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0005825-55.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005825-55.2026.8.16.0045 Processo: 0005825-55.2026.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.792,91 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): LOTEADORA INTERLAGOS LTDA 1. A executada LOTEADORA INTERLAGOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança de taxas (mov. 17). Devidamente intimado, de modo a se oportunizar o contraditório, o excepto se manifestou em mov. 21. É o breve relato do essencial. Decido. Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Feitas tais ponderações, a exceção deve ser conhecida somente no tocante às questões cognoscíveis de ofício e que dispensem a produção de outras provas. Pois bem. Assiste razão à executada quando sustenta a irregularidade na cobrança das denominadas "taxa de iluminação pública", "taxa de conservação de vias e logradouros" e "taxa de coleta de lixo", cobradas pelo ente público. Em primeiro lugar, depreende-se da manifestação de mov. 21 que a parte exequente reconhece a irregularidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros, dada o amplo reconhecimento da questão, inclusive pela revogação da respectiva exação pela Lei Municipal n° 5.012/2021. Por outro lado, defende a legalidade dos demais tributos mencionados, em razão da "disponibilidade do serviço". A esse respeito, em relação à taxa de iluminação pública, assim prevê o art. 120 da Lei Municipal nº 2.854/01 (Código Tributário Municipal): Art. 120. A taxa de Iluminação Pública tem como finalidade o custeio da utilização efetiva dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Ocorre que, conforme se extrai do dispositivo supratranscrito, o fato gerador do tributo em questão não apresenta especificidade e divisibilidade, indo de encontro, portanto, ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal e no art. 77 do Código Tributário Nacional: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. De fato, depreende-se dos artigos mencionados do Código Tributário Municipal que as atividades decorrentes da referida taxa não são direcionadas ao contribuinte de forma específica, sendo impossível inferir exatamente qual a cota parte devida em razão dos serviços realizados. Logo, a taxa ora questionada não apresenta dois dos pressupostos autorizadores de suas cobranças, quais sejam, a especificidade e a indivisibilidade, razão pela qual deve ser reputada inconstitucional. Acerca do tema, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Por outro lado, no que tange à taxa de coleta de lixo, segue a redação do art. 116 da Lei Municipal nº 2.854/01 (Código Tributário Municipal): Art. 116. A taxa de Coleta de Lixo tem como finalidade o custeio da coleta, da destinação dos resíduos sólidos e da manutenção do aterro sanitário, colocado à disposição do contribuinte e será cobrada por unidade edificada em função do tipo de utilização da edificação (comércio, indústria, serviço, residencial ou hospitalar). Nesse passo, depreende-se que referida taxa está diretamente relacionada ao serviço prestado ao contribuinte, demonstrando a especificidade e a divisibilidade do serviço público prestado. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de que a taxa cobrada exclusivamente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal: Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Contudo, embora referida cobrança seja legítima, depreende-se que o imóvel sobre o qual recai o tributo cobrado na presente ação refere-se a lote sem edificação, indo de encontro ao fato gerador da exação, que pressupõe a utilização potencial ou efetiva do serviço público, bem como a existência de unidade edificada. Tem-se, portanto, que inexistem os pressupostos necessários à incidência do tributo, expressamente previstos no Código Tributário Nacional e Municipal, conforme os dispositivos citados acima. Ante o exposto, acolho a pretensão formulada na exceção de pré-executividade, para julgar extinta a presente execução apenas no tocante aos créditos tributários referentes às taxas (a) de iluminação pública; (b) de conservação de vias e logradouros; e (c) de coleta de lixo. Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das taxas declaradas ilegais. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, retificar a CDA executada, tornando possível o regular prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.

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