § 4º, do art. 115, a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases. Considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso (art. 116, § 4º). Na forma do art. 116, § 2º, V, nos períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a cento e vinte dias no ano civil deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural. Na forma do art. 116, § 3º, II, se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data da emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade. Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial deverá ser corroborada, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado. Isso significa que cada documento ratificado corresponde a metade da carência, de modo que o requerente deve apresentar, pelo menos, dois documentos considerados início de prova material, um para cada período de sete anos e meio. O STJ entende que o início de prova material pode ter sua eficácia estendida para momento anterior à data em que elaborado, conforme se verifica na Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A Súmula 34, da TNU, dispõe que o início de prova material deve ser contemporâneo dos fatos a comprovar. Dentro desse contexto, passo a tratar do caso concreto. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por GENILDA SEBASTIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a autora postula o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício previdenciário a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) de 01/06/2022, referente ao benefício NB 206.119.108-2 (ID 155002644 e ID 155002655). Quanto ao requisito etário, a Certidão de Nascimento (ID 155002649) e os dados cadastrais do INSS (ID 155002655) indicam que a autora nasceu em 28/09/1966. A autora completou 55 anos de idade em 28/09/2021, preenchendo o requisito etário antes da DER de 01/06/2022, quando contava com 55 anos de idade. Para a comprovação da carência legal de 180 meses, a autora apresentou como elementos materiais a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida em 18/04/2022 com validade até 18/04/2024 (ID 155002658 e ID 155002655), escritura pública do imóvel rural Sítio Santa Maria em nome de terceiro apontado como comodante (ID 155002657), carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitida em 30/06/2009 (ID 155002658 e ID 155002655), certidão de quitação eleitoral, fichas de matrículas escolares dos filhos dos anos de 1999, 2003, 2016 e 2021, além de declarações de atendimento em unidade de saúde emitidas em 2019 e 2021 e nota fiscal de compra de produto do ano de 2021 (ID 155002658). Ocorre que o acervo documental apresentado se revela frágil e insuficiente para demonstrar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido. A Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) juntada aos autos foi emitida em 18/04/2022 (ID 155002658 e ID 155002655), isto é, menos de dois meses antes da formulação do requerimento administrativo em 01/06/2022. A confecção de documento formal em data imediatamente próxima ao pedido administrativo, desacompanhada de histórico produtivo consistente, não se mostra apta a respaldar o alegado labor rurícola pretérito. Ademais, a escritura pública acostada pertence a terceiro estranho ao núcleo familiar (ID 155002657), sem que haja nos autos contrato formal de comodato registrado ou contemporâneo ao início do período de carência. Os demais documentos, tais como fichas de matrículas escolares e prontuários de atendimento ambulatorial em postos de saúde de 2019 e 2021 (ID 155002658), ostentam natureza meramente declaratória com base em informações fornecidas pela própria paciente, carecendo de idoneidade autônoma para comprovar a dedicação exclusiva ou preponderante à lida rural. Quanto ao domicílio, o comprovante de endereço (ID 155002650), o Dossiê Previdenciário (ID 165886705) e o Dossiê Social do CadÚnico (ID 165886706) apontam expressamente como residência da autora a Rua Teodoro Bernardo da Silva, nº 70, Povoado Canaã, Vila Canaã (Segundo Distrito), localidade situada em região de forte adensamento urbano na divisa entre os municípios de Caruaru e Toritama. A residência em núcleo de características urbanizadas, associada ao polo de confecções regional, exige maior robustez do início de prova material para caracterizar a indispensabilidade do trabalho agrícola à subsistência familiar, solidez que não se verifica no caso concreto. O Dossiê Social do CadÚnico (ID 165886706) e o extrato do CNIS (ID 165886705) evidenciam, outrossim, que o companheiro da autora, José Carlos Oliveira da Silva, recebe benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - NB 702.975.602-0), ativo desde 14/03/2017, inexistindo nos autos qualquer indício de que o casal subsistisse precipuamente do cultivo da terra. Inexiste, ainda, qualquer registro de que a postulante tenha usufruído no passado de benefício de salário-maternidade rural ou de qualquer benefício previdenciário de natureza campesina, nem comprovantes de comercialização de produtos agrícolas, notas de produtor rural, recebimento do Garantia-Safra ou contratos de financiamento bancário para fins agrícolas. Em depoimento pessoal colhido em audiência (ID 170811211), a autora declarou que reside na Rua Teodoro Bernardo da Silva, em Caruaru, e trabalha no roçado do Sítio Santa Maria, levando cerca de 30 minutos a pé de sua casa até o imóvel rural. Afirmou que se desloca todos os dias da semana para o trabalho na terra, cultivando milho, feijão, melancia e jerimum exclusivamente para o consumo da família, sem comercializar a produção, além de criar aproximadamente dez galinhas no local. Declarou que nunca se ausentou de Caruaru, que sempre exerceu a agricultura e afirmou ser solteira. A testemunha Silvânia (ID 170811211) relatou que conhece a demandante há muitos anos e confirmou que ela é trabalhadora rural, plantando milho, feijão e jerimum voltados unicamente à subsistência, além de criar galinhas. Declarou que o trajeto entre a residência e o roçado demanda cerca de 30 a 40 minutos de caminhada e afirmou que a autora é solteira. No caso em apreço, os elementos documentais apresentados são extemporâneos, pontuais ou unilaterais, não permitindo estabelecer a continuidade do trabalho no campo pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Diante desse contexto, não restou demonstrado, com a segurança jurídica necessária, o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legal, impondo-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru/PE, na data da validação eletrônica. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE

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