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Processo 0005835-05.2018.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005835-05.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252781581, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargada em face da sentença proferida no ID 224015066, a qual julgou procedente os embargos à execução, declarando a nulidade da obrigação contida no título. A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição/omissão. Na omissão alega falta de análise do art. 13, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, argumentando que o locador (Shopping) teve ciência da transação e não opôs manifestação formal no prazo de 30 dias e na contradição reputa à aplicação de precedente jurisprudencial inadequado ao caso. É o que importa relatar. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir eventuais erros materiais. Todos os fundamentos apresentados pelo requerente em seus aclaratórios não são matérias passíveis de conhecimento em sede de embargos de declaração, pois ausentes obscuridade, erro, contradição ou omissão. Embora utilize a nomenclatura de erro/contradição, na prática o embargante sustenta que houve erro de julgamento (erro in judicando), o que somente pode ser conhecido/apreciado por meio do recurso de apelação. No caso concreto, no tocante à alegada omissão do art. 13, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, esclarece-se que a aplicação do referido dispositivo exige, como pressuposto inafastável, a notificação prévia e formal por escrito promovida pelo locatário ao locador. Ocorre que a mera troca de e-mails ou a ciência informal das tratativas por parte da administração do Shopping não supre a exigência legal de consentimento prévio e escrito estipulada no caput do art. 13 do mesmo diploma legal, tampouco equivale à notificação formal apta a deflagrar a contagem do prazo decadencial de oposição previsto no § 2º, prevalecendo a regra expressa do § 1º, segundo a qual não se presume o consentimento pela simples demora do locador. Quanto à alegada contradição no tocante à jurisprudência citada, elucida-se que a menção ao precedente jurisprudencial prestou-se tão somente a ilustrar a tese jurídica de que a cessão da locação ou sublocação não consentida formalmente padece de eficácia perante o locador e invalida a aperfeiçoamento do trespasse comercial, sendo irrelevante a distinção pontual de cláusulas contratuais quando a própria lei de regência estabelece a vedação à anuência tácita. Assim, não há que se falar em erro, omissão ou obscuridade. A decisão está devidamente fundamentada, não cabendo repetição nestes aclaratórios, uma vez que todas as questões foram enfrentadas e estão previstas em lei. Na prática, o requerente, por via oblíqua, pretende revisitar questões já apreciadas e obter modificação substancial da sentença. Vejamos julgados nesse sentido. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 2. Os argumentos formulados nos presentes Embargos são devidamente rechaçados pelo voto de fls. 120/123, pela própria ementa atacada (fls. 118/119) ou, ainda, pela própria jurisprudência recente do STJ. Precedentes. 3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na verdade, o embargante almeja, através do presente recurso, apontar e reparar possível error in judicando, o que não se faz possível, segundo o próprio STJ, por mais que se queira emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser enfrentado através da interposição de recurso subsequente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios. 5. Por fim, é insustentável o pedido de prequestionamento das questões suscitadas pelo embargante. Como é cediço, a concepção predominante, no atual estado de nosso Direito, é de que se conhecem os aclaratórios para fins de prequestionamento, apenas quando se der algum dos vícios indicados pelo art. 535, do CPC, ou, ainda, e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, o que não foi o caso destes autos. 6. Por unanimidade, embargos REJEITADOS, considerando a inexistência de omissões, contradições ou, ainda, obscuridades relativas à matéria posta em julgamento. (TJ-PE - ED: 2911480 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DE MODO CLARO E COMPREENSÍVEL. INCONFORMIDADE QUE, NA REALIDADE, NÃO APONTA ERRO IN PROCEDENDO, MAS EVENTUAL IN JUDICANDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70058483249, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/04/2014) (TJ-RS - ED: 70058483249 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014). A sentença proferida nos autos, identificada pelo ID 224015066 não se encontra eivada de omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule ou autorize modificação de seu conteúdo. Logo, indefiro todos os pedidos formulados pelo autor, e, por conseguinte, mantenho íntegra a sentença referida, nos moldes em que foi proferida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, nego-lhes provimento, nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005835-05.2018.8.17.2001

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