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0005815-79.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005815-79.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA ADVOGADO(A): DANILO HORA CARDOSO (OAB SP259805) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A): ISABELLA DE FATIMA NOVELLI (OAB SP507421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 16, PET23 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., fundada em alegado excesso de execução, ao argumento de que a exequente incluiu integralmente em seus cálculos despesas processuais que, segundo sustenta, deveriam observar a sucumbência recíproca estabelecida no v. acórdão. Em manifestação, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando que os valores questionados correspondem às custas e despesas necessárias à instauração e processamento do presente cumprimento de sentença, não se confundindo com as custas e despesas da fase de conhecimento objeto da distribuição igualitária determinada pelo título executivo judicial (evento 20, PET30). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se verifica do v. acórdão transitado em julgado, a sucumbência foi distribuída de forma igualitária entre as partes, ficando cada litigante responsável pelo pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos patronos da parte adversa. Todavia, a interpretação pretendida pela executada não encontra amparo no título executivo. Isso porque as despesas ora questionadas, consistentes na taxa judiciária recolhida para instauração do cumprimento de sentença e nas despesas necessárias ao seu processamento, foram geradas apenas na fase executiva, por determinação deste Juízo, não integrando os ônus sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Com efeito, após a distribuição do incidente, foi determinado o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 2% sobre o valor do crédito perseguido, bem como das despesas necessárias ao regular processamento do feito, providências efetivamente cumpridas pela exequente. Tais valores decorrem diretamente da necessidade de instauração do cumprimento de sentença para obtenção da satisfação do crédito reconhecido judicialmente, providência que somente se tornou necessária em razão da ausência de pagamento voluntário da obrigação pela executada. Assim, não se confundem com as custas e despesas processuais objeto da sucumbência recíproca fixada pelo E. Tribunal de Justiça, razão pela qual sua inclusão no demonstrativo de débito não caracteriza excesso de execução. Ao contrário, a planilha apresentada pela exequente observa os limites do título executivo judicial e contempla despesas indispensáveis ao processamento desta fase procedimental, regularmente comprovadas nos autos. Destarte, não há qualquer excesso a ser reconhecido, tampouco saldo a ser restituído à executada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Intime-se.

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