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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005817-93.2021.8.16.0129 Processo: 0005817-93.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$110.272,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK DARLEY GOULART DA SILVA J.R.F. TRANSPORTES E CONTAINERS LTDA JOÃO PEDRO GOULART DA SILVA LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Sentença 1. Trata-se de ação regressiva proposta por HDI Seguros S.A contra Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar, tendo a Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck ingressado à lide na qualidade de denunciada. Narra, em síntese, que na qualidade de seguradora do caminhão M. BENZ AXOR 2533, pertencente à empresa Transportes Rubiame Ltda ME, indenizou os danos materiais decorrentes de grave acidente de trânsito ocorrido em 31 de março de 2020, no qual referido veículo colidiu com o semirreboque e container do caminhão SCANIA/T113H, conduzido por Darley Goulart da Silva, de propriedade de João Pedro Goulart da Silva. Aduz que o acidente foi causado por conduta imprudente do primeiro réu, ao realizar curva acentuada em velocidade incompatível, o que ocasionou o desprendimento do semirreboque e consequente obstrução da rodovia, gerando a colisão fatal que resultou em dois óbitos, inclusive o do motorista do caminhão segurado. Sustenta que, diante do pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos da segurada, conforme o artigo 786 do Código Civil, promovendo a presente ação regressiva de ressarcimento. Argumenta pela responsabilidade civil solidária dos réus: i) do condutor e do proprietário do veículo causador do dano, por ato ilícito; ii) da transportadora J.R.F. Transportes, que contratou os serviços do motorista, por responsabilidade objetiva; e iii) da LAR Cooperativa Agroindustrial, proprietária da carga, com base na teoria do risco-proveito. Ao final, requer a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros e custas processuais. 2. Em contestação (movimento 42), a ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda. alega que o acidente foi causado exclusivamente por uma ultrapassagem indevida e perigosa realizada pelo condutor de outro veículo, em curva com faixa contínua, o que obrigou o condutor do veículo vinculado à contestante a realizar manobra defensiva abrupta, resultando no desacoplamento do semirreboque e nas colisões subsequentes; argumenta que o réu Darley Goulart da Silva era transportador autônomo, sem vínculo empregatício ou subordinação com a empresa, e que o veículo utilizado era de propriedade de terceiro, afastando qualquer responsabilidade da contestante; destaca, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso, sustentando que não há fundamento jurídico para sua responsabilização; por fim, requer a improcedência total do pedido de ressarcimento formulado pela autora. 3. Em contestação (movimento 47), a ré LAR Cooperativa Agroindustrial afirma que apenas contratou os serviços da empresa JRF Transportes para o transporte de carga (frangos congelados), sem qualquer ingerência na execução do serviço; sustenta que não há relação de preposição entre ela e os demais requeridos, afastando a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código Civil e que a teoria do risco proveito não se aplica ao caso, pois a atividade contratada não representa risco inerente à atividade da contestante, sendo esta apenas tomadora de serviço, sem vínculo de subordinação; argumenta que não há qualquer prova de culpa atribuível à contestante no evento danoso e que, se houve pagamento de indenização pela seguradora, este foi feito de forma equivocada e sem a devida apuração dos fatos, não podendo gerar obrigação de ressarcimento por parte da contestante. 4. Os réus Darley Goulart da Silva e João Pedro Goulart da Silva apresentaram contestação (movimento 61), oportunidade em que aduziram que o acidente foi causado por uma ultrapassagem indevida realizada pelo condutor do veículo Ford Ranger, que forçou a manobra em faixa contínua, surpreendendo o réu Darley, que realizava curva à direita, de modo que para evitar colisão frontal Darley teria jogado seu caminhão para o acostamento, o que resultou no tombamento do semirreboque; sustenta que Darley trafegava em velocidade compatível com o local e que o laudo pericial não concluiu pela velocidade excessiva como causa do acidente, apenas registrando o desacoplamento do semirreboque durante a curva; aponta que o boletim de ocorrência foi elaborado com base em suposições dos policiais rodoviários, sem testemunho direto do acidente, e que a única testemunha que teria mencionado alta velocidade (Elizandro Santos Lima) negou tal afirmação em audiência criminal; ao final, requerem a total improcedência dos pedidos da autora. A autora impugnou as contestações apresentadas (movimentos 66, 67 e 68). 5. Foi deferida a denunciação à lide requerida pelos réus Darley Goulart e João Pedro Goulart (movimento 149). A denunciada Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck apresentou contestação (movimento 162), aduzindo que não atua como seguradora, mas promove, por meio do auxílio mútuo, o gerenciamento de proteção veicular na modalidade de reposição/reparação do bem contra roubo/furto, incêndio, perda parcial ou total, mas somente se preenchidos os requisitos e condições para tanto, nos termos do contrato pactuado, sendo que, no caso concreto, inexiste cobertura ao acidente ocorrido; por fim, teceu considerações acerca da eventual condenação ao pagamento de pensão aos autores e aos limites indenizatórios existentes em contrato. A autora e os denunciantes Darley Goulart e João Pedro Goulart apresentaram impugnação à contestação apresentada pela denunciada (movimentos 173 e 175, respectivamente). 6. Em decisão de organização do processo (movimento 187), após devidamente saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal do réu Darley Goulart da Silva, bem como realizada oitiva de um informante e quatro testemunhas (movimento 225). As partes apresentaram alegações finais (movimentos 226, 227 e 228) e, por fim, o Ministério Público indicou não possuir interesse na demanda (movimento 231). É o relatório, no essencial; passo a decidir fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 7. Como relatado, a instrução processual abarcou a produção de prova oral, a qual foi colhida em audiência designada para este fim (movimento 225). Naquela ocasião, o réu Darley Goulart da Silva, em depoimento pessoal, esclareceu que era o condutor do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63, na data do acidente, narrando que o evento ocorreu por conta de ultrapassagem perigosa efetuada por uma camionete que seguia em sentido oposto, manobra que obrigou o réu a, numa curva, jogar o caminhão para o acostamento, o que causou o tombamento do veículo; afirmou que respondeu criminalmente pelos fatos, tendo sido condenado em primeira instância; respondeu que estava usando cinto de segurança no momento do acidente, mas de maneira incorreta, razão pela qual foi ejetado do veículo no momento do evento; apontou que foi contratado pela ré J.R.F. Transportes para realizar o frete, sendo que, no momento do acidente, carregava produtos da ré Cooperativa Agroindustrial Lar; alegou que a empresa J.R.F. Transportes, por ocasião de sua contratação (cerca de um ano antes do acidente), verificou as condições do veículo que era conduzido pelo depoente, bem como forneciam condições de reparo do caminhão, embora não realizasse novas vistorias; aduziu que no momento do acidente conduzia o caminhão em velocidade compatível com a via, cerca de 85 a 90 km/h; afirmou que possuía no veículo um radiocomunicador que, para falar, exigia apertar um botão; respondeu que momentos antes do acidente, recebeu uma mensagem de um colega caminhoneiro que estava cerca de 100 metros à sua frente o alertando que havia uma caminhonete que vinha em sentido contrário forçando a ultrapassagem de um outro caminhão; alegou que chegou a visualizar o “clarão” da caminhonete vindo na contramão em sentido contrário; indicou que seu veículo estava equipado com tacógrafo no momento do acidente, não sabendo informar o que ocorreu com o disco do tacógrafo; respondeu que o caminhão era de sua propriedade, em que pese estar em nome de seu filho, sendo o depoente responsável pela manutenção do veículo, o qual estava em bom estado de conservação; afirmou que não houve problema de desacoplamento do container, sendo que o semirreboque desacoplou por completo do cavalo mecânico em razão do impacto da colisão contra o caminhão que seguia em sentido contrário. 8. Rubens Santos de Castro, ouvido na qualidade de informante, esclareceu que é proprietário da empresa Rubiame e que era empregador e casado com a irmã da esposa do Sr. Luís Antônio; afirmou que na data dos fatos o Sr. Luís Antônio estava a serviço de sua transportadora e conduzia um caminhão Mercedes Benz Axor 133, o qual não possuía acoplado nenhuma carreta; apontou a remuneração de Luís Antônio era fixa (independentemente da quantidade de fretes realizados) em cerca de R$ 7.500,00, R$ 8.000,00 reais, valor que era pago em duas prestações mensais; disse que Luís Antônio trabalhava sem registro, mediante acordo verbal; não sabe se Luís Antônio realizava declaração de imposto de renda; respondeu que era o responsável pela manutenção dos caminhões, que eram abastecidos em postos de combustível conveniados à Rubiame; afirmou que, na época dos fatos, possuía quatro caminhões e pagava a todos os motoristas salário na mesma faixa daquele pago a Luís Antônio; apontou que Luís Antônio ficava em casa e, quando surgia um frete, era chamado à empresa, de modo que comparecia pessoalmente cerca de duas ou três vezes por semana; aduziu que Luís Antônio fazia com mais frequência viagens para Pato Branco, levando diversos tipos de carga (móveis, informática, pneu etc.); respondeu que, com a morte de Luís Antônio, foi acionado o seguro de vida com indenização de cerca de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00, sendo que, além disso, ajudou a manter a família do de cujus até 2022, arcando com despesas de aluguel; respondeu que recolhia junto ao INSS as contribuições referentes aos salários pagos a Luís Antônio, nada sabendo acerca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos familiares. 9. Após prestar juramento, Fernando de Oliveira esclareceu que é policial rodoviário federal e que atendeu ao acidente objeto da lide; afirmou que chegou ao local do acidente cerca de uma hora após sua ocorrência; respondeu que, analisando as marcas de arrasto no local, concluiu que o acidente foi causado pelo excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva, conclusão que, segundo o depoente, foi posteriormente confirmada por perícia particular; apontou que não é responsável pela confecção de laudo pericial e que, ao chegar ao local, o disco do tacógrafo do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva tinha sido retirado; disse que foi arrolado como testemunha o motorista do veículo que vinha atrás do caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva (Elizandro Santos Lima), sendo que o motorista que seguia em sua frente (Antonio Marcos de Bona) não foi arrolado como testemunha porque não teria visualizado o evento; respondeu que o Sr. Elizandro Santos Lima relatou que o caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva trafegava em alta velocidade; afirmou que a colisão se deu próximo a uma curva com sinalização de faixa contínua, mas não se recorda se o terreno se tratava de declive; asseverou que não teve notícia no local dos fatos acerca de eventual ultrapassagem que estivesse sendo realizada pela caminhonete; negou que o motorista que seguia à frente do caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva (Antonio Marcos de Bona) tenha informado ultrapassagem proibida realizada pela caminhonete; disse que no local não foi constatada a presença de nenhum problema mecânico nos veículos envolvidos. 10. A testemunha Antonio Marcos de Bona esclareceu que é caminhoneiro há quarenta anos e, no dia dos fatos, era colega do réu Darley Goulart da Silva no transporte de cargas da Cooperativa Agroindustrial Lar, conduzindo um caminhão que seguia cerca de 150 metros à frente daquele dirigido pelo citado réu; afirmou que na data do evento, ao fazer uma curva, se deparou com uma caminhonete que vinha em sentido contrário (na contramão) ultrapassando um caminhão em trecho da via de faixa contínua; disse que em razão da ultrapassagem proibida teve que tirar o caminhão da pista para o acostamento, tendo conseguido realizar tal manobra evasiva porque já estava ao final da curva, com o caminhão quase alinhado; apontou que, via rádio, avisou seu colega Darley Goulart da Silva da ultrapassagem perigosa que estava sendo realizada pela caminhonete; respondeu que no momento da curva trafegava a cerca de oitenta quilômetros por hora, ritmo semelhante ao adotado pelo réu Darley Goulart da Silva; asseverou que o acidente foi causado pela caminhonete, sendo que o réu Darley Goulart da Silva não teve escolha a não ser tentar desviar, manobra que, por ocorrer no meio da curva, causou o tombamento do caminhão; relatou que ao perceber que já não era seguido por Darley Goulart da Silva, retornou ao local do acidente, chegando antes das equipes policiais, médicas e periciais, tendo falado com a Polícia Rodoviária Federal; afirmou que a segunda equipe de policiais rodoviários era composta por um policial que, acusando o réu Darley Goulart da Silva de estar drogado, teria dito que “ferraria” com o réu; respondeu que a carga carregada pelo réu Darley Goulart da Silva teria entre 27 e 28 toneladas; disse que não retirou o disco do tacógrafo do caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva; apontou que o reboque com container não bateu de frente com a caminhonete que seguia em sentido contrário, mas tombou por cima desse veículo. 11. Em seu turno, Elizandro Santos Lima, devidamente compromissado, esclareceu que não presenciou o acidente, mas chegou ao local logo em seguido à sua ocorrência; apontou que seguia no mesmo sentido daquele que o réu Darley Goulart da Silva, não se recordando se foi ultrapassado pelo citado réu momentos antes do acidente; disse não ter condições de afirmar se o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estava em alta velocidade no momento do acidente, não tendo prestado informações neste sentido a policiais; quanto à declaração constante no boletim de ocorrência, confirmou que é sua; relatou que a curva em que ocorreu o acidente é perigosa, sendo que se o caminhão estiver acima da velocidade permitida o risco de tombamento é grande; não sabe precisar quanto tempo após o acidente chegou ao local, tendo colidido contra o container. 12. Por derradeiro, a testemunha Christiana M. Rodrigues Cotrino esclareceu que é policial científica e foi a perita quem realizou exame do local do acidente na data dos fatos; afirmou que não é possível constatar o excesso de velocidade dos veículos envolvidos no acidente, sendo que recebeu informações de um policial e de uma testemunha de que o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estaria em alta velocidade, mas que não foi possível confirmar tal conclusão com os vestígios encontrados no local; asseverou o veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva não possuía disco no tacógrafo; disse que o laudo confeccionado pela autoridade policial que indica excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva foi confeccionado por outro perito; respondeu o tamanho da marca de arrasto do semirreboque na pista é influenciada pela velocidade em que estava o objeto, não sabendo informar qual a velocidade no momento do evento; por fim, respondeu que a colisão contra a caminhonete ocorreu em momento posterior à colisão contra o caminhão. 13. Após sumariadas, analisadas e sopesadas todas as provas constantes dos autos, conclui-se que os pedidos formulados na ação principal devem ser tidos por procedentes. 14. Com efeito, são incontroversos os seguintes fatos: i) a autora é seguradora que, por meio de contrato de seguro, se obrigou a indenizar os eventos previstos em apólice que sobreviessem entre 04 de julho de 2017 e 30 de maio de 2020 sobre o veículo Mercedes Benz Axor 2533, ano 2009, placas MGL-2B64 (movimento 1.4); ii) o veículo segurado envolveu-se em grave acidente no dia 31 de março de 2020, data em que a apólice de seguro encontrava-se vigente (movimento 1.5); iii) o acidente em questão resume-se, em princípio, a colisão entre o veículo segurado e o semirreboque que se desacoplou do caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva (Scania T113 H 4x2 360, vermelho, placas AFM-3B63) (movimento 1.5); iv) o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva pertencia ao réu João Pedro Goulart da Silva (movimento 1.5); e v) no momento do acidente, o veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estava a serviço da ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda., transportando uma carga de frango da ré Cooperativa Agroindustrial Lar (movimentos 1.13 a 1.17). 15. A controvérsia dos autos repousa, portanto, nos seguintes pontos (movimento 187): a) a culpa pelo acidente automobilístico ocorrido em 31 de março de 2020; b) a (in)existência de responsabilidade dos réus pelos danos materiais suportados pela segurada e indenizados pela autora; c) a (in)existência de vínculo de preposição ou subordinação entre o condutor Darley Goulart da Silva e a ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda.; d) a (in)existência de responsabilidade civil da LAR Cooperativa Agroindustrial, na condição de tomadora do serviço de transporte, com fundamento na teoria do risco-proveito; e) a (in)existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o acidente que deu origem à indenização securitária; e f) a (ir)regularidade da sub-rogação alegada pela autora, nos termos do art. 786 do Código Civil, e a comprovação do valor efetivamente pago. 16. De saída, deve-se observar que a autora, na qualidade de seguradora do caminhão Mercedes Benz Axor 2533, ano 2009, placas MGL-2B64 (movimento 1.4), foi regularmente acionada administrativamente após o sinistro envolvendo o veículo em questão, sendo que, em vista da extensão dos danos sofridos pelo veículo (movimento 1.9), foi decretada sua perda total (movimento 1.11). Via de consequência, a autora indenizou a pessoa jurídica proprietária do bem (Transportes Rubiame Ltda ME) o valor de R$ 110.272,00 (cento e dez mil duzentos e setenta e dois reais) (movimento 1.12), referente à tabela FIPE do bem (movimento 1.10). 17. Ora, é de se reconhecer que o arcabouço legal que sustenta a pretensão da autora é robusto. Em relação a responsabilidade da parte ré, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca do direito de regresso da seguradora/autora, o Código Civil dispõe, em seu artigo 786, que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Não por outra razão a súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal expressamente indica que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. 18. Neste contexto, há que se reconhecer que a culpa pelo sinistro que culminou com o pagamento de indenização pela autora recai sobre o réu Darley Goulart da Silva. 19. Neste sentido, o artigo 935 do Código Civil é inequívoco ao regrar que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (g.n.). O artigo 935 do Código Civil possui a importante função de manter a coesão do sistema de justiça, pois veda a prolação de sentenças contraditórias: ora, seria uma afronta lógica e institucional gravíssima se o Estado-Juiz, na esfera penal, condenasse alguém por restar provado acima de qualquer dúvida razoável (in dubio pro reo) que o fato existiu e que o réu foi o autor deste fato, e, ao mesmo tempo, o Estado-Juiz na esfera cível afastasse desta mesma pessoa a responsabilidade civil decorrente da prática daquele exato fato. 20. Tendo em vista a disposição legal, deve-se observar que os fatos analisados na presente demanda cível foram também objeto da ação penal nº 0000590-51.2020.8.16.0164, processo em que, ofertada denúncia contra o réu Darley Goulart da Silva pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro), foi proferida sentença pelo Juízo penal que concluiu pela condenação do réu, destacando (movimento 72.2 - g.n.): Pois bem, conforme se verifica do conjunto probatório amealhado aos autos, em que pese a tese negativa de autoria sustentada pelo Réu e corroborada por seu informante, observo que a procedência da pretensão punitiva deduzida em seu desfavor constitui medida de rigorosa imposição. Isso porque a prova oral se encontra em absoluta consonância com a prova pericial produzida no presente procedimento, estando ambas uniformemente direcionadas a demonstrar que, no dia do fato, o Réu trafegava pela via em velocidade superior à permitida na pista de rodagem, ocasião em que, no momento em que deveria realizar uma curva, o container contendo carregamento de frangos que transportava se desacoplou da cabine do caminhão conduzido pelo Acusado (dada a mencionada velocidade incompatível com a manobra), vindo o reboque a tombar a arrastar-se pela via ao longo de aproximadamente 50m, cessando o movimento na região central das duas pistas simples e, portanto, obstando o tráfego em ambos os sentidos. Após este momento, restou inequivocamente demonstrado também que o caminhão conduzido pela Vítima Luiz Antonio e a caminhonete conduzida pela Vítima Rui Sergio, os quais trafegavam no sentido oposto ao caminhão do Denunciado, vieram a colidir frontalmente com o container expurgado e que se encontrava no meio da rodovia, fato este que foi a causa eficiente de suas mortes, causada por “politraiumatismo decorrente de acidente de trânsito”, segundo constatação dos Srs. Peritos subscritores dos laudos de necropsia de movs. 1.8 e 1.9, tópico “Conclusão”. Registre-se, sobre este ponto, que não detectada presença de álcool no organismo dos Ofendidos (movs. 1.6 e 1.7). [...] Neste rastro, dos elementos carreados ao feito resta inequívoco que o conjunto de elementos de prova se mostra absolutamente coeso, harmônico e coerente no ponto fundamental que ora se analisa, qual seja, aquele que evidencia que o Réu Darley trafegava de forma imprudente e, assim, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo como se concluir de maneira diversa daquela que evidencia a necessidade de prolação de decreto condenatório em desfavor do Acusado. 21. A condenação proferida em primeira instância foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (movimento 25 dos autos nº 0000590-51.2020.8.16.0164 - Apelação): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. CULPA EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE EM CURVA, CAUSANDO TOMBAMENTO DO SEMIRREBOQUE QUE OBSTRUIU A PISTA CONTRÁRIA, RESULTANDO DOIS ACIDENTES, COM VÍTIMAS FATAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 22. Referida condenação transitou em julgado (movimento 51 dos autos nº 0000590-51.2020.8.16.0164 - Apelação). 23. Assim sendo, conforme a expressa previsão normativa acima transcrita, havendo reconhecimento quanto a ocorrência do fato e de sua autoria na esfera criminal, a matéria relativa à culpa pelo evento danoso não comporta mais debate, de modo que não comporta acolhimento a tese de suposta culpa de terceiros. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] RECURSO DOS RÉUS (APELAÇÃO 2). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE PARTES E TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICABILIDADE ENTRE O DEPOENTE E A REQUERENTE. DEPOENTE OUVIDO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PELO ACIDENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM O EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DE GASTOS NÃO RELACIONADOS AO ACIDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO 1 DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0010438-03.2019.8.16.0001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julg. em 16/jul./2026) (g.n.) 24. Nesta esteira, na hipótese dos autos a responsabilidade civil do réu Darley Goulart da Silva é conclusão lógica e racional da condenação criminal que lhe sobreveio, conforme certidão de trânsito em julgado (movimento 51 dos autos nº 0000590-51.2020.8.16.0164 - Apelação). 25. Fixada a premissa de que sinistro que culminou com o pagamento de indenização pela autora ocorreu por culpa do réu Darley Goulart da Silva, sua responsabilidade é decorrência direta da determinação legal dos já mencionados artigos 186 e 786 do Código Civil, devendo, portanto, ser condenado nos termos do pedido inicial. 26. Quanto aos demais réus, passa-se a examinar sua responsabilidade civil de maneira específica e individual. 27. Quanto ao réu João Pedro Goulart da Silva, verifica-se que era proprietário do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63 conduzido em alta velocidade pelo réu Darley Goulart da Silva, dando causa ao evento objeto da lide. Tal fato (propriedade sobre o caminhão), além de registrado no boletim de ocorrência (movimento 1.5), foi também confesso pelo réu João Pedro em contestação (movimento 61). 28. Assim sendo, a soma dos fatores (acidente causado pela condução imprudente do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63, e propriedade do réu sobre este veículo) conduz à responsabilidade do réu João Pedro Goulart da Silva, vez que, ao permitir que outrem conduza um bem potencialmente perigoso – o veículo automotor –, o proprietário assume o risco pelos danos que esse bem possa vir a causar a terceiros na via pública. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, conforme a teoria do fato da coisa (STJ, REsp nº 1.354.332/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 23/ago./2016), sendo tal entendimento amplamente encampado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como também por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 2.237.551/RR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. em 01/dez./2025) (g.n.) DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO, AO PAGAMENTO DE R$ 41.608,00. O APELANTE ALEGA TER VENDIDO O VEÍCULO ANOS ANTES DO ACIDENTE E QUESTIONA A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL CONDENAR SOLIDARIAMENTE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE QUE O AUTOMÓVEL TERIA SIDO VENDIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. 4. A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA VENDA E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 132/STJ. 5. AS ALEGAÇÕES DO APELANTE SOBRE A VENDA DO VEÍCULO NÃO FORAM COMPROVADAS DE FORMA ADEQUADA NOS AUTOS. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS PARA 11% EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO É MANTIDA MESMO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VENDA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO, CASO NÃO HAJA PROVAS CONCRETAS DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE POSSE ANTES DO SINISTRO. (TJ/PR, Apl. nº 0001611-06.2020.8.16.0021, 1ª Câmara Cível, Rel. Subs. Everton Luiz Penter Correa, julg. em 06/jun./2025) (g.n.) 29. Logo, o réu João Pedro Goulart da Silva deve responder, em regime de solidariedade, pelos danos causados pelo réu Darley Goulart da Silva na condução do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63. 30. No que tange à ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda., dos autos extrai-se que o réu Darley Goulart da Silva estava, no exato momento do acidente a que deu causa, a serviço da J.R.F. Transportes. Neste sentido, além da prova documental acostada aos autos (movimentos 1.13 a 1.17), destaca-se a prova oral consistente no depoimento pessoal do réu Darley Goulart da Silva (movimento 225) e a confissão da própria ré, que em contestação (movimento 42), expressamente confirmou que no momento do sinistro o caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva estava a seu serviço. 31. Isto posto, considerando que a culpa de Darley Goulart da Silva – empregado da empresa de transportes – pelo acidente é questão já resolvida (tópicos 18 a 25 desta sentença), a responsabilidade da ré J.R.F. Transportes e Containers é também presente e se dá por determinação legal, conforme previsão do Código Civil: Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 32. Trata-se de responsabilidade civil objetiva e solidária, decorrente unicamente da condição de empregador de Darley Goulart da Silva quando seu empregado causou acidente de trânsito que causou o prejuízo suportadado pela seguradora autora. Não é outro senão este o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de onde se colhe: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA UNIDAS LOCADORA S.A. 1. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA APELADA. DESCABIMENTO. MATÉRIA IRRECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR LOCATÁRIO. SÚMULA Nº 492 DO STF. RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DO RÉU VINICIUS PICCIRILO 1. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RÉU QUE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. 2. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA VERIFICADO. NULIDADE QUE SE PROCLAMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. INTELECÇÃO DO ART. 1.013, INCISO III, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INC. II E 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMPREGADO QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE ESTAVA A SERVIÇO DA EMPRESA. 3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ANTE A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE CONFESSA TER INVADIDO A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIDO COM O AUTOMÓVEL DA AUTORA A FIM DE DESVIAR UM CACHORRO. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 28 DO CTB. CULPA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA PARA SANAR O VÍCIO CITRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0025099-94.2023.8.16.0017, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julg. em 15/jun./2026) (g.n.) 33. De mais a mais, não prospera a tese defensiva de que inexiste responsabilidade da ré J.R.F. Transportes e Containers ante a ausência de vínculo formal de emprego entre a empresa e o causador do acidente, o réu Darley Goulart da Silva. Isto porque, ao examinar o artigo 932, inciso III, do Código Civil, leciona a melhor doutrina que “a expressão ‘empregados’ deve ser entendida em sentido amplo, não sendo necessário que haja vínculo formal de trabalho” (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pg. 993.). Não por outra razão, o dispositivo legal em comento expressamente afirma que os empregadores são responsáveis por atos praticados por seus “empregados, serviçais e prepostos”, alargando de maneira proposital o alcance da norma jurídica. 34. Ressalta-se que o entendimento doutrinário encontra ecos na jurisprudência, sendo que “o STJ há muito ampliou o conceito de preposição para além das relações empregatícias, ao decidir que na configuração de tal vínculo não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (STJ, REsp nº 1.393.699/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 19/nov./2013). 35. Via de consequência, também a ré J.R.F. Transportes e Containers deve ser responsabilizada pelos danos relacionados pelo sinistro causado por Darley Goulart da Silva, na qualidade de empregado (artigo 932, inciso III, do Código Civil). 36. Por fim, sabe-se que a ré Cooperativa Agroindustrial Lar foi a pessoa jurídica quem contratou os serviços da J.R.F. Transportes e Containers para realização do transporte de carga de sua propriedade, especificamente um container contendo cortes de frango congelado. Nesta senda, além da prova documental acostada aos autos (movimentos 1.13 a 1.17), destaca-se a prova oral consistente no depoimento pessoal do réu Darley Goulart da Silva (movimento 225) e a confissão da própria ré, que em contestação (movimento 47), confirmou ser a tomadora de serviços no momento do evento objeto da lide. 37. Como ressabido, “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas” (artigo 730 do Código Civil), sendo certo que é muito comum as sociedades empresárias contratarem serviços de terceiros para realizar deslocamentos e entregas de seus produtos. Dessa forma, a contratante se utiliza do serviço de frete como forma de circulação de riquezas e com o nítido objetivo de lucro. 38. Neste contexto, deve ser aplicada a teoria do risco-proveito no âmbito da responsabilidade civil, segundo o qual também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, ibis onus). Cavalieri Filho ensina que “o suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorram” (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, pg. 143). Assim, tem lugar a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviços, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o transporte da mercadoria. 39. A interpretação doutrinária possui esteio também na jurisprudência consolidada, conforme: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.282.069/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 17/mai./2016) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E DA EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR O TRANSPORTE DA CARGA. DINÂMICA DO ACIDENTE – PROVAS QUE CONDUZEM PARA A CULPA DOS RÉUS PELO ACIDENTE – CAMINHÃO DOS RÉUS QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO AUTOR QUE VINHA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO DA RODOVIA. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – AUTORES QUE TIVERAM ESCORIAÇÕES NO CORPO E FORAM ENCAMINHADOS A HOSPITAL APÓS O ACIDENTE – VALOR QUE DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR AS VÍTIMAS PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELOS OFENSORES – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS – LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO – ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 312 DO STJ. LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO – AFASTAMENTO DESSA CONDENAÇÃO. REFORMA PONTUAL NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PR, Apl. nº 0004794-53.2016.8.16.0173, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, julg. em 16/mar./2024) (g.n.) 40. Diante das peculiaridades de fato e de direito indicadas, não há solução outra que não o reconhecimento da responsabilidade solidária também da ré Cooperativa Agroindustrial Lar, na qualidade de tomadora de serviços prestados pelos réus J.R.F. Transportes e Containers e Darley Goulart da Silva no momento do acidente. 41. Em conclusão, devem os réus Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar serem condenados a ressarcir à autora o valor de R$ 110.272,00 (cento e dez mil duzentos e setenta e dois reais). O valor do ressarcimento deve ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso pela autora e, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, consideram-se os réus em mora a partir de sua citação, marco temporal após o qual passará a incidir tão somente a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. 42. Concluído o exame da ação principal, passa-se ao exame denunciação à lide. 43. O réu Darley Goulart, em contestação (movimento 61), denunciou à lide a Cooperativa Segtruck; argumenta que é associado à litisdenunciada, possuindo “Contrato de Adesão com o Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil”, sendo que por este contrato a litisdenunciada se comprometeu a garantir o pagamento de perdas e danos eventualmente devidos pelo denunciante a terceiro. 44. Em contestação (movimento 162), defende a denunciada que o causador do acidente foi o Sr. Rui Sergio Bellin, pelo que inexiste responsabilidade civil do denunciante; aponta que o sinistro que originou a demanda decorreu de caso fortuito e fato de terceiro, incorrendo, portanto, em hipóteses de exclusão; aduz ausência de cobertura ao evento morte de terceiros; por fim, sustenta que eventual condenação deve observar os limites do contrato entabulado entre as partes. Pois bem. 45. De saída, convém registrar que não há que se falar em responsabilidade do Sr. Rui Sergio Bellin (condutor do veículo Ford Ranger) pelo evento tratado nestes autos, conforme o já exposto nesta sentença (tópicos 18 a 25). Desta sorte, devem ser afastadas as teses da denunciada referentes à ausência de responsabilidade civil do denunciante e de incidência de hipóteses de exclusão consistentes em caso fortuito e fato de terceiro. 46. Quanto ao argumento de que os prejuízos sofridos pelos autores não teriam cobertura contratada pelo denunciante, observa-se do contrato entabulado entre as partes (movimento 162.10 - g.n.): 47. Observa-se, portanto, que o contrato entabulado entre denunciante e denunciada possui três coberturas de reparação a terceiros: i) danos materiais; ii) danos corporais; e iii) danos morais. Desta maneira, deve ser rejeitada a tese de que o prejuízo sofrido pela autora não teria cobertura contratada pelo denunciante, pois, como amplamente discutido, o pedido da autora limita-se ressarcimento de indenização securitária. Sendo o pedido da autora na ação principal abrangido pelas coberturas contratadas, deve ser o pedido formulado na denunciação à lide julgado procedente. 48. Não obstante, não se pode olvidar que a relação jurídica entre denunciante e denunciada possui limites monetários expressamente fixados em contrato: como acima colacionado, a cobertura por danos materiais é limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Logo, o limite da obrigação é, justamente, o teto indenizatório previsto em contrato: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. OBRIGAÇÃO REMANESCENTE DO SEGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de ressarcimento, determinando o prosseguimento da execução, na qual o agravante alega que a responsabilidade pelo pagamento da indenização é exclusiva da seguradora, argumentando sobre a insuficiência da cobrança e o excesso de execução em relação ao valor da condenação. 2. O agravo de instrumento foi inicialmente recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Em face dessa decisão monocrática foi interposto agravo interno pela parte, buscando sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora pode ser responsabilizada integralmente pelo débito exequendo, inclusive quanto ao valor que excede os limites da apólice; (ii) saber se há excesso de execução ou ilegalidade no prosseguimento da execução em face do segurado; (iii) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar em agravo de instrumento subsiste diante do julgamento definitivo do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. 5. O contrato de seguro possui natureza de garantia limitada, sendo a responsabilidade da seguradora restrita aos riscos assumidos e ao capital segurado, não podendo ser ampliada além dos limites da apólice, mesmo à luz da Lei nº 15.040/2024. 6. A responsabilidade civil do causador do dano decorre diretamente do ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo originária e não substituída pelo contrato de seguro. 7. A denunciação da lide (art. 125, II, do CPC) não implica transferência integral da obrigação ao segurador, mas apenas viabiliza o cumprimento da obrigação contratual nos limites pactuados. 8. O pagamento realizado pela seguradora até o limite da cobertura configura adimplemento parcial da obrigação, subsistindo a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente, conforme art. 275 do Código Civil. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão agravada. 14. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora em contrato de seguro limita-se ao valor da apólice, não sendo possível transferir-lhe integralmente o débito exequendo, cabendo ao segurado responder pelo saldo remanescente decorrente de ato ilícito, inexistindo excesso de execução quando observado o título judicial. (TJ/PR, 0130793-35.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Subs. Ricardo Augusto Reis de Macedo, julg. em 25/mai./2026) 49. Deve-se fazer, contudo, uma importante ressalva: os valores de cobertura previstos no contrato celebrado entre denunciante e denunciada devem ser majorados por correção monetária desde a contratação realizada e por juros de mora contados desde a citação da litisdenunciada. Tal entendimento é sedimentado tanto no Superior Tribunal de Justiça como também no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS SEGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedentes. 2. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.724.125/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/abr./2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA. LITISDENUNCIADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE CONDENAÇÃO ATUALIZADA. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0000573-38.2014.8.16.0095, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, julg. em 02/mai./2023) (g.n.) 50. E, nesta senda, o fato de a litisdenunciada possuir natureza cooperativa em nada afasta o caráter securitário do serviço efetivamente prestado (TJ/PR, Apl. nº 0044267-91.2023.8.16.0014, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Jaqueline Allievi, julg. em 20/ju./2026), o que atrai a incidência do entendimento jurisprudencial afeito aos contratos de seguro automotivo. 51. Em conclusão, os pedidos formulados na denunciação à lide são procedentes com duas considerações: i) a obrigação da litisdenunciada deve observar o limite da capital segurado estipulado em contrato; e ii) os valores de cobertura previstos no contrato celebrado entre denunciante e denunciada devem ser majorados por correção monetária desde a contratação realizada e por juros de mora contados desde a citação da litisdenunciada. Ante a ausência de estipulação específica em contrato, a correção monetária deve calculada de acordo com o IPCA (artigo 389, § único, do Código Civil); a partir da citação da litisdenunciada, deve incidir tão somente a SELIC, taxa que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. Dispositivo 52. Diante de tudo quanto dos autos constante e nos termos da fundamentação exposta, com forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de mérito formulado da ação principal para condenar solidariamente os réus Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar a ressarcir a HDI Seguros S.A. em R$ 110.272,00 (cento e dez mil duzentos e setenta e dois reais). O valor do ressarcimento deve ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso pela autora e, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, consideram-se os réus em mora a partir de sua citação, marco temporal após o qual passará a incidir tão somente a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. 53. De semelhante modo, com forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de mérito formulado da denunciação à lide para condenar a litisdenunciada Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck a responder solidariamente com o réu Darley Goulart da Silva pelo dano sofrido pela autora, observado o limite máximo de indenização contratado para a cobertura, podendo a autora executar diretamente a seguradora dentro dos referidos limites. 54. Observado o princípio da causalidade, condeno os réus: i) ao pagamento de custas e despesas processuais da lide principal, a teor do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; e ii) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% do valor da atualizado da causa, incidindo correção aos honorários, desde o arbitramento, pelo IPCA (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 55. O valor dos honorários deverá ser corrigido desde o arbitramento pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); com o trânsito em julgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, passará a incidir tão somente a SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 56. Sendo os réus Darley Goulart da Silva e João Pedro Goulart da Silva beneficiários da justiça gratuita, é suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 57. Tendo em conta que não houve resistência da seguradora à denunciação da lide, tendo a denunciada admitido a existência do contrato de seguro e assumido a posição de litisconsorte do denunciante, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios na denunciação à lide, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 58. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito3 e 6