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0005819-65.2025.8.17.8222

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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005819-65.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: PAULO JERONIMO ALVES DEMANDADO(A): LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os fatos alegados na queixa/exordial, observo que a solução do caso dos autos depende da realização de perícia judicial, não sendo possível mera perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95"). Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Trata-se, portanto, de feito incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95. Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Poderá a parte autora ingressar com nova demanda na Justiça Comum, desde que patrocinada por advogado, ou sendo hipossuficiente financeiramente, pela Defensoria Pública. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005819-65.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: PAULO JERONIMO ALVES DEMANDADO(A): LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os fatos alegados na queixa/exordial, observo que a solução do caso dos autos depende da realização de perícia judicial, não sendo possível mera perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95"). Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Trata-se, portanto, de feito incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95. Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Poderá a parte autora ingressar com nova demanda na Justiça Comum, desde que patrocinada por advogado, ou sendo hipossuficiente financeiramente, pela Defensoria Pública. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

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