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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005835-20.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945) INTERESSADO: WILSON PIRES NASCIMENTO Advogado(s): MARIO CEZAR CRISOSTOMO (OAB:BA13760) DECISÃO Vistos. Registre-se o cumprimento da determinação anterior pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 576011434 / ID 576011435). Diante da comprovação do falecimento do coexecutado Wilson Pires Nascimento (certidão de óbito de ID 411223785) e constatando-se que a certidão cartorária não discrimina individualizadamente o rol de eventuais herdeiros necessários e sucessores deixados pelo falecido, revela-se indispensável a regularização da sucessão processual no polo passivo, ex vi dos arts. 110, 313, I, e 796 do CPC. Ante o dever de colaboração das partes com o Poder Judiciário para a rápida e escorreita composição subjetiva da lide (art. 6º do CPC), determino: (a) Intime-se a executada RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS NASCIMENTO, na pessoa de seu patrono habilitado no ID 411223780, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se foi aberta a sucessão por meio de inventário dos bens deixados por Wilson Pires Nascimento, comprovando a nomeação e compromisso de inventariante, ou na hipótese de inexistência de inventário, decline o nome completo, dados de qualificação e endereços de todos os herdeiros/filhos deixados pelo de cujus, a fim de viabilizar a regular sucessão processual passiva; no mesmo ato, manifeste-se conclusivamente sobre a planilha de débito atualizada aportada pelo credor (ID 564156407). (b) Concomitantemente, intime-se o Exequente (BANCO BRADESCO S/A) para que, em idêntico prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos necessários à formalização da sucessão passiva, requerendo as citações devidas tão logo prestadas as informações ou procedendo a pesquisas cadastrais pertinentes, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito em relação ao devedor falecido (art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC). P. I. C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito