Publicações do processo

0005821-68.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 32ª Vara Cível

    Processo 0005821-68.2026.8.26.0100 (processo principal 1049261-34.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rafaela Lima Neves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. P. 41/64: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ode a impugnante/executada sustenta, em síntese, a impossibilidade de ser fixada astreintes para o cumprimento da obrigação de fazer, pois a impugnada/exequente já distribuiu incidente de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de multa. Disse, ainda, que já houve o cumprimento da obrigação com o restabelecimento do acesso, o valor deve ser revisado, bem como há indícios de litigância abusiva. A impugnada/exequente manifestou às p. 68/83, arguindo que a obrigação de fazer não foi cumprida e que, ao revés do que alega a impugnante/executada, não houve acesso à conta e, ainda, foi deletada definitivamente. Impugnou a existência de litigância abusiva, bem como a necessidade de ser majorada a astreinte. DECIDO. A impugnação não pode ser acolhida. O feito nº 0050563-18.2025.8.26.0100 busca o recebimento das astreintes arbitradas em sede de tutela antecipada, a qual atingiu o limite. O presente incidente é referente à imposição da impugnante/executada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em devolver o acesso da exequente à sua conta. Assim, viável o arbitramento de multa diária, pois trata-se de medida coercitiva para impor o cumprimento da obrigação, sem a qual seria inócuo o presente incidente. Para não incorrer no ônus, bastava a impugnante/executada ter restituído à impugnada/exequente o acesso à conta, o que não demonstrou nos autos. Não há que se falar em litigância abusiva, pois trata-se de incidente de cumprimento de determinação judicial imposta nos autos principais, ou seja, observa o título judicial formado. Por fim, o valor das astreintes foi arbitrado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à natureza do presente caso, de modo que fica mantido. Rejeito, portanto, a impugnação. Comprove a executada, no prazo de 5 dias, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária para R$1.000,00, limitada, por ora, a R$10.000,00, sem prejuízo da anteriormente fixada. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.