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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0005830-65.2013.8.11.0015. EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: NOVA AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Agrofel Agro Comercial Ltda. em desfavor de Nova Agrícola Comércio e Representações Ltda., em que objetiva o pagamento dos ônus de sucumbência e multa arbitrados na sentença (evento n.º 169620227). Após a intimação da executada e consequente inércia na comprovação do pagamento, a exequente assinalou que as partes transigiram extrajudicialmente e manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, com a concordância da parte contrária (evento n.º 247067441). Vieram os autos conclusos para deliberações. É sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que o exequente manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento aos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional (evento n.º 247067441), inclusive com a anuência da parte contrária, por meio de seu procurador com poderes específicos (ID 101805264). Por via de consequência, com fundamento no art. 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, considero que a extinção do feito sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe. Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso VIII e art. 775 parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, Homologo o requerimento de desistência do processo e do recurso interposto e, como consequência direta, Julgo Extinto o Processo, sem a resolução de seu mérito. Custas integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial. Preclusa a presente decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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