Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005821-30.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1015613-06.2015.8.26.0006) (processo principal 1015613-06.2015.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.A.M. - V.F.A. - Expedi Guia de Levantamento, que será oportunamente disponibilizada após a assinatura do Magistrado. (MLE fls. 374 e autorização fls. 375/376) - ADV: MAURO SERGIO ALVES MARTINS (OAB 357372/SP), LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP)
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0005821-30.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1015613-06.2015.8.26.0006) (processo principal 1015613-06.2015.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.A.M. - V.F.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de divórcio, envolvendo obrigação de pagar quantia e obrigações relativas à regularização de bens imóveis. Considerando que as obrigações de pagar e de fazer submetem-se a procedimentos executivos distintos, previstos nos arts. 523 e 536 do CPC, mostra-se conveniente o desmembramento das pretensões, a fim de evitar tumulto processual. Assim, o presente incidente prosseguirá exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia, observados os parâmetros estabelecidos no v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2318680-52.2025.8.26.0000. Defiro à exequente o levantamento do valor depositado judicialmente, no importe de R$ 13.892,05, por se tratar de quantia incontroversa. Expeça-se MLE, de acordo com o formulário a fls. 374. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, parcela por parcela, com exclusão da cobrança referente ao período de 15/07/2019 a 15/08/2022 e dedução dos pagamentos realizados, inclusive do valor ora autorizado para levantamento. Após, dê-se vista ao espólio por igual prazo. Quanto à obrigação de fazer, deverá a exequente promover cumprimento de sentença autônomo, por dependência aos autos principais, restrito às providências que competiam ao divorciando, ora sucedido pelo espólio, relativamente à regularização do imóvel situado em Atibaia que lhe foi atribuído no acordo. A regularização do apartamento objeto da matrícula nº 103.572 do 6º Registro de Imóveis da Capital, atribuído à própria exequente, não integrará o novo cumprimento, ressalvada a demonstração de exigência registral concreta que dependa de ato específico do espólio. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO ALVES MARTINS (OAB 357372/SP), LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP)