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0005832-55.2019.8.14.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Porto de Moz

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0005832-55.2019.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DUARTE TENORIO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ALMIR DUARTE TENORIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, no dia 18/07/2019, foi vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia uma motocicleta Honda CG 125 Fan ES, ocasião em que colidiu com outro veículo e sofreu escoriações pelo corpo e fratura na perna direita. Sustenta que, apesar do tratamento médico realizado, permaneceu com sequelas definitivas, apresentando dor, dificuldades para deambular, limitação dos movimentos e redução da capacidade funcional do membro inferior direito. Afirma que formulou requerimento administrativo para recebimento da indenização do Seguro DPVAT, sob o nº 3190/486051, porém a requerida não efetuou o pagamento da indenização pretendida. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por invalidez permanente, acrescido dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial do valor pleiteado. Determinou-se a citação da requerida (ID 39853895). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 101368659). Em preliminar, alegou a ausência de documentos que reputou indispensáveis à propositura da demanda, especialmente o laudo do Instituto Médico Legal – IML. Impugnou, ainda, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, sob o argumento de que não teria sido elaborado ou assinado pela autoridade policial competente. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas pela parte autora, afirmando que a documentação médica apresentada seria insuficiente para demonstrar a existência de invalidez permanente decorrente do sinistro. Defendeu, ainda, a necessidade de aplicação proporcional da tabela prevista na legislação do Seguro DPVAT para a fixação do valor da indenização. Requereu, em caso de procedência, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. A parte autora apresentou réplica (ID 105879813), na qual rebateu as alegações da requerida, sustentando que o laudo do IML e o Boletim de Ocorrência não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como reiterou a existência do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida. Requereu a produção de prova pericial médica judicial e, ao final, a procedência do pedido inicial. Na decisão de saneamento (ID 145595311), foram afastadas as preliminares suscitadas pela requerida. Na mesma decisão, foi delimitada como questão controvertida a existência e o grau da invalidez permanente sofrida pela parte autora, sendo indeferidas a prova testemunhal e o depoimento pessoal e deferida a realização de prova pericial médica. A requerida foi incumbida de adiantar os honorários periciais, tendo efetuado o respectivo pagamento (ID 181767327). Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID 179052327). Posteriormente, por meio da decisão de ID 182208622, o Juízo determinou a complementação da prova pericial, diante da necessidade de esclarecimentos quanto ao grau de invalidez permanente e ao enquadramento da lesão na tabela aplicável ao Seguro DPVAT, nos termos dos arts. 473, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. Sobreveio o laudo médico pericial complementar (ID 186616496). As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo complementar, tendo transcorrido integralmente o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 188392944. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no ID 188814836, na qual declarou expressamente sua concordância com a avaliação médica constante do laudo complementar, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. As questões preliminares levantadas pela requerida foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão de saneamento de ID 145595311. Não havendo necessidade de nova dilação probatória, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à indenização do Seguro DPVAT em razão da invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 18/07/2019 e, em caso positivo, qual o valor da indenização devida. O acidente ocorreu durante a vigência da Lei nº 6.194/1974, que disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Nos termos do art. 5º da referida lei, o pagamento da indenização é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Assim, a análise deve concentrar-se na existência da invalidez permanente e na sua extensão, matéria que foi submetida à perícia médica judicial. Conforme consta do laudo complementar de ID 186616496, a parte autora apresenta sequela funcional permanente, parcial e incompleta do membro inferior direito, decorrente de fratura fechada da tíbia direita relacionada ao acidente motociclístico. Diante desses elementos, o expert classificou a repercussão funcional da sequela como leve, atribuindo-lhe o percentual de 25% da perda funcional completa do segmento corporal. O perito também esclareceu que a tabela legal aplicável ao Seguro DPVAT prevê o percentual de 70% para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Como a invalidez constatada é parcial e incompleta, o percentual correspondente à repercussão funcional deve ser aplicado sobre os 70% previstos para a perda completa do membro. Assim, o cálculo é: 70% × 25% = 17,5%. Portanto, a invalidez permanente apresentada pela parte autora corresponde a 17,5%. Importante destacar que, após a apresentação do laudo complementar, não houve impugnação por nenhuma das partes, conforme certidão de ID 188392944. Além disso, a própria parte autora manifestou expressamente sua concordância com as conclusões do perito judicial (ID 188814836). Não há, portanto, elemento nos autos capaz de afastar a conclusão da perícia judicial. A indenização máxima por invalidez permanente prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/1974 é de R$ 13.500,00, devendo ser observada a proporcionalidade correspondente ao grau de invalidez permanente constatado. No presente caso, conforme a perícia judicial, a invalidez corresponde a 17,5%. Dessa forma: R$ 13.500,00 × 17,5% = R$ 2.362,50. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização do Seguro DPVAT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALMIR DUARTE TENORIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao grau de invalidez permanente de 17,5% constatado na perícia judicial; b) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo INPC desde 18/07/2019, data do acidente, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis ao período de atualização; c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção da sucumbência; d) Considerando a sucumbência recíproca, ATRIBUO à parte autora 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento) e à parte requerida 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e) Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e das verbas decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, a qual mantenho. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal por todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, procedendo às alterações necessárias no cadastro processual, de modo a assegurar a regularidade das intimações. Em atenção ao princípio da cooperação processual, a parte que, após tomar ciência desta sentença, não tiver interesse em recorrer poderá informar expressamente a renúncia ao prazo recursal, como forma de agilizar os trabalhos desta unidade judicial. P.R.I.C. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Porto de Moz

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0005832-55.2019.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DUARTE TENORIO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ALMIR DUARTE TENORIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, no dia 18/07/2019, foi vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia uma motocicleta Honda CG 125 Fan ES, ocasião em que colidiu com outro veículo e sofreu escoriações pelo corpo e fratura na perna direita. Sustenta que, apesar do tratamento médico realizado, permaneceu com sequelas definitivas, apresentando dor, dificuldades para deambular, limitação dos movimentos e redução da capacidade funcional do membro inferior direito. Afirma que formulou requerimento administrativo para recebimento da indenização do Seguro DPVAT, sob o nº 3190/486051, porém a requerida não efetuou o pagamento da indenização pretendida. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por invalidez permanente, acrescido dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial do valor pleiteado. Determinou-se a citação da requerida (ID 39853895). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 101368659). Em preliminar, alegou a ausência de documentos que reputou indispensáveis à propositura da demanda, especialmente o laudo do Instituto Médico Legal – IML. Impugnou, ainda, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, sob o argumento de que não teria sido elaborado ou assinado pela autoridade policial competente. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas pela parte autora, afirmando que a documentação médica apresentada seria insuficiente para demonstrar a existência de invalidez permanente decorrente do sinistro. Defendeu, ainda, a necessidade de aplicação proporcional da tabela prevista na legislação do Seguro DPVAT para a fixação do valor da indenização. Requereu, em caso de procedência, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. A parte autora apresentou réplica (ID 105879813), na qual rebateu as alegações da requerida, sustentando que o laudo do IML e o Boletim de Ocorrência não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como reiterou a existência do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida. Requereu a produção de prova pericial médica judicial e, ao final, a procedência do pedido inicial. Na decisão de saneamento (ID 145595311), foram afastadas as preliminares suscitadas pela requerida. Na mesma decisão, foi delimitada como questão controvertida a existência e o grau da invalidez permanente sofrida pela parte autora, sendo indeferidas a prova testemunhal e o depoimento pessoal e deferida a realização de prova pericial médica. A requerida foi incumbida de adiantar os honorários periciais, tendo efetuado o respectivo pagamento (ID 181767327). Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID 179052327). Posteriormente, por meio da decisão de ID 182208622, o Juízo determinou a complementação da prova pericial, diante da necessidade de esclarecimentos quanto ao grau de invalidez permanente e ao enquadramento da lesão na tabela aplicável ao Seguro DPVAT, nos termos dos arts. 473, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. Sobreveio o laudo médico pericial complementar (ID 186616496). As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo complementar, tendo transcorrido integralmente o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 188392944. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no ID 188814836, na qual declarou expressamente sua concordância com a avaliação médica constante do laudo complementar, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. As questões preliminares levantadas pela requerida foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão de saneamento de ID 145595311. Não havendo necessidade de nova dilação probatória, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à indenização do Seguro DPVAT em razão da invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 18/07/2019 e, em caso positivo, qual o valor da indenização devida. O acidente ocorreu durante a vigência da Lei nº 6.194/1974, que disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Nos termos do art. 5º da referida lei, o pagamento da indenização é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Assim, a análise deve concentrar-se na existência da invalidez permanente e na sua extensão, matéria que foi submetida à perícia médica judicial. Conforme consta do laudo complementar de ID 186616496, a parte autora apresenta sequela funcional permanente, parcial e incompleta do membro inferior direito, decorrente de fratura fechada da tíbia direita relacionada ao acidente motociclístico. Diante desses elementos, o expert classificou a repercussão funcional da sequela como leve, atribuindo-lhe o percentual de 25% da perda funcional completa do segmento corporal. O perito também esclareceu que a tabela legal aplicável ao Seguro DPVAT prevê o percentual de 70% para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Como a invalidez constatada é parcial e incompleta, o percentual correspondente à repercussão funcional deve ser aplicado sobre os 70% previstos para a perda completa do membro. Assim, o cálculo é: 70% × 25% = 17,5%. Portanto, a invalidez permanente apresentada pela parte autora corresponde a 17,5%. Importante destacar que, após a apresentação do laudo complementar, não houve impugnação por nenhuma das partes, conforme certidão de ID 188392944. Além disso, a própria parte autora manifestou expressamente sua concordância com as conclusões do perito judicial (ID 188814836). Não há, portanto, elemento nos autos capaz de afastar a conclusão da perícia judicial. A indenização máxima por invalidez permanente prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/1974 é de R$ 13.500,00, devendo ser observada a proporcionalidade correspondente ao grau de invalidez permanente constatado. No presente caso, conforme a perícia judicial, a invalidez corresponde a 17,5%. Dessa forma: R$ 13.500,00 × 17,5% = R$ 2.362,50. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização do Seguro DPVAT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALMIR DUARTE TENORIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao grau de invalidez permanente de 17,5% constatado na perícia judicial; b) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo INPC desde 18/07/2019, data do acidente, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis ao período de atualização; c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção da sucumbência; d) Considerando a sucumbência recíproca, ATRIBUO à parte autora 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento) e à parte requerida 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e) Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e das verbas decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, a qual mantenho. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal por todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, procedendo às alterações necessárias no cadastro processual, de modo a assegurar a regularidade das intimações. Em atenção ao princípio da cooperação processual, a parte que, após tomar ciência desta sentença, não tiver interesse em recorrer poderá informar expressamente a renúncia ao prazo recursal, como forma de agilizar os trabalhos desta unidade judicial. P.R.I.C. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito

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