PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005832-13.2020.4.03.6331 RELATOR(A): RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELISEU ALVES GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar a autarquia a conceder o benefício do auxílio por incapacidade temporária, fixando a a data da cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício. Em síntese, o INSS requer que a DCB seja fixada em 24/02/2022, conforme concluído pela perícia judicial, uma vez que, a partir dessa data, a parte autora teria recuperado a capacidade laborativa. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) .......................................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)” Passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada no presente recurso: “(...) Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação. No caso, a perícia judicial realizada em 24/08/2021 (ID 91550112) comprovou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. O laudo médico atestou que ela padece de varizes. O tempo de recuperação para o retorno ao trabalho foi estimado em 180 dias. Fixou-se a DID em 2016 e a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia. Em que pese o perito ter delimitado o início da incapacidade na data da perícia em 24/08/2021, há subsídios nos autos, mormente as informações constantes no laudo administrativo do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI (fl. 12 do ID 291601681), que permitem concluir que o estado incapacitante da parte autora remonta à época da DII (20/05/2021) estabelecia pelo próprio perito do INSS no laudo administrativo, visto que a causa da incapacidade foi a mesma constatada na perícia realizada nesses autos (varizes dos membros inferiores com úlcera). Aplica-se, na hipótese, a tese da continuidade do estado incapacitante, consagrada em diversos julgados da TNU, uma vez que não há qualquer indício da alteração do quadro de incapacidade da parte autora. Ressalto que não há como retroagir a DII à data da cessação do auxílio-doença NB 630.688.069-4 em 11/06/2020, isso porque tal benefício foi concedido em razão de uma fratura de maléolo lateral direito, conforme laudos administrativos SABI às fls. 10/11 do ID 291601681, quadro clínico distinto daquele que causa a incapacidade atual, inexistindo identidade entre as causas da incapacidade. Por mais que existam indicativos de que a parte já tinha a doença em data anterior, não há como inferir expressamente pela incapacidade laboral, que não se confunde com a existência de patologia. Prossigo. Com base nesses dados infere-se que, à época da DII ora reconhecida (20/05/2021) a parte autora detinha a qualidade de segurada e a carência mínima para gozo de benefício por incapacidade, isso porque houve a percepção do auxílio-doença NB 31/630.688.069-4 com início em 07/12/2019 e cessação em 11/06/2020, conforme declaração de benefícios constante no Sistema Único de Benefício em anexo (ID 291601678). Portanto, no início da incapacidade (20/05/2021), a parte autora estava no período de graça, nos termos do art. 13, II e 14, do Decreto 3.048/99, vigente à época da DII, in verbis: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) (...) Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Nesse contexto, haja vista a constatação de incapacidade temporária para o trabalho, somada à possibilidade de recuperação e restabelecimento da capacidade laborativa ou reabilitação após tratamento adequado, impõe-se concluir que o benefício a ser reconhecido é o auxílio-doença. Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Em suma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 20/05/2021 (DII estabelecida no laudo administrativo SABI). Quanto à duração do benefício, haja vista a estimativa de recuperação da capacidade laborativa de 180 dias a partir da avaliação pericial (tempo de convalescença estabelecido no laudo médico) e, considerando que tal prazo já se exauriu (data da perícia: 24/08/2021 ), fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício, como forma de garantir o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício perante a Administração Pública, em atenção à tese firmada pela TNU na questão submetida a julgamento no Tema 246 abaixo transcrita: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (...)” - Destaquei – Nesse diapasão, verifica-se que a sentença está em absoluta consonância com as diretrizes consolidadas no Tema 246/TNU, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal da autarquia previdenciária. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal