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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Porto de Moz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0005832-55.2019.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DUARTE TENORIO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ALMIR DUARTE TENORIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, no dia 18/07/2019, foi vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia uma motocicleta Honda CG 125 Fan ES, ocasião em que colidiu com outro veículo e sofreu escoriações pelo corpo e fratura na perna direita. Sustenta que, apesar do tratamento médico realizado, permaneceu com sequelas definitivas, apresentando dor, dificuldades para deambular, limitação dos movimentos e redução da capacidade funcional do membro inferior direito. Afirma que formulou requerimento administrativo para recebimento da indenização do Seguro DPVAT, sob o nº 3190/486051, porém a requerida não efetuou o pagamento da indenização pretendida. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por invalidez permanente, acrescido dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial do valor pleiteado. Determinou-se a citação da requerida (ID 39853895). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 101368659). Em preliminar, alegou a ausência de documentos que reputou indispensáveis à propositura da demanda, especialmente o laudo do Instituto Médico Legal – IML. Impugnou, ainda, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, sob o argumento de que não teria sido elaborado ou assinado pela autoridade policial competente. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas pela parte autora, afirmando que a documentação médica apresentada seria insuficiente para demonstrar a existência de invalidez permanente decorrente do sinistro. Defendeu, ainda, a necessidade de aplicação proporcional da tabela prevista na legislação do Seguro DPVAT para a fixação do valor da indenização. Requereu, em caso de procedência, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. A parte autora apresentou réplica (ID 105879813), na qual rebateu as alegações da requerida, sustentando que o laudo do IML e o Boletim de Ocorrência não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como reiterou a existência do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida. Requereu a produção de prova pericial médica judicial e, ao final, a procedência do pedido inicial. Na decisão de saneamento (ID 145595311), foram afastadas as preliminares suscitadas pela requerida. Na mesma decisão, foi delimitada como questão controvertida a existência e o grau da invalidez permanente sofrida pela parte autora, sendo indeferidas a prova testemunhal e o depoimento pessoal e deferida a realização de prova pericial médica. A requerida foi incumbida de adiantar os honorários periciais, tendo efetuado o respectivo pagamento (ID 181767327). Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID 179052327). Posteriormente, por meio da decisão de ID 182208622, o Juízo determinou a complementação da prova pericial, diante da necessidade de esclarecimentos quanto ao grau de invalidez permanente e ao enquadramento da lesão na tabela aplicável ao Seguro DPVAT, nos termos dos arts. 473, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. Sobreveio o laudo médico pericial complementar (ID 186616496). As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo complementar, tendo transcorrido integralmente o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 188392944. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no ID 188814836, na qual declarou expressamente sua concordância com a avaliação médica constante do laudo complementar, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. As questões preliminares levantadas pela requerida foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão de saneamento de ID 145595311. Não havendo necessidade de nova dilação probatória, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à indenização do Seguro DPVAT em razão da invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 18/07/2019 e, em caso positivo, qual o valor da indenização devida. O acidente ocorreu durante a vigência da Lei nº 6.194/1974, que disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Nos termos do art. 5º da referida lei, o pagamento da indenização é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Assim, a análise deve concentrar-se na existência da invalidez permanente e na sua extensão, matéria que foi submetida à perícia médica judicial. Conforme consta do laudo complementar de ID 186616496, a parte autora apresenta sequela funcional permanente, parcial e incompleta do membro inferior direito, decorrente de fratura fechada da tíbia direita relacionada ao acidente motociclístico. Diante desses elementos, o expert classificou a repercussão funcional da sequela como leve, atribuindo-lhe o percentual de 25% da perda funcional completa do segmento corporal. O perito também esclareceu que a tabela legal aplicável ao Seguro DPVAT prevê o percentual de 70% para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Como a invalidez constatada é parcial e incompleta, o percentual correspondente à repercussão funcional deve ser aplicado sobre os 70% previstos para a perda completa do membro. Assim, o cálculo é: 70% × 25% = 17,5%. Portanto, a invalidez permanente apresentada pela parte autora corresponde a 17,5%. Importante destacar que, após a apresentação do laudo complementar, não houve impugnação por nenhuma das partes, conforme certidão de ID 188392944. Além disso, a própria parte autora manifestou expressamente sua concordância com as conclusões do perito judicial (ID 188814836). Não há, portanto, elemento nos autos capaz de afastar a conclusão da perícia judicial. A indenização máxima por invalidez permanente prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/1974 é de R$ 13.500,00, devendo ser observada a proporcionalidade correspondente ao grau de invalidez permanente constatado. No presente caso, conforme a perícia judicial, a invalidez corresponde a 17,5%. Dessa forma: R$ 13.500,00 × 17,5% = R$ 2.362,50. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização do Seguro DPVAT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALMIR DUARTE TENORIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao grau de invalidez permanente de 17,5% constatado na perícia judicial; b) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo INPC desde 18/07/2019, data do acidente, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis ao período de atualização; c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção da sucumbência; d) Considerando a sucumbência recíproca, ATRIBUO à parte autora 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento) e à parte requerida 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e) Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e das verbas decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, a qual mantenho. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal por todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, procedendo às alterações necessárias no cadastro processual, de modo a assegurar a regularidade das intimações. Em atenção ao princípio da cooperação processual, a parte que, após tomar ciência desta sentença, não tiver interesse em recorrer poderá informar expressamente a renúncia ao prazo recursal, como forma de agilizar os trabalhos desta unidade judicial. P.R.I.C. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0005832-55.2019.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DUARTE TENORIO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ALMIR DUARTE TENORIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, no dia 18/07/2019, foi vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia uma motocicleta Honda CG 125 Fan ES, ocasião em que colidiu com outro veículo e sofreu escoriações pelo corpo e fratura na perna direita. Sustenta que, apesar do tratamento médico realizado, permaneceu com sequelas definitivas, apresentando dor, dificuldades para deambular, limitação dos movimentos e redução da capacidade funcional do membro inferior direito. Afirma que formulou requerimento administrativo para recebimento da indenização do Seguro DPVAT, sob o nº 3190/486051, porém a requerida não efetuou o pagamento da indenização pretendida. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por invalidez permanente, acrescido dos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial do valor pleiteado. Determinou-se a citação da requerida (ID 39853895). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 101368659). Em preliminar, alegou a ausência de documentos que reputou indispensáveis à propositura da demanda, especialmente o laudo do Instituto Médico Legal – IML. Impugnou, ainda, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, sob o argumento de que não teria sido elaborado ou assinado pela autoridade policial competente. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas pela parte autora, afirmando que a documentação médica apresentada seria insuficiente para demonstrar a existência de invalidez permanente decorrente do sinistro. Defendeu, ainda, a necessidade de aplicação proporcional da tabela prevista na legislação do Seguro DPVAT para a fixação do valor da indenização. Requereu, em caso de procedência, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. A parte autora apresentou réplica (ID 105879813), na qual rebateu as alegações da requerida, sustentando que o laudo do IML e o Boletim de Ocorrência não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como reiterou a existência do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida. Requereu a produção de prova pericial médica judicial e, ao final, a procedência do pedido inicial. Na decisão de saneamento (ID 145595311), foram afastadas as preliminares suscitadas pela requerida. Na mesma decisão, foi delimitada como questão controvertida a existência e o grau da invalidez permanente sofrida pela parte autora, sendo indeferidas a prova testemunhal e o depoimento pessoal e deferida a realização de prova pericial médica. A requerida foi incumbida de adiantar os honorários periciais, tendo efetuado o respectivo pagamento (ID 181767327). Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID 179052327). Posteriormente, por meio da decisão de ID 182208622, o Juízo determinou a complementação da prova pericial, diante da necessidade de esclarecimentos quanto ao grau de invalidez permanente e ao enquadramento da lesão na tabela aplicável ao Seguro DPVAT, nos termos dos arts. 473, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. Sobreveio o laudo médico pericial complementar (ID 186616496). As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo complementar, tendo transcorrido integralmente o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 188392944. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no ID 188814836, na qual declarou expressamente sua concordância com a avaliação médica constante do laudo complementar, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. As questões preliminares levantadas pela requerida foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão de saneamento de ID 145595311. Não havendo necessidade de nova dilação probatória, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à indenização do Seguro DPVAT em razão da invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 18/07/2019 e, em caso positivo, qual o valor da indenização devida. O acidente ocorreu durante a vigência da Lei nº 6.194/1974, que disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Nos termos do art. 5º da referida lei, o pagamento da indenização é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Assim, a análise deve concentrar-se na existência da invalidez permanente e na sua extensão, matéria que foi submetida à perícia médica judicial. Conforme consta do laudo complementar de ID 186616496, a parte autora apresenta sequela funcional permanente, parcial e incompleta do membro inferior direito, decorrente de fratura fechada da tíbia direita relacionada ao acidente motociclístico. Diante desses elementos, o expert classificou a repercussão funcional da sequela como leve, atribuindo-lhe o percentual de 25% da perda funcional completa do segmento corporal. O perito também esclareceu que a tabela legal aplicável ao Seguro DPVAT prevê o percentual de 70% para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Como a invalidez constatada é parcial e incompleta, o percentual correspondente à repercussão funcional deve ser aplicado sobre os 70% previstos para a perda completa do membro. Assim, o cálculo é: 70% × 25% = 17,5%. Portanto, a invalidez permanente apresentada pela parte autora corresponde a 17,5%. Importante destacar que, após a apresentação do laudo complementar, não houve impugnação por nenhuma das partes, conforme certidão de ID 188392944. Além disso, a própria parte autora manifestou expressamente sua concordância com as conclusões do perito judicial (ID 188814836). Não há, portanto, elemento nos autos capaz de afastar a conclusão da perícia judicial. A indenização máxima por invalidez permanente prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/1974 é de R$ 13.500,00, devendo ser observada a proporcionalidade correspondente ao grau de invalidez permanente constatado. No presente caso, conforme a perícia judicial, a invalidez corresponde a 17,5%. Dessa forma: R$ 13.500,00 × 17,5% = R$ 2.362,50. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização do Seguro DPVAT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALMIR DUARTE TENORIO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao grau de invalidez permanente de 17,5% constatado na perícia judicial; b) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo INPC desde 18/07/2019, data do acidente, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis ao período de atualização; c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção da sucumbência; d) Considerando a sucumbência recíproca, ATRIBUO à parte autora 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento) e à parte requerida 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e) Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e das verbas decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, a qual mantenho. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal por todas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, procedendo às alterações necessárias no cadastro processual, de modo a assegurar a regularidade das intimações. Em atenção ao princípio da cooperação processual, a parte que, após tomar ciência desta sentença, não tiver interesse em recorrer poderá informar expressamente a renúncia ao prazo recursal, como forma de agilizar os trabalhos desta unidade judicial. P.R.I.C. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito