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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005829-42.2025.8.16.0170GF Processo: 0005829-42.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$36.242,00 Polo Ativo(s): WELYNTON HENRIQUE BALBINO DE BARROS Polo Passivo(s): MAZZOCATTO COMERCIO DE AUTOMOVÉIS EIRELI Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) réu (mov. 52.1) contra a sentença ou decisão de mov. 46/8.1, ao argumento de omissão, contradição e obscuridade quanto à determinação de restituição do valor dos reparos; quanto à valoração das provas documentais; e quanto à utilização de bem pelo réu por longa distância. D E C I D O. Embargos tempestivos na medida em que oferecidos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Os embargos devem ser conhecidos, porém rejeitados. Não se verifica de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material (incisos I, II e III, art. 1.022, CPC) na decisão vergastada, que abordou os temas essenciais para a resolução da controvérsia e expressou as razões do convencimento, levando em consideração os fatos e as provas constantes dos autos, em livre persuasão racional (art. 371, CPC). É da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 167.711-4/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24-5-2021). Pretende o(a) embargante, em verdade, nova apreciação do caso e diferente (e mais vantajoso) julgamento, buscando a modificação da decisão, agora com o acolhimento de ponto de vista/entendimento que lhe interessa e que foi desacolhido pelo juízo. Embargos de declaração – que têm fundamentação vinculada, restrita a vícios ou defeitos na decisão – não se prestam para corrigir error in judicando, cujo enfrentamento se dá pelo manejo de recurso de ampla devolutividade, tal qual aquele instituído pelo art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95. Em outras palavras: erros de julgamento – má/errônea apreciação do fato (questão de fato) e/ou incorreta/desatenta aplicação da lei ou contrariedade a precedentes/jurisprudência (questão de direito) – escapam do campo de incidência e da cognição estreita dos aclaratórios. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. P.R.II. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas - Juiz de Direito