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0005824-63.2022.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005824-63.2022.8.26.0229/SP EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS JARDIM NOVO CAMBUI LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB SP156894) ADVOGADO(A): GABRIEL ZULIAN DOS SANTOS (OAB SP470303) ADVOGADO(A): SAMIRA MARQUES DANELON (OAB SP298629) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES FERRARI CHAVES ADVOGADO(A): ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB SP275667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 149, IMPUGNAÇÃO1: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria de Lourdes Ferrari Chaves em face de Empreendimentos Imobiliários Jardim Novo Cambuí Ltda., na qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 5.500,00 constrita via Sisbajud. Sustenta, para tanto, a impenhorabilidade de verba de aposentadoria por constituir sua única fonte de renda, a ocorrência de excesso de execução pela soma com valores anteriormente bloqueados, bem como a desproporcionalidade das astreintes ante a ausência de memória discriminada de cálculo, requerendo, subsidiariamente, prazo suplementar de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Instado a se manifestar, o exequente arguiu a intempestividade da insurgência e refutou a hipossuficiência alegada, defendendo, no mérito, a higidez da constrição realizada a título de astreintes já consolidadas e a ausência de prova da impenhorabilidade, postulando a expedição de mandado de levantamento eletrônico (evento 155, MANIF IMPUG1). DECIDO. Inicialmente, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. No mais, impõe-se reconhecer a preclusão temporal da insurgência contra a constrição patrimonial, haja vista que a executada foi pessoalmente intimada pelo Oficial de Justiça acerca do bloqueio de ativos, com juntada do respectivo mandado aos autos em 01/07/2026 (evento 140, CERT159), enquanto a manifestação de Evento 149 aportou apenas em 11/08/2026, quando há muito escoado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC, e até mesmo o prazo geral de impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil, não tendo a constituição posterior de patrono o condão de restituir prazo peremptório já findo. Ainda que superado tal óbice, a pretensão de desbloqueio não comportaria acolhida, pois a documentação encartada aos autos demonstra a percepção cumulativa de aposentadoria e pensão por morte, inexistindo prova contundente de que a constrição tenha comprometido o mínimo existencial para a sua subsistência imediata. De igual modo, não se verifica excesso de penhora, considerando que o bloqueio anterior de R$ 1.839,11 satisfez a verba de custas e honorários da fase de conhecimento, ao passo que a constrição impugnada de R$ 5.500,00 refere-se com exclusividade a 55 (cinquenta e cinco) dias de descumprimento da obrigação de fazer já consolidados, cominação diária fixada em R$ 100,00 na decisão de evento 70, DEC87 e reiterada na decisão de evento 107, DEC125, permanecendo plenamente exigível em razão da renitente inércia dos devedores. Por fim, visando à concretização da tutela específica consistente na transferência registral do lote e conferindo oportunidade para que a parte comprove a adoção de medidas efetivas perante os órgãos competentes, mostra-se cabível conceder derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para a finalização dos atos cartorários, rejeitando-se o pedido de 90 (noventa) dias por se revelar desarrazoado diante de todo o lapso já transcorrido. Ante o exposto: a) defiro à executada Maria de Lourdes Ferrari Chaves os benefícios da justiça gratuita, com eficácia ex nunc; b) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 149, DOC1; c) defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente quanto ao valor bloqueado nos autos (R$ 5.500,00); d) concedo à executada o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para demonstrar a efetiva lavratura da escritura pública de compra e venda e o protocolo do respectivo registro imobiliário, sob pena de prosseguimento dos atos executivos para cobrança das astreintes que se vencerem até o teto fixado. Oportunamente, retornem para extinção. Int.

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