Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0005828-22.2017.8.26.0053/24 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - ALEX JUVENAL DE BRITO - Vistos. Verifica-se que os dados constantes da requisição estão em conformidade com as determinações anteriores. Nos termos do artigo 3º, § 2° do Provimento CSM nº 2.753/2024, que disciplina o procedimento para pagamento das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o pagamento da RPV deverá ser realizado diretamente na conta bancária indicada pelo credor, ou, se for o caso, na conta de seu advogado regularmente constituído nos autos, observadas as informações bancárias já apresentadas. Diante do exposto: 1) Expeça-se Ofício Requisitório de pequeno valor, que deverá ser encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio do Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.323/2018; 2) Consigne-se no ofício encaminhado que o pagamento deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do credor ou de seu advogado constituído, conforme dados cadastrados; 3) Fica vedado o pagamento por meio de depósito em conta judicial, salvo autorização expressa deste juízo. O eventual descumprimento da presente determinação não será considerado como cumprimento válido da obrigação, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas, sancionatórias e executivas cabíveis sob as penas da lei. Aguarde-se notícia de quitação, certificando-se oportunamente nos autos. Int. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0005828-22.2017.8.26.0053 (processo principal 1006285-76.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - ERNESTO ROSSETTI - - CARLOS ROBERTO MADEIRA PEREIRA - - CLAUDIA ALEXANDRA FIORETO ALVES FERREIRA - - CRISTINA REGINA GOMES DE FARIA MOSTAÇO - - DAVID GALTA ROCHA - - EDUARDO JOSÉ RODRIGUES - - ÉRIKA LEMOS FERNANDO - - ANTÔNIO BENEDITO FERREIRA - - FERNANDO ANTÔNIO ALMEIDA JULIANO - - GEAN CARLOS DA SILVA - - GUILHERME VALERINI DAMASIO DE ANDRADE - - JANIO MOABIO COELHO - - JOSE FERNANDO VIVIERO - - JOSIMEIRY DIAS BONVENTI - - ROSANA MARA COUTINHO SENES R.DE MORAES - - NORBERTO DELLA BRIDA - - WANDERSON CLAYTON DE ANDRADE PERSEGUIN - - PATRICIA ALESSANDRA DA SILVA - - LUIZ ANTÔNIO DA SILVA - - LUIZ FERNANDO DE JESUS - - MARCOS EDUARDO LOPES - - MARCOS VINICIUS SOUZA PEDROSO - - ANA LUCIA FERREIRA - - RUBENS RODRIGUES - - HIÁRIO FERREIRA DA SILVA - - KARINA PALMEIRA VALERINI DAMASIO - - SERGINEI ANCESCHI - - ALESSANDRO CESAR BARBOSA - - ALEX JUVENAL DE BRITO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa, promovido por ERNESTO ROSSETTI e outros em face Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a satisfação do crédito, indicado em fls. 843/923, no importe de R$ 1.438.884,18 - atualizado até 30/07/2025. Regularmente intimada para o cumprimento da obrigação, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 945/955), alegando, em síntese, excesso de execução de R$ 101.625,07, na medida em que o cálculo da correção monetária foi feito com base em índices incorretos, e indicando como correto o valor de R$ 1.337.259,11 (fls. 953/955). Sobreveio manifestação dos autores (fls. 961/963) e da impugnante Fazenda do Estado (fls. 993) - que acostou a respectiva memória de cálculo com o valor que reputa correto (fls. 994/1044), eis que não acompanhou a peça de impugnação (fls. 943/952). Regulamente intimados (fls. 1045), os autores pugnaram pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se a Execução de acordo com os cálculos apresentados pela parte Exequente no valor total de R$ 1.438.884,18 (fls. 843-923) e, complementarmente, informaram que a Obrigação de Fazer está cumprida. A decisão de fls. 1060/1061, HOMOLOGOU o valor do crédito parcial em R$ 1.337.259,11 - atualizado até 30/07/2025 (fls. 953/955) apontado pelo ente público como devido, a título de montante incontroverso e, consequentemente, deferiu a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso de apurado pelo Contador Credenciado pela PGE/SP . É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Declaro cumprida a obrigação de fazer e julgo extinta a execução nessa parte, nos termos do art. 924, II, do CPC/15 (cf.requerimento fls. 1056). 2. Todas as questões mal resolvidas, que ora tratavam de juros, ora de correção monetária, no âmbito de condenação imposta à Fazenda Pública, tratando-se de relações jurídicos-tributáveis ou não, foram resolvidas pelo provimento parcial do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE - Tema 810 STF. 3. TEMA 810: Cálculo efetuado de acordo com o TEMA 810, julgado definitivamente pelo STF, em 03/10/2019 e transitado julgado em 31/03/2020, onde ficou definida a inconstitucionalidade da TR como fator de correção e determinado o IPCA-E o índice de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública. Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado o seguinte: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da vigência da EC 113/2021 (de 08/12/2021), não devem ser apurados juros de quaisquer espécies nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que a SELIC é um índice que já engloba a correção monetária e os juros, conforme pacificado nos Tribunais Superiores e previsto na EC 113/2021 [para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, (...) haverá a incidência (...) do índice da taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia (Selic)]; Observação: Trânsito em julgado, em 29 de abril de 2025, da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 1.317.982/ES, processo-paradigma do Tema nº 1170 - Juros Moratórios Lei 11.960/2009 Execução - Coisa Julgada, com a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, como base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da pela Lei n. 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); a partir de 08/12/2021, é aplicada exclusivamente a atualização pela taxa SELIC acumulada de forma simples até agosto/2025 que inclui juros moratórios e correção monetária. a partir de agosto/2025, a atualização monetária será realizada pelo IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano ou pela taxa SELIC acumulada de forma simples, prevalecendo o menor valor, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Nos termos do parecer técnico da Contadoria da Fazenda do Estado, ao analisar a conta elaborada dos credores, foram constatadas as seguintes irregularidades: 1 - Foram computados juros de mora na taxa de 36,28844%, porém, calculando juros de acordo com a Lei 12.703/2012, sobre a base de cálculo atualizada até 12/2021, na forma global até a citação, ocorrida em 26/02/2014 e decrescente para 08/12/2021, de acordo com a resolução 113/2021, a taxa correta é de 35,76%. 2 - Não foi possível identificar o índice 107,894913% utilizado para a atualização monetária, pois eles não estão em conformidade com nenhuma tabela oficial disponível. Ressalta-se que os cálculos de atualização monetária deveriam ser baseados na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária com o índice IPCA-E até 12/2021 e, posteriormente, na taxa SELIC, conforme normas aplicáveis. 4. É cediço que os atos provenientes do Poder Público, em decorrência dos princípios que regem a administração pública, gozam de presunção iuris tantum de legalidade e veracidade, incumbindo à parte que os contesta ilidir tal presunção com a apresentação de prova em sentido contrário. Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, [...]. Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficarásempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142) A parte impugnada, em suas manifestações, não apresentou argumentos ou prova técnica capaz de levantar dúvida razoável acerca das alegações formuladas pela impugnante, que instrui sua manifestação com demonstrativo, em consonância com o TEMA 810, dotado de presunção de veracidade e assinado por contador credenciado pela PGE/SP. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e fixo o valor do débito em R$ 1.337.259,11 atualizado até 30/07/2025 (fls. 953/955 e 994/1044) apurado pela Contadoria da Fazenda do Estado, prosseguindo-se na execução. 5. Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do excesso de execução (R$ 101.625,07), considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, c.c. paragrafo 4º, III, do CPC, observando-se na execução o disposto no artigo 98§ 3º do CPC/15. 6. Em razão da gratuidade da justiça - AJG concedida aos autores (fls. 162/163 dos autos principais), não há custas processuais remanescentes. 7. Aguarde-se o processamento/pagamento dos OFÍCIOS REQUISITÓRIOS de pequeno ou grande valor (incidentes digitais - EM APENSO). 8. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, voltem-me conclusos. P.I.C. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)