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0005814-43.2020.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005814-43.2020.8.16.0075 Processo: 0005814-43.2020.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.940,05 Exequente(s): MARIA LUIZA PEREIRA Executado(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Trata-se de cumprimento definitivo da sentença (mov. 341.1) que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (custas processuais), na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que o exequente é o Escrivão designado do Cartório da 1ª Vara Cível e Anexos desta Comarca e, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no artigo 174 (Declarado o impedimento ou a suspeição de servidor(a) ou de serventuário(a), o(a) Juiz(íza) que preside o processo designará substituto(a), vedada a designação, nas unidades que atuam sob o regime de delegação, de juramentado do mesmo ofício), nomeio como substituto ad hoc a servidora LAÍS RAISSA SOBRINHO. 3. No mais, revela-se desnecessária a determinação para autuação em autos apartados, ante a inexistência de risco de tumulto processual. Assim, o requerimento de cumprimento de sentença deverá tramitar nos próprios autos, em consonância com a orientação da CGJ/PR (SEI nº 0078911-76.2025.8.16.0000, Decisão nº 12631023) 4. Em análise preliminar, verifico que o pedido de cumprimento de sentença se encontra revestido de seus pressupostos legais (art. 524 do CPC). Anote-se nos autos. 5. Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II do CPC), para o pagamento do débito apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, §1º do CPC. 5.1. Cientifique-se o executado que: a) se pagar integralmente o débito, no prazo assinalado, incorrerá na isenção da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente. Nesta hipótese, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, descontado o valor depositado, acrescido mencionadas verbas, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC; c) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC); b) reconhecer o adimplemento integral do débito exequendo e, por conseguinte pugnar pela resolução do feito. 7. Não sendo efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se de atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). 8. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto

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