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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0005836-32.2013.4.01.0000/MG
AGRAVANTE: HEBER CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG066551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEBER CAMPOS DE SOUZA contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria à f. 154/156 e determinou a intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor remanescente.
Houve contrarrazões.
Verificado o óbito do agravante, intimou-se o procurador nomeado nos autos para habilitação dos herdeiros (evento 41, DOC1).
Com efeito, a morte de qualquer das partes no curso do feito acarreta a sucessão pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, in verbis:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Ademais, prevê o art. 313 do CPC que o processo seja suspenso pela morte de qualquer das partes e que, no caso do falecimento do autor, sendo transmissível o direito em litígio, deverá ocorrer a intimação do espólio ou dos sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação, no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Confira-se:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No presente caso, diante da verificação do falecimento do agravante, houve a suspensão da tramitação do recurso para que se aguardasse a habilitação dos herdeiros ou do espólio, a fim de que houvesse a regularização do polo ativo. Entretanto, o procurador do recorrente, manteve-se inerte.
Cumpre destacar que o art. 76, §1º, II, do CPC prevê expressamente a extinção do processo caso quando a irregularidade da representação da parte não for sanda em prazo razoável:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.(sem grifos no original)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento nos termos do art. 932, III do CPC.
Belo Horizonte, data do registro.