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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005831-61.2026.8.26.0020 (apensado ao processo 0003071-23.2018.8.26.0020) (processo principal 0003071-23.2018.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.H.S.A. - Recebo a petição de página 19 como emenda à petição inicial. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, na forma do art. 528 do C.P.C., para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da dívida e decretação da prisão do executado, pelo prazo de 1 a 3 meses. Ficará ainda cientificado o executado de que o pagamento devido abrange também as prestações que se vencerem durante o processo. Defiro a gratuidade de justiça. A fim de impor mais celeridade, considerando a hipótese do executado afirmar o adimplemento das prestações, desde já faculta-se à parte exequente a juntada do extrato da conta destinatária das prestações, abrangendo a movimentação relativa ao período da cobrança. Caso haja previsão no título executivo de valor das prestações para hipótese de trabalho com registro, oficie-se ao INSS, requisitando informações sobre os vínculos empregatícios do executado e as respectivas remunerações, relativamente ao período da cobrança em diante. Se já houver conhecimento da existência de vínculo empregatício do executado na atualidade, oficie-se para a empregadora, requisitando informes sobre a remuneração paga durante o período da cobrança, bem como os descontos das prestações vincendas, nesta última hipótese, se requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JANAINA DA CUNHA ANDRADE AMORIM (OAB 347527/SP)
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