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Processo 0005837-67.2021.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0005837-67.2021.8.26.0562 (processo principal 0044995-81.2011.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Maria Helena de Aguiar Alves - Cristina Aparecida Alves - - Cláudio Aparecido Alves - - Antonio Hugo Alves Junior - Vistos. 1) Conforme o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3012306-13.2024.8.26.0000 (fls. 336/345), já transitado em julgado, foi excluído integralmente os honorários sucumbenciais fixados nesta fase de cumprimento de sentença às fls. 315/317, item 1. Ciência às partes. 2) No que tange à expedição dos ofícios requisitórios do crédito principal, constato que a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada pelo 9º Tabelião de Notas da Capital em 16 de dezembro de 2025 (fls. 361/367) não supriu a exigência constante expressamente da decisão de fls. 315/317. Com efeito, o aludido instrumento notarial relacionou tão somente direitos possessórios e aquisitivos sobre lote de terreno localizado no loteamento Chácaras da Fazenda São José, em Pedro de Toledo/SP, divididos na proporção de 33,33% para cada um dos herdeiros (item 3.3 e item 5 da escritura). Ademais, os herdeiros declararam formalmente perante o tabelião que a de cujus não deixou outros bens nem outros direitos (itens 3.2 e 3.3 da escritura), omitindo integralmente o crédito judicial em cobrança nestes autos. Considerando que a quantia exequenda pertencia originariamente à credora falecida e que a partilha extrajudicial foi encerrada sem contemplar esse ativo, reitero integralmente as disposições constante na referida decisão, que por sua vez não foi impugnada neste tópico e, portanto, encontra-se estabilizada: Assim, o requerimento do ofício requisitório, a ser providenciado nominalmente a cada herdeiro na exata medida de seu quinhão, fica condicionada a apresentação da sentença homologatória da partilha, com trânsito em julgado, do formal de partilha ou da certidão de partilha (654, 655 do CPC), ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Assim, em caso de já haver partilha em que o crédito que se pretende requisitar não tenha sido relacionado, os herdeiros poderão se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. Por esses fundamentos, INDEFIRO por ora a expedição de ofícios requisitórios nominais e desmembrados em favor de cada herdeiro, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante comprove a conclusão da sobrepartilha do crédito homologado (R$ 29.214,31 devido pelo Estado de São Paulo e R$ 14.697,05 devido pela SPPREV), sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Faculto, outrossim, caso pretendam desde já a deflagração da ordem de pagamento, que a requisição seja solicitada em favor do Espólio de Maria Helena de Aguiar Alves, representado pela inventariante, hipótese em que o efetivo levantamento dos valores depositados permanecerá expressamente condicionado à apresentação da respectiva sobrepartilha formalizada ou numerário pago deverá ser transferido ao Juízo do inventário para oportuna partilha pelo Juízo competente. Intime-se. - ADV: THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP)

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