Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005831-12.2021.4.03.6325 AUTOR: FILIPE FARIA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DE PAULA BATISTA CANICEIRO - SP337532 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Filipe Faria Costa ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal, originalmente também incluídos no polo passivo Paulo Augusto da Silva e Svissero Negócios Imobiliários. A parte autora narra, em síntese, que contratou operação destinada à aquisição de imóvel e à construção de residência, mediante financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que a obra não foi concluída no prazo previsto, que a liberação dos recursos teria sido interrompida e que continuou suportando encargos do financiamento sem receber o imóvel. Requer a “resolução do contrato; a imediata suspensão do contrato; bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel e a determinação de devolução imediata dos valores pagos acrescida de multa contratual no percentual a ser arbitrado por este Juízo”. Pugna, ainda, sejam os réus condenados “a pagarem indenização por danos morais, valor não inferior a 10 (dez) salários-mínimos, que equivale atualmente à quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao autor, pela perda do seu tempo útil dispendido para solucionar a questão e por todas as situações indesejáveis que passou e vem passando”. Foi indeferida a tutela provisória de urgência, ao fundamento de insuficiência dos elementos probatórios então disponíveis e da necessidade de dilação probatória. Também foi determinada a correção do valor da causa, posteriormente retificado para R$ 47.480,87. (ID 92479651) (ID 92479652) A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que sua atuação se limitou à concessão do financiamento. Afirmou que a execução e a entrega da obra eram de responsabilidade dos particulares, que os recursos seriam liberados conforme o avanço da construção e que os encargos incidentes durante a fase de construção seriam de responsabilidade do mutuário. (ID 241541976) Paulo Augusto da Silva e Svissero Negócios Imobiliários também apresentaram defesas. (ID 242386314) (ID 238892391) Na decisão de saneamento, foi reconhecida a autonomia entre o contrato de financiamento habitacional e o contrato de empreitada. O juízo declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento das pretensões deduzidas contra os particulares, determinando o desmembramento e a remessa dessa parcela à Justiça Estadual. A competência da Justiça Federal foi mantida exclusivamente quanto ao litígio entre o autor e a Caixa Econômica Federal. Foram fixados como pontos controvertidos o cumprimento do cronograma contratual e a existência de dano moral indenizável. (ID 290921848) Após a determinação de especificação de provas, a Caixa informou não possuir outras provas a produzir. (ID 296183760) No curso do processo, a Caixa apresentou documentos relativos à evolução do financiamento, ao cronograma físico e financeiro da obra, à consolidação da propriedade e à posterior alienação do imóvel. (ID 433859267) (ID 433859275) (ID 433859276) A matrícula imobiliária registra a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em 20/03/2023. (ID 433859274) A Caixa informou, ainda, que foram realizados dois leilões, em 17/02/2025 e 24/02/2025, sem licitantes, e que o imóvel foi posteriormente alienado a terceiro em 24/04/2025, com registro da transferência em 23/05/2025. (ID 433859267) (ID 433859273) A parte autora impugnou a manifestação da Caixa e reiterou que não teria dado causa à paralisação da obra, que a instituição financeira teria participado da fiscalização e da liberação dos recursos e que a consolidação e posterior alienação do imóvel não afastariam a responsabilidade pelos prejuízos alegados. (ID 447671879) As partes foram intimadas para manifestação após a juntada dos documentos. Decorreram os prazos processuais da parte autora e da Caixa Econômica Federal, sem requerimento probatório pendente identificado. (ID 584137068) Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 em diligência e, em seguida, conclusos para julgamento em 09/06/2026. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. A Caixa Econômica Federal declarou não possuir outras provas a produzir. A parte autora, após ser intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados, não formulou requerimento probatório pendente de apreciação. (ID 296183760) (ID 447671879) A prova documental é suficiente para a análise da relação contratual mantida entre o autor e a instituição financeira, da forma de liberação dos recursos, da evolução do financiamento, da consolidação da propriedade e dos fatos supervenientes relacionados ao imóvel. Conforme decidido no saneamento, a presente demanda deve ser examinada exclusivamente quanto à relação jurídica entre Filipe Faria Costa e a Caixa Econômica Federal. As controvérsias relativas à execução material da obra, à atuação do empreiteiro, à intermediação imobiliária e à responsabilidade dos particulares foram desmembradas e remetidas à Justiça Estadual. (ID 290921848) A questão a ser examinada é se a Caixa, no âmbito do contrato de financiamento habitacional, praticou ato ilícito ou descumpriu obrigação própria capaz de justificar a resolução do financiamento, a restituição de valores ou a indenização pretendida. A documentação demonstra que a Caixa concedeu financiamento habitacional para a construção do imóvel e que a liberação dos recursos estava vinculada ao avanço da obra, aferido mediante medições e documentos de acompanhamento. O cronograma de desembolso registra a liberação das parcelas, correspondentes às etapas realizadas até 18/11/2020. (ID 433859275) Esse registro, contudo, não demonstra, por si só, falha da Caixa. Ao contrário, é compatível com a explicação apresentada pela instituição financeira de que as liberações posteriores dependiam da comprovação do avanço correspondente e da apresentação dos relatórios técnicos necessários. (ID 433859267) A fiscalização realizada pela instituição financeira, para fins de medição e liberação do crédito, não equivale à assunção da obrigação de executar a obra. A mera existência de previsão contratual de etapas posteriores e de conclusão futura não comprova que tais etapas tenham sido executadas nem que a Caixa estivesse obrigada a liberar recursos sem a correspondente comprovação técnica. A prova produzida, portanto, revela a não conclusão da obra, mas não permite afirmar que esse resultado tenha decorrido de falha imputável à Caixa. A responsabilidade pela execução material e pela entrega da residência foi objeto da relação contratual com os particulares, cuja apreciação foi remetida ao juízo estadual. A documentação demonstra a existência de contrato de financiamento habitacional, com pagamentos de prestações, incidência de encargos e evolução do saldo devedor. (ID 433859276) A parte autora pretende a restituição dos valores pagos, mas não individualiza, em relação à Caixa, quais encargos teriam sido cobrados indevidamente, em que período concreto, mediante qual cláusula contratual ou em decorrência de qual conduta ilícita da instituição financeira. A existência de atraso ou paralisação da obra, por si só, não torna indevidos os encargos do financiamento. É necessário demonstrar que a cobrança decorreu de comportamento ilícito da Caixa, que houve descumprimento de obrigação contratual própria ou que os valores foram exigidos em desconformidade com o contrato. Essa demonstração não foi realizada. A alegação de que o autor continuou pagando parcelas sem usufruir do imóvel pode constituir consequência econômica da não conclusão da obra, mas não permite, sem prova de nexo causal, imputar à instituição financeira a obrigação de restituir integralmente as quantias pagas no contrato de mútuo. Além disso, a consolidação da propriedade fiduciária foi registrada em 20/03/2023, após procedimento decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento, e o imóvel foi posteriormente alienado a terceiro. (ID 433859274) (ID 433859267) O dano moral indenizável exige a demonstração de lesão relevante a direito da personalidade e de nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o prejuízo alegado. No caso, a frustração decorrente da não conclusão da obra e da perda do imóvel é compreensível. Todavia, a prova produzida não demonstra que a Caixa tenha causado diretamente a paralisação da construção, tenha retido recursos de forma indevida ou tenha praticado ato abusivo na cobrança dos encargos ou na consolidação da propriedade. A instituição financeira comprovou a existência de mecanismo de liberação vinculado ao avanço da obra, e os documentos disponíveis não demonstram que tenha liberado ou deixado de liberar valores em desacordo com os dados técnicos então disponíveis. (ID 433859275) (ID 433859267) Também não basta, para caracterizar dano moral, a alegação genérica de frustração do projeto de aquisição da casa própria ou a existência de inadimplemento contratual cuja responsabilidade, em relação à execução da obra, está sendo discutida perante a Justiça Estadual. Ausente prova de conduta ilícita da Caixa e de nexo causal específico, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. A decisão de saneamento reconheceu a autonomia entre o contrato de financiamento e o contrato de empreitada. Quanto ao contrato de financiamento o pedido de suspensão das parcelas perdeu utilidade diante da consolidação da propriedade e da alienação do imóvel, fatos posteriores ao ajuizamento. (ID 433859274) (ID 433859267) O pedido de resolução do financiamento, na parte em que ainda pudesse ser apreciado, também não conduz à restituição automática das parcelas pagas, sobretudo sem a demonstração de inadimplemento imputável à Caixa e sem a definição, nesta demanda, de eventual responsabilidade dos particulares pela não conclusão da obra. – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por FILIPE FARIA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, salvo hipótese legal de litigância de má-fé, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas/SP, data da assinatura eletrônica.