Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005835-59.2017.8.19.0004 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0005835-59.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00545362 RECTE: EDSON JOSE DO CARMO JUNIOR RECTE: ELIZANGELA DA COSTA NETO DO CARMO ADVOGADO: PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE OAB/RJ-146944 RECORRIDO: ESPOLIO DE EVANIR NASCIMENTO LINS ADVOGADO: SILVANA BENEVIDES GONCALVES FREIRE OAB/RJ-067009 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005835-59.2017.8.19.0004
Recorrente: EDSON JOSÉ DO CARMO JUNIOR E ELISANGELA DA COSTA NETO DO CARMO
Recorrido: ESPÓLIO DE EVANIR NASCIMENTO LINS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 353/365, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Recurso dos réus visando a reforma da sentença que reconheceu irregularidades na formação do preço, mantendo a validade do negócio e fixando o saldo devedor com base nos elementos constantes dos autos. 2. Controvérsia quanto à composição do preço, especialmente no tocante ao montante de R$115.000,00 atribuído a débitos do imóvel. 3. Ausência de comprovação, pelos réus, da origem e composição do valor indicado. Inexistência de memória de cálculo ou documentação idônea. Ônus da prova que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). 4. Prova dos autos que evidencia que a dívida condominial foi posteriormente ajustada em R$52.611,92, valor significativamente inferior ao constante do contrato, revelando desproporção, especialmente se considerado o valor total do bem, avaliado em R$195.000,00. 5. Cálculo apresentado pela parte autora lastreado nos elementos probatórios dos autos, não tendo sido infirmado de forma específica pela parte ré. 6. Indevida retenção de valores a título de corretagem, ausente previsão contratual e comprovação de contratação. 7. Desprovimento do recurso."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO TRATAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EXISTENTE NOS AUTOS E FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO RELATIVA AO ABATIMENTO DE VALORES QUE DEVE SER APRECIADA, SE CABÍVEL, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO INTEGRANDO O OBJETO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS."
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 113, 421, 422, 481, 482 e 884 do CC, e aos arts. 371 e 1022 do CPC.
Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio do pacta sunt servanda, interferindo indevidamente na autonomia da vontade e na presunção de simetria que rege os negócios jurídicos civis (art. 421-A do CC) e que exigir que os réus façam prova documental exaustiva da exatidão dos cálculos internos de valor que o próprio falecido aceitou e assinou configura imposição de inadmissível prova diabólica reversa, violando as regras federais do procedimento civil.
Alega que o enriquecimento do Recorrente, se houve, teve uma causa jurídica legítima: o próprio contrato e a sua diligência negocial. Afirma violação ao Elemento Essencial do Contrato: o Preço.
Contrarrazões às fls. 560/567.
É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também, a partir do detido exame das razões recursais, que a recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão de ID 320:
"(...) No mérito, o recurso não comporta provimento. Restou incontroverso que o preço do imóvel foi ajustado em R$195.000,00, sendo parte quitada mediante pagamento direto e parte mediante assunção de débitos vinculados ao bem, estipulados em R$115.000,00. Sustentam os apelantes que tal valor corresponderia aos débitos efetivamente existentes à época da contratação, inexistindo qualquer irregularidade na avença. Contudo, não lhes assiste razão.
A alegação do autor de que teria firmado o contrato em estado de vulnerabilidade não foi objeto de comprovação robusta, tampouco infirmada pela parte ré, não sendo suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico, mas servindo como elemento contextual a reforçar a assimetria informacional verificada.
Evidencia-se que os réus não lograram comprovar a origem e composição do montante do suposto débito do imóvel, limitando-se a reiterar o valor constante do contrato, sem apresentar memória de cálculo, planilha ou documentação mínima apta a demonstrar a existência dos débitos naquele patamar.
Ao contrário do alegado pelos apelantes, os elementos constantes dos autos evidenciam cenário diverso daquele narrado na peça recursal. Consta dos autos que a dívida condominial foi objeto de acordo no valor de R$52.611,92, quantia significativamente inferior ao montante de R$115.000,00 indicado no contrato, o que evidencia a manifesta desproporção do valor atribuído às obrigações propter rem, sobretudo em comparação ao valor total do bem. Os apelantes não enfrentam de forma específica esse dado objetivo, tampouco demonstram, com base documental, a existência de outros débitos capazes de justificar a diferença, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de comprovação.
Também não procede a alegação recursal no sentido de que o valor considerado na sentença seria inadequado. O cálculo adotado parte de premissas objetivas e comprovadas nos autos, consistentes no valor total do negócio (R$195.000,00) e no montante efetivamente demonstrado como dívida condominial (R$52.611,92), resultando na quantia de R$142.388,08. Deste valor, foram abatidas as quantias comprovadamente pagas pelos réus, quais sejam, o sinal de R$39.400,00 e as parcelas no total de R$34.000,00, alcançando-se o saldo remanescente de R$68.988,08.
Destaque-se que, quanto à corretagem, não há previsão contratual que atribua ao autor a obrigação de arcar com tal despesa, tampouco prova de que tenha ele contratado o serviço de intermediação, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a indevida retenção do valor de R$10.600,00, valor que deveria ter integrado o sinal.
Os apelantes, embora impugnem o resultado, não apresentam qualquer memória de cálculo idônea que permita infirmar a apuração realizada, limitando-se a indicar valor diverso desacompanhado de demonstração concreta de sua composição. Como constou na sentença, e ora se reafirma, o cálculo apresentado pela parte autora se encontra lastreado em elementos probatórios constantes dos autos, não tendo sido objeto de impugnação técnica suficiente pela parte ré, o que justifica sua adoção. (...)"
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora" (AgInt no REsp 1.848.053/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não há elementos que comprovem que a seguradora cumpriu o dever de prestar as informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas de seu direito. Entender de modo contrário exigiria nova análise da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.559.165/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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