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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005829-31.2026.4.05.8000 AUTOR: MARCELINA SOARES ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade urbana proposta em face do INSS. Citado, o INSS pugnou preliminarmente pela extinção do feito por coisa julgada em face do processo de nº0021082-64.2023.4.05.8000. Não procede a preliminar levantada pelo réu, visto que se trata se fato novo, comprovado mediante novo ato impugnado. Ademais disso, no julgamento anterior, a autora estava vinculada ao RPPS, conquanto já exonerada. Quanto ao mérito, observo no bojo do processo administrativo que a parte autora deixou de cumprir diversas diligências administrativas, razão pela qual somente foi calculado pela autarquia previdenciária o tempo exclusivamente vertido e válido para o RGPS (PA id. 159795167, pag. 69), tudo conforme excerto: "2. Foi apresentada uma DTC do Município de Penedo/AL para o período de 10/02/1978 a 04/07/2025, ou seja, como se todo o período fosse ligado ao RGPS, todavia, conforme dados do CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, o ente citado possuiu alternância de regimes entre RGPS e RPPS em vários períodos: Próprio 18/05/1955 a 05/06/2002LEI Nº 228 de 18/05/1955 Geral06/06/2002 a 29/12/2005LEI Nº 1159 de 06/06/2002 Próprio30/12/2005 a 17/07/2006LEI Nº 1248 de 30/12/2005 Geral18/07/2006 a 12/03/2018LEI Nº 1256 de 18/07/2006 Próprio13/03/2018 a (sem data fim) LEI Nº 1.611 de 13/03/2018 3. Observe-se que no CADPREV não consta informação de encerramento do RPPS, mas segundo o município, conforme fls. 11, a partir de 02/03/2023 o ente voltou a estar ligado ao RGPS. 4. Mediante tais informações, foi emitida a exigência de fls. 20, para que fosse apresentada a CTC para os períodos de RPPS e a DTC para os períodos de RGPS, contudo, transcorrido o prazo concedido, a interessada não cumpriu o exigido, inviabilizando a regularização do vínculo no CNIS e o seu cômputo no presente requerimento. 5. Além disso, embora a requerente tenha informado no requerimento que NÃO é aposentada, na realidade aposentou-se pelo Estado de ALAGOAS (conforme portal da transparência do Estado), tendo inclusive levado para tal ente a CTC n° 02001070.1.00012042, por meio da qual foram certificados os períodos de 28 /10/1986 a 31/12/1998 e 10/02/1978 a 18/08/2004 e, consequentemente, não é possível computar nenhum período de RGPS concomitante aos períodos citados no item 5. 6. Mediante o exposto, somente foi possível computar os períodos constantes no extrato de tempo de contribuição anexo, com os quais a requerente não implementa os requisitos para a concessão do requerimento restando o seu indeferimento. Cabe registrar que se algum período certificado pelo INSS não foi aproveitado pelo Estado, a interessada deve pedir previamente a revisão da CTC emitida para que sejam alterados os períodos destinados ao RPPS. 7. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99". Com efeito, em face dos princípios basilares que rege os Juizados Especiais, converto o feito em diligência para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com as diligências supracitadas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimações e providências necessárias. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta - 9ª Vara/AL
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