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TJPR · Órgão Especial · Ementa de Acórdão
Processo:0005822-63.2026.8.16.0025(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Hayton Lee Swain Filho - 1º Vice Presidente Órgão Julgador:Órgão Especial Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DO STF. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. II, E ART. 150, INC. I, DA CF (LEGALIDADE TRIBUTÁRIA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte, desde que enfrentadas todas as causas de pedir capazes de influenciar no resultado da demanda, conforme estabelecido no Tema 339 da Repercussão Geral. 2. Não há repercussão geral quando a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, dentre outros, inclusive o da legalidade, atrai o reexame de legislação infraconstitucional, conforme fixado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 748.371-RG/MT). 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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