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0005822-88.2012.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 0005822-88.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005822) - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Mateus Mendes - Kelly Anacleto dos Santos - - José Roberto dos Santos e outro - Trata-se de "Ação Civil Pública Ambiental" ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO originariamente em face de MATEUS MENDES, objetivando a desocupação, demolição de benfeitorias clandestinas e recomposição florestal de área inserida na Unidade de Conservação de Proteção Integral do Parque Estadual do Itinguçu (Mosaico Juréia-Itatins) e em Área de Preservação Permanente, na Comarca de Peruíbe. No curso do feito, após citação por edital do demandado primitivo e intervenção da Curadoria Especial (fls. 438/439 e 452/456), foi realizada perícia técnica de engenharia (fls. 583/621), ocasião em que o perito judicial constatou que o réu originário não mais residia no local e identificou a presença dos moradores KELLY ANACLETO DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, os quais afirmaram ocupar o imóvel na condição de caseiros a serviço do pretenso titular LUIZ JOSÉ DOS SANTOS. Acolhendo requerimento formulado pela Fazenda do Estado (fls. 667 e 676), este Juízo deferiu o aditamento subjetivo da petição inicial à fl. 684 para incluir no polo passivo KELLY ANACLETO DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS e LUIZ JOSÉ DOS SANTOS. Os corréus Kelly Anacleto e José Roberto foram regularmente citados (fls. 690/691) e apresentaram contestação às fls. 692/695. Todavia, a diligência citatória direcionada a LUIZ JOSÉ DOS SANTOS restou negativa no local dos fatos, tendo o Oficial de Justiça certificado que o demandado reside na Comarca da Capital, no endereço situado na Rua Itajuibe, nº 704, Itaim Paulista, São Paulo/SP, CEP 08120-470 (fl. 689). Nesse cenário, evidencia-se a pendência de aperfeiçoamento da relação processual em relação ao corréu LUIZ JOSÉ DOS SANTOS, apontado nos autos como o efetivo responsável e contratante dos caseiros que ocupam a área litigiosa. A prolação de provimento jurisdicional sobre o mérito da pretensão demolitória e recompositiva sem a citação válida de todos os litisconsortes passivos implicaria manifesta violação aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando nulidade insanável dos atos subsequentes. Assim, impõe-se a regularização da marcha processual para propiciar a integral angularização da lide, restando inviável o julgamento da causa no estado em que se encontra. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, Carta Precatória Cível direcionada a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaim Paulista, Comarca de São Paulo/SP, para a CITAÇÃO PESSOAL do corréu LUIZ JOSÉ DOS SANTOS, a ser cumprida no endereço situado na Rua Itajuibe, nº 704, Itaim Paulista, São Paulo/SP, CEP 08120-470, a fim de que tome ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-se a deprecata com a senha de acesso integral aos autos digitais e cópia dos principais atos processuais; b) com a juntada da carta precatória devidamente cumprida, havendo apresentação de contestação pelo corréu ou certificado o decurso do prazo in albis, abra-se vista ao autor Estado de São Paulo para manifestação em réplica; c) oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para parecer; d) ultimadas as providências supra, tornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VERA LUCIA MIGUEL VELASCO (OAB 454536/SP), VERA LUCIA MIGUEL VELASCO (OAB 454536/SP), JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP)

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